TJRJ - 0839550-21.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de DEBORA PORFIRIO ROCHA DE SOUZA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de EVELYN MAYARA JORDAO GOMES LUZ em 11/09/2025 23:59.
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25/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de EVELYN MAYARA JORDAO GOMES LUZ em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de DEBORA PORFIRIO ROCHA DE SOUZA em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:11
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de DESIGNER AMERICAN COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de NOVO SONHO COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0839550-21.2024.8.19.0002 Antigo processo DCP nº 0028727-26.2021.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELA SILVEIRA DA SILVA EXECUTADO: NOVO SONHO COMERCIO DE COLCHOES EIRELI, DESIGNER AMERICAN COMERCIO DE COLCHOES LTDA, JOHN KENNEDY FERREIRA DA SILVA, CAROLLINY ANTUNES RAMOS SENTENÇA Trata-se de feito que se encontra em execução, tendo sido ajuizado em 21/07/2021, inicialmente no sistema legado DCP sob o número 0028727-26.2021.8.19.0002, e posteriormente redistribuído neste sistema PJe, ou seja, o feito já tramita há quase 4 anos sem que se lograsse êxito em localizar quaisquer bens, livres e desembaraçados, passíveis de penhora a ensejar a satisfação do crédito exequente, quadro este que importa na extinção da execução, na forma do art. 53, § 4º da lei nº 9.099/95.
Senão, vejamos: Como se sabe, o ajuizamento da demanda sob o rito da lei nº 9.099/95 é uma faculdade de quem opta por demandar no Juizado Especial Cível, ao invés de fazê-lo na justiça comum, sob o regramento das normas processuais estabelecidas no CPC/2015.
Todavia, ao optar por demandar nos Juizados Especiais Cíveis, se submete não só a simplicidade do procedimento previsto na lei nº 9.099/95, mas também às restrições inerentes a esta norma especial.
Ora, como dispõe o Enunciado nº 13.7.2 dos Juizados Especiais Cíveis do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023, só é cabível, em sede de Juizado Especial Cível, a pesquisa de bens do devedor através dos sistemas on-line conveniados com este Tribunal, no caso SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. "13.7.2.
EXECUÇÃO - PESQUISA DE BENS.
Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação." (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2).
E, no caso desta Execução, já foram realizadas pesquisas em todos estes sistemas - SISBAJUD , RENAJUD e SNIPER, sendo certo que não foram encontrados bens, livres e desembaraçados, que pudessem ser penhorados e utilizados para a satisfação do crédito exequendo.
E mesmo já tendo sido deferida a desconsideração da personalidade jurídica da executada, ainda assim não foram encontrados bens livres e desembaraçados.
Quanto ao pedido de intimação dos sócios para pagarem o débito, tal pedido não merece prosperar, tendo em vista que já foram feitas as pesquisas de bens dos executados sem êxito.
Quanto ao pedido de index 175635930, dede inserção do(s) nome(s) do(s) devedores nos cadastros restritivos (art. 782, §§3º e 4º do CPC/2015), de anotação no sistema RENAJUD(CNJ), para o caso do devedor ser pessoa física, da suspensão do direito de dirigir(com apreensão da CNH) e de ofício à POLÍCIA FEDERALpara apreensão de Passaporte ("Impedimento de Saída do País e Suspensão de Expedição de Passaporte"), estas últimas medidas coercitivas atípicas, cabíveis especificamente no caso de não localização de bens passíveis de penhora, nos termos do decidido pelo STF na ADI nº 5941 (Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023), este deve ser deferido.
Entretanto, tais medidas coercitivas não se aplicam em face dos sócios do Executado, atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica deferida.
Executado, e, portanto, o obrigado ao pagamento da quantia executada é apenas a pessoa jurídica que constou no título executivo judicial, sendo certo que a desconsideração da personalidade jurídica da executada tem como efeito a extensão dos atos de execução ao patrimônio pessoal dos sócios atingidos, mas não autoriza a adoção em desfavor destes de medidas coercitivas, uma vez que estas se destinam a compelir a devedora a pagar, e, como dito, devedora é apenas a pessoa jurídica que sofreu a condenação na sentença transitada em julgado.
Contudo, a adoção destas medidas não obstam a extinção desta execução em razão da não localização de bens suficientes à penhora, sendo certo que, no caso dessas medidas vierem a efetivamente produzirem o efeito coercitivo por elas almejado (pagamento), poderá ser noticiado tal fato através de incidente distribuído por dependência a estes autos e neste Juízo prevento, a fim do mesmo ser judicialmente decidido.
Ora, a hipótese dos autos é exatamente aquele contida no art. 53, §4º da lei nº 9.099/95, qual seja, não tendo sido encontrados, nesses longos anos, bens passíveis de penhora, deve esta execução ser extinta, entregando-se Certidão de Credito à exequente para, querendo, promover a execução desta (título executivo judicial) na justiça comum, inclusive com eventual pesquisa de bens, caso possíveis, por outros meios diversos das pesquisas online nos sistema conveniados.
Neste sentido é o enunciado nº 75 do FONAJE: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor" (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Por todo o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 53, §4º da lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.
Ficam as partes intimadas de que: 1) a oposição de embargos declaratórios, sem a específica e expressa indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, importará no seu não recebimento e, consequentemente, na não interrupção do prazo recursal, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1.
A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes.2.
Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido.” (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). 2) a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de rediscutir a matéria decidida na sentença ensejará, diante de seu caráter protelatório, a aplicação do disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1410839/SC, em sede de Recurso Repetitivo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód.
Proc.
Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial” (STJ.
REsp 1410839/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014).
Transitada em julgado: a) caso seja requerido, expeça-se de Certidão de Crédito em favor do credor; b) caso existam valores em conta judicial, expeça-se mandado em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da sua integralidade; c) caso seja requerido, expeça-se: certidão para protesto de sentença (art. 517 do CPC/2015); inserção do(s) nome(s) do(s) devedores nos cadastros restritivos (art. 782, §§3º e 4º do CPC/2015); ofício à Polícia Federal para apreensão de Passaporte ("Impedimento de Saída do País e Suspensão de Expedição de Passaporte"), exclusivo para o caso do devedor ser pessoa física; Após, adotadas as providências pertinentes ao recolhimento de custas devidas ao Estado (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
11/07/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0839550-21.2024.8.19.0002 Antigo processo DCP nº 0028727-26.2021.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELA SILVEIRA DA SILVA EXECUTADO: NOVO SONHO COMERCIO DE COLCHOES EIRELI, DESIGNER AMERICAN COMERCIO DE COLCHOES LTDA, JOHN KENNEDY FERREIRA DA SILVA, CAROLLINY ANTUNES RAMOS SENTENÇA Trata-se de feito que se encontra em execução, tendo sido ajuizado em 21/07/2021, inicialmente no sistema legado DCP sob o número 0028727-26.2021.8.19.0002, e posteriormente redistribuído neste sistema PJe, ou seja, o feito já tramita há quase 4 anos sem que se lograsse êxito em localizar quaisquer bens, livres e desembaraçados, passíveis de penhora a ensejar a satisfação do crédito exequente, quadro este que importa na extinção da execução, na forma do art. 53, § 4º da lei nº 9.099/95.
Senão, vejamos: Como se sabe, o ajuizamento da demanda sob o rito da lei nº 9.099/95 é uma faculdade de quem opta por demandar no Juizado Especial Cível, ao invés de fazê-lo na justiça comum, sob o regramento das normas processuais estabelecidas no CPC/2015.
Todavia, ao optar por demandar nos Juizados Especiais Cíveis, se submete não só a simplicidade do procedimento previsto na lei nº 9.099/95, mas também às restrições inerentes a esta norma especial.
Ora, como dispõe o Enunciado nº 13.7.2 dos Juizados Especiais Cíveis do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023, só é cabível, em sede de Juizado Especial Cível, a pesquisa de bens do devedor através dos sistemas on-line conveniados com este Tribunal, no caso SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. "13.7.2.
EXECUÇÃO - PESQUISA DE BENS.
Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação." (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2).
E, no caso desta Execução, já foram realizadas pesquisas em todos estes sistemas - SISBAJUD , RENAJUD e SNIPER, sendo certo que não foram encontrados bens, livres e desembaraçados, que pudessem ser penhorados e utilizados para a satisfação do crédito exequendo.
E mesmo já tendo sido deferida a desconsideração da personalidade jurídica da executada, ainda assim não foram encontrados bens livres e desembaraçados.
Quanto ao pedido de intimação dos sócios para pagarem o débito, tal pedido não merece prosperar, tendo em vista que já foram feitas as pesquisas de bens dos executados sem êxito.
Quanto ao pedido de index 175635930, dede inserção do(s) nome(s) do(s) devedores nos cadastros restritivos (art. 782, §§3º e 4º do CPC/2015), de anotação no sistema RENAJUD(CNJ), para o caso do devedor ser pessoa física, da suspensão do direito de dirigir(com apreensão da CNH) e de ofício à POLÍCIA FEDERALpara apreensão de Passaporte ("Impedimento de Saída do País e Suspensão de Expedição de Passaporte"), estas últimas medidas coercitivas atípicas, cabíveis especificamente no caso de não localização de bens passíveis de penhora, nos termos do decidido pelo STF na ADI nº 5941 (Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023), este deve ser deferido.
Entretanto, tais medidas coercitivas não se aplicam em face dos sócios do Executado, atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica deferida.
Executado, e, portanto, o obrigado ao pagamento da quantia executada é apenas a pessoa jurídica que constou no título executivo judicial, sendo certo que a desconsideração da personalidade jurídica da executada tem como efeito a extensão dos atos de execução ao patrimônio pessoal dos sócios atingidos, mas não autoriza a adoção em desfavor destes de medidas coercitivas, uma vez que estas se destinam a compelir a devedora a pagar, e, como dito, devedora é apenas a pessoa jurídica que sofreu a condenação na sentença transitada em julgado.
Contudo, a adoção destas medidas não obstam a extinção desta execução em razão da não localização de bens suficientes à penhora, sendo certo que, no caso dessas medidas vierem a efetivamente produzirem o efeito coercitivo por elas almejado (pagamento), poderá ser noticiado tal fato através de incidente distribuído por dependência a estes autos e neste Juízo prevento, a fim do mesmo ser judicialmente decidido.
Ora, a hipótese dos autos é exatamente aquele contida no art. 53, §4º da lei nº 9.099/95, qual seja, não tendo sido encontrados, nesses longos anos, bens passíveis de penhora, deve esta execução ser extinta, entregando-se Certidão de Credito à exequente para, querendo, promover a execução desta (título executivo judicial) na justiça comum, inclusive com eventual pesquisa de bens, caso possíveis, por outros meios diversos das pesquisas online nos sistema conveniados.
Neste sentido é o enunciado nº 75 do FONAJE: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor" (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Por todo o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 53, §4º da lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.
Ficam as partes intimadas de que: 1) a oposição de embargos declaratórios, sem a específica e expressa indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, importará no seu não recebimento e, consequentemente, na não interrupção do prazo recursal, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1.
A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes.2.
Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido.” (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). 2) a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de rediscutir a matéria decidida na sentença ensejará, diante de seu caráter protelatório, a aplicação do disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1410839/SC, em sede de Recurso Repetitivo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód.
Proc.
Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial” (STJ.
REsp 1410839/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014).
Transitada em julgado: a) caso seja requerido, expeça-se de Certidão de Crédito em favor do credor; b) caso existam valores em conta judicial, expeça-se mandado em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da sua integralidade; c) caso seja requerido, expeça-se: certidão para protesto de sentença (art. 517 do CPC/2015); inserção do(s) nome(s) do(s) devedores nos cadastros restritivos (art. 782, §§3º e 4º do CPC/2015); ofício à Polícia Federal para apreensão de Passaporte ("Impedimento de Saída do País e Suspensão de Expedição de Passaporte"), exclusivo para o caso do devedor ser pessoa física; Após, adotadas as providências pertinentes ao recolhimento de custas devidas ao Estado (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
23/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/05/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de NOVO SONHO COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de DESIGNER AMERICAN COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de JOHN KENNEDY FERREIRA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de CAROLLINY ANTUNES RAMOS em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:21
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:44
Outras Decisões
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07/02/2025 12:45
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/01/2025 14:22
Outras Decisões
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08/01/2025 13:41
Conclusos para decisão
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12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de RAFAELA SILVEIRA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de DEBORA PORFIRIO ROCHA DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:15
Decorrido prazo de RAFAELA SILVEIRA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:15
Decorrido prazo de DEBORA PORFIRIO ROCHA DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:24
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:15
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 22:43
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 22:43
Outras Decisões
-
08/10/2024 22:09
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 22:08
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 22:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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