TJRJ - 0855666-42.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:56
Juntada de Petição de contra-razões
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de GABRIEL ESCORCIO SABINO em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0855666-42.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID CANTANHEDE DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por Ingrid Cantanhede da Silva em face de a Light Serviços de Eletricidade S/A em que a parte autora requer concessão de tutela de urgência para que a ré restabeleça o serviço de energia elétrica na residência da parte autora assim como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Afirma que há falha na prestação de serviços da ré na medida em que, apesar de inexistir faturas em atraso, a ré em 08/03/2023 interrompeu o serviço de energia elétrica em sua residência, ficando a autora sem energia por mais de quatro horas.
Alega que tal fato lhe causou vários transtornos, pois ultrapassou tempo razoável sem qualquer justificativa plausível para a manutenção da suspensão da energia.
Desse modo pede a indenização a título de danos morais pela falha na prestação dos serviços decorrente da suspensão indevida do serviço essencial, bem como a manutenção indevida da interrupção.
Protesta pela procedência do pedido.
Acompanham a inicial os documentos de id. 56469633/56469649.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora e a antecipação dos efeitos da tutela conforme decisão no id. 58326196.
A autora informou que sua energia foi restabelecida no dia 18/05/2023 conforme petição no id. 60548747.
Devidamente citada, a ré ofertou contestação no id. 60851671.
No mérito rechaça os argumentos da parte autora, aduzindo que a interrupção foi momentânea por ser a rede aérea, estando sujeita e intempéries e diversos eventos.
Nega haver a descontinuidade do serviço tal como alegado, nos termos do art. 4º, §3º, I, da Resolução Normativa 1000/2021/Aneel.
Impugna a existência de dano moral no caso em análise, sendo certo que não bastam meras alegações, mas a comprovação da situação do risco e do constrangimento pelo qual a pessoa passou.
Rechaça o requerimento de inversão do ônus da prova.
Pugna pela improcedência do pedido.
Veio acompanhada dos documentos do id. 60851672.
Réplica no id.61255999, rechaçando o teor da contestação.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, a parte autora o fez consoante id. 79236780 requerendo o julgamento antecipado da lide e a parte ré como se vê do id.80734051, informando não possuir mais provas a produzir.
Petição da ré informando que tentou realizar composição amigável sem êxito no id. 119877530.
A autora requereu a prolação de sentença conforme petição no id. 120261742. É o Relatório.
Passo a decidir.
A causa está madura para o julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda.
A parte autora comprova com a inicial que as faturas estavam regularmente pagas quando da interrupção do serviço, que se deu não por corte, mas por falha na prestação do serviço, como esclarecido pela parte ré.
O documento de id 56469640, por sua vez, corrobora a versão dos fatos relatada pela autora, na medida em que as faturas com vencimento em março e abril apresentam consumo muito inferior aos anteriores, a indiciar que efetivamente não houve consumo de energia no período.
O mesmo se extrai do histórico de consumo de id 56469636.
A parte ré, por sua vez, afirma que a suspensão foi momentânea, não importando em quebra de continuidade do serviço, mas não o comprovou por nenhum meio, não juntando sequer um documento que indicasse data de interrupção e data de regularização. É ônus do réu comprovar uma das causas extintivas, modificativas ou impeditivas do direito da autora narrado na inicial, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual a procedência é de rigor.
Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, pelo que há de ser mantida em definitivo a tutela inicialmente deferida, há que se acolher também o pleito indenizatório formulado.
Quanto ao dano moral, independentemente de culpa, responde a ré pelos danos morais decorrentes dos percalços causados à parte autora, que são em muito superiores aos meros aborrecimentos do dia-a-dia, vez que o serviço de energia elétrica é essencial à habitabilidade da residência, e sua ausência gera transtornos de monta, não tendo sido comprovada pela parte ré qualquer causa excludente do nexo causal.
A exposição do consumidor a este tipo de situação é daquelas hipóteses em que o dano moral é presumido, ou seja, provado o fato, o dano de natureza extrapatrimonial é in re ipsa, presumindo-se ocorrido, salvo prova em contrário.
Neste sentido ensina Paulo Maximilian Wilhelm Schonblum, em sua obra Dano Moral: Questões Controvertidas, Forense, p.74: “Os danos morais que alguém alega ter sofrido, são presumíveis, dispensam a prova direta (danum in re ipsa).
Acredita-se que o dano existe porque houve a ocorrência de ato ilícito, cabendo à vítima provar o evento danoso, podendo o agente, por sua vez, produzir prova em contrário, uma vez trata-se de presunção iuris tantum”.
Devida, pois, a reparação, passa-se à fixação da indenização pelo dano moral sofrido pela parte autora.
O arbitramento judicial é o meio mais eficiente para se fixar a indenização por dano moral, atendendo-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que se estime um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.
Na fixação da indenização por dano moral devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido.
Sobre o tema destaca-se a lição do mestre Caio Mário da Silva Pereira, extraída de sua obra Responsabilidade Civil, que também nos guia no arbitramento do dano moral: “Como tenho sustentado em minhas instituições de Direito Civil, na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – por nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”.
Levando-se em consideração os critérios apontados, bem como as circunstâncias do caso concreto, a manifesta falha na prestação do serviço, a negligência da ré, que levou a autora a permanecer sem energia elétrica de 08 de março de 2023 até 18 de maio de 2023, bem como o caráter pedagógico de que deve se revestir a fixação da indenização por dano moral, afigura-se adequado que seja a parte autora ressarcida pelos danos morais sofridos com o pagamento no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Isto posto, julgo procedentes os pedidos nos termos do art. 487, I, do CPC para: (i) ratificar a decisão concessiva da tutela antecipada; e (ii) condenar o réu a indenizar a parte autora por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo índice adotado por este Eg.
Tribunal de Justiça, a contar da presente.
Condeno a parte ré, ainda, em custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da condenação.
P.
I.
Transitada em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de junho de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
23/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:05
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de GABRIEL ESCORCIO SABINO em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de GABRIEL ESCORCIO SABINO em 18/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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23/09/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 01:00
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:40
Decorrido prazo de GABRIEL ESCORCIO SABINO em 24/05/2023 23:59.
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15/05/2023 19:59
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:02
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2023 14:20
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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