TJRJ - 0804214-45.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 01:56
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de ELIEZER PAULO PEREIRA DE SOUZA em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/08/2025 15:04
Homologada a Transação
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20/08/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 12:42
Audiência Conciliação realizada para 20/08/2025 12:10 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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20/08/2025 12:42
Juntada de Ata da Audiência
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20/08/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:23
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 15:03
Juntada de petição
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24/06/2025 17:01
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0804214-45.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIEZER PAULO PEREIRA DE SOUZA RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS As alegações autorais são verossímeis, principalmente em face de poder o julgador decidir de acordo com as regras de experiência, pela experiência desta julgadora em Juizados Especiais Cíveis, ao longo dos últimos vinte e cinco anos, e em razão do elevado número de ocorrências idênticas verificadas em sede judicial; a irreparabilidade do dano é evidente, em razão dos inevitáveis óbices à vida negocial que decorrem de inscrições em cadastros de inadimplentes;
por outro lado, a providência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade; por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA, para determinar a expedição de ofícios ao SCPC e à SERASA, requisitando-se, no prazo de 48 horas, a retirada do nome e CPF da parte autora de seus cadastros, em razão dos apontamentos promovidos pela parte ré.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
18/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 15:16
Audiência Conciliação designada para 20/08/2025 12:10 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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18/06/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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