TJRJ - 0800290-63.2023.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
31/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA CRUZ LUCIO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH DA CRUZ LUCIO em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo: 0800290-63.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILENA REGINA SANTOS DA SILVA REPRESENTANTE: ELISANGELA MARIA SILVA COELHO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
As partes resolveram pôr fim a demanda, mediante acordo celebrado o qual postulam sua homologação para que surta seus jurídicos e legais efeitos (Id 139166473). À luz da sistemática processual vigente (artigo 139, V, do Código de Processo Civil), cabe ao juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes.
Isso porque deve ser respeitada a autonomia da vontade, descabendo falar em esgotamento da jurisdição.
Trata-se de medida que atende ao interesse do Estado na rápida solução dos litígios e converge para o ideal de concretização da pacificação social.
Logo, não há marco final para essa tarefa.
Portanto, conclui-se que a existência de sentença ou de acórdão já proferido nos autos não impede a homologação de acordo extrajudicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo, é impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação.
No caso presente, a transação entabulada entre as partes trata de direito eminentemente patrimonial, seu objeto é lícito e as partes são capazes, não havendo qualquer justificativa jurídica para a recusa.
Outrossim, o instrumento do acordo (Id 139166473) foi assinado pelos advogados das partes, que possuem poderes para transigir.
A homologação é necessária para que o acordo seja capaz de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de encerrar a demanda judicial.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 20/10/2015) À conta de tais fundamentos, HOMOLOGO O ACORDO de Id 139166473, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Homologo a renúncia das partes ao prazo para interposição de outro qualquer recurso.
Dê-se baixa e arquivem-se.
NILÓPOLIS, 18 de junho de 2025.
PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular -
01/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo: 0800290-63.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILENA REGINA SANTOS DA SILVA REPRESENTANTE: ELISANGELA MARIA SILVA COELHO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
As partes resolveram pôr fim a demanda, mediante acordo celebrado o qual postulam sua homologação para que surta seus jurídicos e legais efeitos (Id 139166473). À luz da sistemática processual vigente (artigo 139, V, do Código de Processo Civil), cabe ao juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes.
Isso porque deve ser respeitada a autonomia da vontade, descabendo falar em esgotamento da jurisdição.
Trata-se de medida que atende ao interesse do Estado na rápida solução dos litígios e converge para o ideal de concretização da pacificação social.
Logo, não há marco final para essa tarefa.
Portanto, conclui-se que a existência de sentença ou de acórdão já proferido nos autos não impede a homologação de acordo extrajudicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo, é impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação.
No caso presente, a transação entabulada entre as partes trata de direito eminentemente patrimonial, seu objeto é lícito e as partes são capazes, não havendo qualquer justificativa jurídica para a recusa.
Outrossim, o instrumento do acordo (Id 139166473) foi assinado pelos advogados das partes, que possuem poderes para transigir.
A homologação é necessária para que o acordo seja capaz de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de encerrar a demanda judicial.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 20/10/2015) À conta de tais fundamentos, HOMOLOGO O ACORDO de Id 139166473, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Homologo a renúncia das partes ao prazo para interposição de outro qualquer recurso.
Dê-se baixa e arquivem-se.
NILÓPOLIS, 18 de junho de 2025.
PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular -
18/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:54
Homologada a Transação
-
16/05/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA CRUZ LUCIO em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH DA CRUZ LUCIO em 26/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:55
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 26/01/2024 23:59.
-
22/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/10/2023 14:20
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA CRUZ LUCIO em 02/10/2023 23:59.
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01/10/2023 00:17
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 28/09/2023 23:59.
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15/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:22
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:44
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 17:45
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA CRUZ LUCIO em 03/04/2023 23:59.
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16/03/2023 19:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/03/2023 00:18
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 07/03/2023 23:59.
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02/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 18:46
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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