TJRJ - 0838595-27.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de SAULO RAMALDES JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:24
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
RAFAELA ALMEIDA GONÇALVES, qualificada em ID. 52122437 dos autos, propõe Ação Indenizatória em face de Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S.A. alegando que: em 18 de dezembro de 2020, participou de evento festivo na empresa de seu pai, Rafael Alves Gonçalves, vindo a retornar para a sua residência no transporte público operado pela empresa ré; que durante o trajeto de retorno, um delinquente identificado como Wellington Eduardo de Carvalho Silva, portando arma branca, assassinou o seu pai na presença dela e de outros passageiros; que a empresa ré falhou em sua obrigação de garantir segurança aos passageiros durante o transporte, configurando má prestação de serviços; e que o evento traumático lhe causou danos morais, visto que presenciou o assassinato de seu genitor em transporte público.
Com fundamento nos fatos narrados, a autora pretende obter indenização por danos morais no montante de R$ 150.000,00.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 2/13.
Na decisão em ID. 53188621, foi deferida JG à autora.
Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação em ID. 63580090.
Como preliminares de sua contestação, a ré arguiu a ilegitimidade passiva e pugnou pela sustação do processo cível enquanto não houvesse decisão em definitivo da esfera criminal.
No mérito, sustenta a ré: que a autora busca indevidamente responsabilizar a SuperVia pela morte de seu pai, ocorrida nas dependências da empresa, alegando falha na prestação de serviços de transporte; que conforme relatório interno da SuperVia, tratou-se de briga entre passageiros (clientes), configurando-se um desentendimento por lugar entre o autor do fato e a vítima, sem qualquer relação com falha operacional da empresa; que não há prova de conduta inadequada dos funcionários da ré, sendo o evento totalmente estranho à atividade de transporte e configurando caso de fortuito externo e fato exclusivo de terceiro; que a responsabilidade pela segurança pública é atividade exclusiva do Estado, atuando nas estações através do Grupamento de Policiamento Ferroviário (GPFER) e policiais militares do PROEIS; que a inversão do ônus da prova pretendida pela autora é descabida, pois não há verossimilhança nas alegações nem hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos; que o fato exclusivo de terceiro rompe o nexo de causalidade, sendo a conduta criminosa imprevisível e inevitável, não inserida no risco da atividade de transporte; que a empresa cumpre suas obrigações contratuais de segurança do serviço de transporte, mas não possui poder de polícia para prevenção de crimes entre usuários; que não há dano moral configurado, tratando-se de tentativa de enriquecimento sem causa, uma vez que eventual abalo não decorre de conduta da empresa; que, subsidiariamente, caso reconhecido algum dano, este seria mínimo e não justificaria indenização superior a um salário mínimo; que os honorários advocatícios, se devidos, devem ser fixados no patamar mínimo, considerando a baixa complexidade da demanda.
A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 20/21.
Réplica em ID. 64761594.
Em provas, a parte ré se manifestou em ID. 67448884, requerendo a colheita do depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas.
A parte autora se manifestou em ID. 98422582, requerendo a produção de provas testemunhais.
Na decisão saneadora de ID. 98495242, foram afastadas as preliminares.
Na mesma decisão, foi rejeitado o pedido de inversão do ônus da prova, bem como foi indeferido o pedido de colheita do depoimento pessoal.
Foi deferida a produção de prova testemunhal e de prova documental superveniente.
Em ID. 99186417, a autora arrolou sua testemunha, e, em ID. 100972299, trouxe provas documentais suplementares.
Foi realizada AIJ no dia 09/04/2025, nos termos da ata de ID. 184743318.
Após frustrada a tentativa conciliatória, foi realizada a colheita de depoimento testemunhal, no ID. 184746968.
A parte autora apresentou alegações finais em ID. 187374228.
A ré apresentou alegações finais em ID. 188458584. É o Relatório.
Decido.
As questões preliminares suscitadas na contestação já foram analisadas e afastadas na decisão saneadora.
Assim, passo diretamente ao exame do mérito das alegações deduzidas pelas partes.
Pretende a parte autora obter indenização por danos morais, ao argumento de que seu pai foi vítima de ferimento fatal no momento em que era transportado em composição da ré.
Conforme se conclui a partir do relato da inicial, é objetiva a responsabilidade atribuída neste feito à empresa ré na qualidade de permissionária de serviço público, de modo que o dever de indenizar os danos causados em função do sinistro independe da demonstração da configuração do elemento culpa, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal.
A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal consolidou o posicionamento, em sede de recurso de repercussão geral, de que as concessionárias de serviço público de transporte coletivo de passageiros se submetem à norma do art. 37, §6º da Constituição Federal (RE 591874-MS).
Neste sentido: “CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
III - Recurso extraordinário desprovido". (STF - RE: 591874 MS, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO).
Na situação concreta, também incidem as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, já que se mostram reunidos os elementos de natureza subjetiva e objetiva que caracterizam a relação consumerista.
Mesmo sem a exibição do comprovante de pagamento do preço da passagem, é induvidoso que a autora e o seu pai utilizavam a composição férrea no momento em que ocorreu o evento danoso.
O surgimento do contrato de transporte ferroviário não foi objeto de impugnação por parte da ré, eis que tal circunstância está descrita no relatório elaborado pela autoridade policial (ID. 52124304).
No âmbito das relações de consumo, consagra o C.D.C. a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor em seu artigo 14 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Dessa responsabilidade o fornecedor somente pode se esquivar alegando e provando a configuração de uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3ºdo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade objetiva do fornecedor encontra fundamento na teoria do risco do empreendimento, de acordo com a qual todo aquele que se dispõe a fornecer em massa bens ou serviços deve assumir os riscos inerentes à sua atividade, independentemente de culpa.
Neste prisma, torna-se possível afirmar que os riscos internos inerentes ao empreendimento correm por conta do fornecedor, que deverá por eles responder sempre que não comprovada causa excludente do nexo causal (inexistência de defeito; fato exclusivo da vítima ou de terceiro).
Conforme evidenciam os elementos de prova reunidos aos autos, o pai da autora se encontrava no interior de composição férrea da ré, quando se envolveu em uma briga com outro passageiro.
O desentendimento entre os passageiros teve por fundamento o conflito em torno da possibilidade de ocupação de um assento que se julgava ser destinado a portadores de prioridades legais.
De acordo com os depoimentos colhidos na sede policial e em juízo, o indiciado estava ocupando um assento na composição, quando a vítima adentrou, juntamente com a sua filha e com outra mulher que se encontrava em estado gestacional.
A vítima, então, solicitou ao indiciado que cedesse o seu lugar na composição, o que causou indignação e discordância entre os dois passageiros.
O desentendimento entre os passageiros escalonou e culminou com o ataque perpetrado pelo indiciado que, munido de uma faca, desferiu golpes mortais no pai da autora.
Segundo apontam os relatos das testemunhas, o indiciado empreendeu fuga, mas foi alcançado por outros passageiros.
Em seguida, os policiais efetuaram a sua prisão em flagrante.
No quadro delineado ao longo da instrução, é possível concluir que o evento danoso se desenvolveu no interior de uma composição férrea mantida pela ré.
Embora o contrato de transporte tenha servido de cenário para o homicídio, não se vislumbra, no caso concreto, a configuração de qualquer participação da ré, seja comissiva ou omissiva, no sentido de contribuir diretamente para o ilícito, ou de fornecer meios de facilitação ao criminoso.
O serviço de transporte oferecido pela ré se desenvolveu de forma eficiente, livre de qualquer vício.
O transporte não foi concluído, com a entrega de todos os passageiros incólumes no destino final, somente porque um terceiro, agindo de forma dolosa, atentou contra a integridade física da vítima.
Este evento trágico não resultou de ação ou de omissão imputáveis à ré, e nem tampouco se originou de algum defeito na prestação do serviço de transporte ferroviário.
Não se vislumbra, no caso, a configuração do chamado fortuito interno, visto que o homicídio consumado por outro passageiro não se vincula à natureza do contrato de transporte oferecido pela concessionária demandada, e nem poderia ser previsto ou evitado pela transportadora.
Diante da ausência de provas da participação comissiva ou omissiva da ré, a responsabilidade pelo evento somente surgiria em decorrência da demonstração de vício na exploração da atividade da transportadora.
Na situação analisada, não se vislumbra o surgimento de nexo de causalidade entre o resultado danoso – a morte do passageiro, e a execução do serviço de transporte.
Na realidade, o contrato de transporte atuou apenas como pano de fundo para a ação dolosa do homicida.
A ré não disporia dos meios capazes de impedir a deflagração de brigas entre os passageiros alocados nas composições, ou de coibir o transporte de materiais cortantes, como a faca empregada pelo criminoso.
A ação dolosa do criminoso é que se erigiu na causa direta, exclusiva e suficiente da consumação do resultado danoso, afastando o nexo de causalidade em relação ao transporte.
A ré não detém obrigações que se mostram privativas do Poder Público, no sentido do combate e prevenção da criminalidade.
Para que a ré assumisse a atribuição de combater ações delituosas nos vagões, ela teria de receber, em contrapartida, os mesmos poderes de polícia exercidos exclusivamente pelas forças policiais estatais; o que seria vedado pelo ordenamento jurídico.
Assim, não se admite, em regra, a responsabilização da empresa transportadora pela ação dolosa de criminosos que praticam delitos nos espaços destinados às estações e no interior de composições férreas.
Trata-se de fato exclusivo de terceiro, previsto como causa excludente do nexo de causalidade.
Nesse cenário, verifica-se que foi a conduta dolosa do homicida, e não a da parte ré, que permitiu a consumação do resultado morte, o que resulta na exclusão do nexo causal.
Neste sentido, o ordenamento em vigor admite a configuração da responsabilidade sem culpa (responsabilidade objetiva), mas não ampara o surgimento da responsabilidade nos casos em que se verifica a ausência do nexo de causalidade.
Quanto à arma utilizada no crime (uma faca), não foram produzidos elementos de prova hábeis a demonstrar que o utensílio fora adquirido no interior das estações ferroviárias administradas pela ré.
Nos autos, não constam informações sobre a identificação da origem da arma do crime, de modo que não há meios de vincular a compra da faca, à atividade desempenhada pela transportadora.
Ausente a demonstração da reunião dos elementos determinantes do surgimento da responsabilidade civil, impõe-se a rejeição do pedido reparatório deduzido pela autora.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, coma ressalva do art. 98 do C.P.C.
Transitada em julgado, e recolhidas as custas devidas, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
23/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 18:38
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2025 14:00 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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09/04/2025 17:01
Juntada de Ata da Audiência
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09/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:59
Aguarde-se a Audiência
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04/02/2025 13:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 14:00 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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04/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de SAULO RAMALDES JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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28/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 00:44
Decorrido prazo de RAFAELA ALMEIDA GONCALVES em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2023 00:06
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA ALMEIDA em 09/06/2023 23:59.
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30/05/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA ALMEIDA em 16/05/2023 23:59.
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19/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/04/2023 12:15
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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