TJRJ - 0821932-40.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:10
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 CERTIDÃO Processo: 0821932-40.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : WESLEY DE SOUZA CARDOSO RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico a tempestividade da apelação e que o autor está amparado pela gratuidade de justiça. À apelada.
Após, ao E.
TJRJ.
PETRÓPOLIS, 8 de julho de 2025. -
08/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:49
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0821932-40.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY DE SOUZA CARDOSO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
WESLEY DE SOUZA CARDOSO ajuizou esta ação contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., porque, embora todas as faturas de consumo estivessem pagas, o fornecimento de energia elétrica foi interrompido em sua residência às 23h do dia 26/11/2024 e, apesar de todas as reclamações dirigidas à ré, só foi restabelecido às 14 horas do dia 27/11/2024, de modo que permaneceu 15 horas privado do fornecimento do serviço essencial.
Por isso, requereu uma indenização pelos danos morais suportados.
A ré apresentou a sua contestação no ID 164979559, em que sustentou que a interrupção foi ensejada pelo atraso no pagamento de uma fatura e que cabia à autora comprovar a ausência do prévio aviso de corte.
Após a confirmação do pagamento em seu sistema, o serviço foi restabelecido, de modo que não houve falha na prestação do serviço.
A ré informou não ter provas a produzir no ID 169531116.
A réplica foi apresentada no ID 172135694.
A decisão saneadora está no ID 181806072. É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia recai sobre a licitude da interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência do autor das 23h do dia 26/11/2024 às 14 horas do dia 27/11/2024.
O histórico de pagamento anexado à inicial revela que a fatura referente a outubro de 2024, vencida em 10/11/2024, foi paga apenas em 25/11/2024, do que se conclui que esse foi o motivo da interrupção, já que a ré, em sua defesa, sequer esclareceu a fatura cujo pagamento em atraso ensejara a medida (ID 159350361).
Ainda que o pagamento tenha sido efetuado intempestivamente, o fato é que, no momento da interrupção, não havia débito a justificá-la, motivo por que ocorreu de forma irregular, mesmo que precedida de aviso.
A ré, ademais, não refutou a alegação de que o comprovante de pagamento foi exibido pelo autor por ocasião da solicitação de restabelecimento, de modo que a alegação defensiva de que este foi efetivado quando registrado o pagamento em seu sistema não a isenta de responsabilidade pelos danos causados ao autor.
Não há qualquer dúvida de que a privação indevida do uso de um serviço essencial é causa de danos extrapatrimoniais.
Por isso e, considerado o período em que a interrupção perdurou (cerca de 15 horas), é correto que se arbitre a indenização correspondente em R$ 800,00, incluídos em tal montante os juros moratórios vencidos desde a citação.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão, para condenar a ré a arcar com o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 800,00, que deverá ser corrigido e acrescido de juros moratórios a partir da intimação desta sentença, já que fixado segundo parâmetros monetários atuais (com a inclusão no cálculo dos juros vencidos), na forma da fundamentação acima.
Condeno-a, por fim, a arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% da obrigação pecuniária que lhe é ora imposta.
P.I.
PETRÓPOLIS, 30 de maio de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
06/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de JEAN CARLOS CHRIST DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 19:43
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 16:04
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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11/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de JEAN CARLOS CHRIST DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WESLEY DE SOUZA CARDOSO - CPF: *18.***.*37-99 (AUTOR).
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29/11/2024 17:33
Conclusos para decisão
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29/11/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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