TJRJ - 0801750-16.2025.8.19.0004
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA DE CASSIA ARANTES MOREIRA LEITE
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02/09/2025 15:31
Revisão do Projeto de Sentença
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01/09/2025 05:55
Conclusos ao Juiz
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30/08/2025 11:14
Juntada de Projeto de sentença
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30/08/2025 11:14
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA DE CASSIA ARANTES MOREIRA LEITE
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15/07/2025 06:53
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0801750-16.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS FERNANDES SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de embargos de declaração que alegam, em síntese apertada, omissão na decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência, porquanto o concurso data de 10 anos e o autor não mais possui o cartão de resposta, porque NÃO SE MANIFESTOU QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 10.516/24, e não considerou a ausência de prejuízo ao réu.
Sustenta que outros candidatos obtiveram pontuação e foram convocados para novas fases do certame, em obediência à isonomia; além disso, alega que a decisão é contraditória e não merece prosperar, porquanto as questões sofrem de ausência de previsão no conteúdo programático ou na existência de múltiplas respostas corretas.
Os embargos merecem provimento parcial, apenas para esclarecer alguns fundamentos que não restaram abordados.
A decisão, de fato, não adentrou à análise da Lei 10516/2024 e tampouco a análise da legalidade das questões impugnadas pelo embargante, em cotejo com o edital do concurso; o que se passará a fazer adiante.
Preliminarmente, cumpre observar que o autor-embargante pretende “SUSPENDER QUESTÕES DE HISTÓRIA, todas já TRANSITADAS EM JULGADO PELO TJRJ, correspondentes aos temas: REVOLUÇÃO DE AVIS, MARQUÊS DE POMBAL E BATALHA DO JENIPAPO.
Desde já, impõe-se reconhecer que o embargante não tem legitimidade ativa extraordinária para pretender suspender as questões de modo coletivo, atingindo a todos os demais candidatos, motivo pelo o qual o juízo interpretará seu pedido de forma restrita, para si mesmo, a fim de evitar a emenda à inicial adequando os pedidos à tutela dos interesse individuais da demanda.
No que se refere a correção das questões, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 - CEARÁ), sendo certo que em seu voto o Min.
FUX afirmou que “a interpretação de livros técnicos e especializados não é função do Poder Judiciário, mas sim da banca examinadora do concurso. (...) Registro, porém, que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital”, o que NÃO É O CASO DOS AUTOS.
O recorrente pretende a anulação das questões da prova de história, alegando que abordam conteúdo não previsto no edital, dessa forma, sustenta a ilegalidade que poderia ser analisada pelo Judiciário.
Segundo o Edital de fls. 2385, o Conteúdo Programático da prova de História compreende: 1.
A expansão Ultramarina Portuguesa dos séculos XV e XVI. 2.
O sistema colonial português na América - Estrutura político-administrativa, estrutura sócio-econômica, a escravidão (as formas de dominação econômico-sociais); as formas de atuação do Estado Português na Colônia; a ação da Igreja, as invasões estrangeiras, expansão territorial, interiorização e formação das fronteiras, as reformas pombalinas, rebeliões coloniais.
Movimentos e tentativas emancipacionistas. 3.
O período joanino e o processo de independência - A presença britânica no Brasil, a transferência da Corte, os tratados, as principais medidas de D.
João VI no Brasil, política joanina, os partidos políticos, revoltas, conspirações e revoluções, emancipação e conflitos sociais, o processo de independência do Brasil. 4.
Brasil Imperial - O Primeiro Reinado, o Período Regencial e o Segundo Reinado: aspectos, políticos, administrativos, militares, culturais, econômicos, sociais, territoriais, a política externa, a questão abolicionista, o processo de modernização, a crise da monarquia e a proclamação da república.
A questão a qual se quer ver anulada, d.v., não trata da Revolução de Avis, mas sim, de um período após a Revolução de Avis; importante lembrar que a Revolução de Avis foi um conflito de sucessão em Portugal entre 1383 e 1385, desencadeado pela morte do rei Fernando I sem um herdeiro masculino direto; o resultado foi a ascensão de João I de Portugal, Mestre de Avis, ao trono, consolidando a independência do país frente a Castela e iniciando a Dinastia de Avis, fundamental para os Descobrimentos Portugueses; portanto, a Revolução de Avis pode ser relacionada ao sistema colonial, pois, iniciou a Dinastia de Avis, que governou Portugal durante o período das Grandes Navegações e estimulou a Expansão Marítima Portuguesa, levando ao descobrimento do Brasil e ao sistema colonial, fatos históricos que estão, sim, relacionados a expansão ultramarina de Portugal, e, portanto, inserida no Edital do Concurso.
No que se refere a Batalha do Jenipapo, ocorrida em 13 de março de 1823, há que se lembrar que foi ela uma das mais importantes lutas da independência no Norte e Nordeste do Brasil que, diferente do Sudeste, onde a independência se consolidou de forma mais diplomática, a região enfrentou resistência das tropas leais a Portugal; conta-se que a batalha foi travada nas margens do Rio Jenipapo, no Piauí, entre forças populares brasileiras e tropas do comandante português João José da Cunha Fidié, e, mesmo sem uma vitória militar imediata, o embate foi fundamental para enfraquecer a resistência lusitana e consolidar a independência no território nordestino; desta arte, a questão está claramente inserida no contexto do processo de independência do Brasil e, portanto, contida no item 3 do conteúdo programático do edital do concurso.
Com relação ao Marques de Pombal, a questão menciona que a reforma desagradou muitos daqueles que viviam das regalias oferecidas pela Coroa Portuguesa.
Nesse sentido, a Letra D deve ser considerada a resposta válida.
O Erário Régio, criado pelo Marquês de Pombal em 1761, centralizou a administração das finanças do Estado e buscou controlar os gastos da Coroa, reduzindo privilégios e regalias de diversos grupos da sociedade portuguesa, especialmente da nobreza e do clero.
Isso gerou insatisfação entre aqueles que se beneficiavam das despesas excessivas da monarquia.
Em que pese o Marques ter feito outras reformas, a questão é específica aos efeitos àqueles que viviam das regalias oferecidas pela Coroa, logo, a letra D é a que melhor se enquadra da afirmação, d.m.v.
Assim, não houve qualquer teratologia ou incompatibilidade com as regras previstas no edital, necessárias para a intervenção judicial e a determinação de nova correção da prova ou mesmo a anulação das questões com atribuição dos pontos ao recorrente; ainda que assim não fosse, a análise de doutrina e jurisprudência no intuito de recorrigir as questões extrapolaria os limites definidos pelo STF, em flagrante violação da separação dos poderes, o que não se admite.
Quanto a análise da LEI Nº 10.516, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024, que DISPÕE SOBRE A RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS, EM VIRTUDE DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO, NOS CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, é importante observar que esta lei foi de iniciativa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e foi sancionada pelo Governador.
A CERJ em seu Art. 145, III afirma que compete privativamente ao Governador do Estado iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; e, em seu Art. 112, § 1º, II, b que são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade.
O concurso público, como se sabe, é uma forma de provimento de cargos e empregos públicos, logo, a disposição inicial sobre tal matéria deveria se exclusiva do Governador do Estado do Rio de Janeiro, e, portanto, sob o aspecto formal, a lei seria inconstitucional.
Ademais, a CRFB/88, Art.22, XXVII afirma ser da competência exclusiva da União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III.
Portanto, não poderia o Estado legislar sobre norma geral do concurso público, ainda que o diga que se aplica aqueles em vigor dentro de seu território e sob sua jurisdição, pois, o fazendo, invade seara da competência da União, que como se sabe, legislar sobre a matéria através da LEI Nº 14.965 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024.
A lei em questão também não poderia vincular o juízo, porquanto assim o fazendo adentraria em matéria privativa da União, consoante o disposto na CRFB/88, art. 22, I que afirma que compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
A vinculação de decisões judiciais só poderia ser tratada em normas de direito processual civil, e, portanto, privativas da União, não podendo, pois, ser impositiva ao juízo a observância das demais decisões, por mais judiciosas que sejam e ainda que tenham transitado em julgado.
De toda sorte, ainda que se admita a constitucionalidade formal e material da lei em questão, já que preza pela isonomia dos candidatos, não se pode querer, sob o manto da isonomia, causar distorções e desigualdades, contrariando o próprio espírito da lei.
A decisão embargada suscitou a necessidade de observância daquilo que a lei em análise pretendia, ou seja, assegurar a isonomia entre os candidatos, afirmando que a despeito de todos os fundamentos invocados, da anulação das questões impugnadas por outros juízos e da necessária aplicação da isonomia à todos os candidatos prejudicados, o autor não demonstrou quantos pontos obteve na prova objetiva e nem demonstrou que não tenha obtido a pontuação das questões impugnadas mesmo antes de suas anulações, demonstrando assim seu prejuízo com o suposto o ato ilícito de preterição que justificaria sua pretensão.
Ora, por óbvio que se o autor já obteve os pontos das questões, desde o início, atribuir-lhe outra vez os pontos das questões seria um bis in idem, duplicar-lhe a pontuação das questões, em detrimento dos outros candidatos, ferindo assim a isonomia no concurso e ferindo a lei que defende, com o que não se pode concordar, razão pela qual a tutela foi indeferida e assim merece ser, pois o embargante não demonstrou, ainda, que não obteve a pontuação referente as questões impugnadas.
Não obstante tudo isso, a jurisprudência das Turmas Recursais e Juizados é no sentido de que a tutela cautelar antecedente não é compatível com o rito dos Juizados Especiais Fazendários, embora seja amplamente majoritária a jurisprudência do TJRJ no sentido de que a competência dos Juizados Fazendários se afere exclusivamente pelo valor da causa, pouco importando o rito requestado ou a complexidade da demanda.
Neste sentido: FONAJE ENUNCIADO 163 - Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais; razão pela qual a emenda à inicial deve ser acolhida.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos na forma da fundamentação retro.
Acolho a emenda a inicial e determino a intimação do réu para dela se manifestar pelo prazo de 15 dias.
Após, com a manifestação do M, encaminhe-se ao leigo para elaboração de projeto.
PIC NITERÓI, 23 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
25/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 06:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 08:44
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2025 17:09
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:08
Declarada incompetência
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24/01/2025 16:19
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:01
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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