TJRJ - 0971422-65.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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16/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0971422-65.2024.8.19.0001 AUTOR: PORTAL DE POA AUTO POSTO LTDA RÉU: PETROBRAS S E N T E N Ç A Contra a decisão de ID 194318189, sobrevêm os aclaratórios de ID 199987039, em que o embargante sustenta vícios de omissão no tocante aos ônus sucumbenciais.
Argumenta que a fixação dos honorários deve ser feita de forma equitativa, eis que o débito demandado já estava quitado.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos, pelo que deles conheço.
No mérito, nada a rever na decisão recorrida que aqui se ratifica por seus próprios fundamentos.
Os Embargos de Declaração, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Proc.
Civil, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições do acórdão.
Dado o escopo, não assiste razão à embargante.
Pretendendo a parte ver rediscutido o mérito da decisão, têm seus embargos caráter não de declaração, mas apenas infringentes, não podendo, portanto, serem providos nesta via.
Eventual irresignação deverá ser manejada na via própria.
Por fim, a decisão mencionou expressamente o tema em debate, dando-lhe a solução que lhe pareceu mais adequada.
Inexistentes, pois, os vícios discursivos de que trata o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ademais, não está o magistrado obrigado a examinar todas as teses aventadas pelas partes, mas sim a decidir a questão que lhe foi posta fundamentadamente.
Pelo exposto, embargos de declaração CONHECIDOS e NÃO ACOLHIDOS.
In obiter dictum, a aduzida ordem preferencial prevista no art. 85, §2º do CPC dispõe: "§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...]" Em sequência, prevê o §6º: "Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito." Na espécie, por óbvio, não há valor da condenação, já que julgado improcedente o pedido.
Conquanto há expresso valor da causa, este corresponde ao proveito econômico obtido pelo réu.
Assim sendo, o ônus sucumbencial está de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §§2º e 6º e não merece reforma a sentença.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
13/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 11:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/12/2024 11:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/12/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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