TJRJ - 0800030-12.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/09/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 13:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
19/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0800030-12.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITORIA KECCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A Certifico que a apelação de ind. 207098592 é tempestiva e a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
NANCI SANTANA EVANGELISTA -
08/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0800030-12.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITORIA KECCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A VITORIA KECCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA propôs ação em face de BANCO PAN S.A., na qual pediu o seguinte: “a) a concessão da tutela provisória para que seja determinada ao réu que se abstenha de realizar novos descontos no contracheque da autora; b) a procedência da presente demanda, para que seja declarada a invalidade do contrato descrito na inicial; c) a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros legais; d) alternativamente, caso seja considerado válido o contrato, que seja realizada a conversão para empréstimo consignado simples, com recálculo visando à aplicação de percentual de juros vigente na data da contratação; e) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.” Relatou como causa de pedir que, ao celebrar contrato de empréstimo consignado com a ré, foi surpreendida com a contratação de um cartão de crédito consignado sem prévia e clara informação, resultando em descontos mensais em seu benefício que não correspondem a um empréstimo regular, mas a um crédito rotativo com encargos abusivos.
Sustentou que jamais houve intenção de contratar essa modalidade, e que o banco não forneceu as devidas informações, configurando prática abusiva e violação do Código de Defesa do Consumidor.
Com a inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 95558627, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pela autora e foi determinada a citação da ré.
Contestação no indexador 103316896.
Nela foram inseridos documentos e arguida preliminar de falta de interesse de agir.
Quanto ao mérito, o réu defendeu que a contratação do cartão de crédito consignado foi legítima, com cláusulas claras e de fácil compreensão, e que a autora tinha pleno conhecimento do produto contratado.
Alegou que os descontos realizados são legítimos e previstos contratualmente, refutando a existência de prática abusiva ou de falha na prestação do serviço.
Réplica no indexador 115509339.
Decisão no indexador 136299337, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi concedido prazo para especificação de provas pelas partes.
Decisão de saneamento no indexador 162357306, oportunidade em que foi apreciada a questão preliminar, fixados os pontos controvertidos da lide e declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
A preliminar arguida foi apreciada na decisão de saneamento.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que não restou configurado vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado.
Em outros termos, os documentos juntados aos autos demonstram que a autora recebeu o cartão de crédito, efetuou o seu desbloqueio e utilizou o “plástico” na realização de diversas compras, além do empréstimo descrito na inicial.
Ademais, a própria autora descreve na inicial que utilizou o cartão de crédito, pelo que tal fato se tornou incontroverso.
Desse modo, entendo que está evidenciado que a autora tinha pleno conhecimento da natureza do produto contratado.
Não é só.
A tese de falha no dever de informação também não se sustenta, uma vez que a contratação de cartões de crédito consignados segue regulamentação específica e todas as informações relevantes foram disponibilizadas à autora no momento da adesão, conforme contrato devidamente assinado pela autora e trazido aos autos pelo réu.
Aliás, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a utilização reiterada do cartão contratado afasta a presunção de desconhecimento sobre suas condições.
Transcrevo acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro neste sentido: Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Contrato bancário.
Alegação autoral de que pretendia contratar empréstimo consignado em folha de pagamento, tendo o banco réu imposto a contratação de cartão de crédito consignado.
Sentença de improcedência.
Apelação da consumidora.
Demandante que anuiu livremente com a contratação do empréstimo e fez reiterado uso do cartão de crédito.
Falha na prestação do serviço não demonstrada.
Inexistência de vício na manifestação de vontade, sendo válido e eficaz o negócio jurídico celebrado entre as partes e os débitos dele oriundo.
Jurisprudência desta Corte.
Sentença que se mantém.
Negado provimento ao recurso. (0805432-20.2023.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 01/10/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CORRENTISTA ALEGA QUE CONTRAIU EMPRÉSTIMO DE APROXIMADAMENTE R$4.000,00 COM O BANCO BMG.
AFIRMA QUE NÃO FOI EXPLICADO QUE ERA EMPRÉSTIMO COM A FUNÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO; ADUZ QUE JÁ PAGOU POR MUITOS ANOS, JÁ QUITOU A TOTALIDADE DO VALOR EMPRESTADO PORÉM NÃO FOI ALÉM DO PAGAMENTO DAS PARCELA DE AMORTIZAÇÃO DO MÍNIMO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
E AINDA ESTÁ COM SALDO DEVEDOR NO BMG.
REQUER A NULIDADE DO CONTRATO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, AO FUNDAMENTO DE QUE O DOCUMENTO COLACIONADO AO PROCESSO PELO BANCO BMG (ÍNDICE 29777191) TRAZ COM CLAREZA TRATAR-SE DE "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S/A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO".
OUTROSSIM, ALÉM DOS DIVERSOS SAQUES O AUTOR SE UTILIZOU DO CARTÃO REITERADAMENTE, NÃO HAVENDO PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
APELAÇÃO DO AUTOR.
REITERA SUAS ALEGAÇÕES DE QUE FOI INDUZIDO A ERRO.
REQUER A REFORMA DO JULGADO E O PROVIMENTO DOS PEDIDOS.
NÃO ASSISTE RAZÃO AO AUTOR.
A ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO PELA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ESTÁ PREVISTA NO ART. 6º DA LEI Nº 10.820/2003, ALTERADA PELA 13.172/2015.
ASSIM, A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO NESSA MODALIDADE NÃO CONFIGURA ILÍCITO CONTRATUAL POR SI SÓ.
NO CASO EM EXAME NÃO RESTOU MINIMAMENTE DEMONSTRADO PELO AUTOR QUE TERIA SIDO INDUZIDO A ERRO E MUITO MENOS QUE TERIA HAVIDO FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ENUNCIADO Nº 330 DO TJRJ.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, §3º, I DO CDC.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
HIPÓTESE EM QUE RESTOU COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E O USO REITERADO DO CARTÃO PELO AUTOR, QUE NÃO ADIMPLIU COM O PAGAMENTO INTEGRAL DAS FATURAS.
PRETENSÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANO MORAL QUE NÃO MERECE AMPARO.
A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS E EMPRÉSTIMOS, EVIDENCIA O SEU USO DE ACORDO COM A FINALIDADE PRECÍPUA DO CONTRATO FIRMADO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. (0801419-95.2022.8.19.0050 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 27/06/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Somado a isso, os descontos realizados no contracheque da autora estão em conformidade com os limites previstos na legislação aplicável e não foram demonstrados quaisquer abusos ou irregularidades.
Por tudo isso, e diante da legalidade da conduta da ré, não há que se falar em danos morais passíveis de serem indenizados.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DO SEU ADVERSÁRIO, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
ISSO POR FORÇA DA SUA SUCUMBÊNCIA.
FICA AFASTADA A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À AUTORA.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
13/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:35
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2025 08:06
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de VITORIA KECCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de VITORIA KECCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 20:14
Outras Decisões
-
09/08/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:10
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 21/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de VITORIA KECCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VITORIA KECCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*86-58 (REQUERENTE).
-
08/01/2024 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 18:19
Outras Decisões
-
08/01/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
-
03/01/2024 17:40
Juntada de Informações
-
03/01/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800381-86.2022.8.19.0005
Adriano Cassemiro de Lima
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2022 13:50
Processo nº 0802681-61.2025.8.19.0087
Pamela de Almeida Alves
Lg Electronics do Brasil LTDA
Advogado: Rabib Batalha de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 17:29
Processo nº 0812041-10.2024.8.19.0037
Kimie Ito Rodrigues
Banco do Brasil SA
Advogado: Franklim Pablo de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2024 10:27
Processo nº 0339223-15.2019.8.19.0001
Adhemar Vianna Monteiro Gallo
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Guilherme Barbosa Ferreira
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2025 15:15
Processo nº 0005640-67.2021.8.19.0058
Paulo Giovani Silva Coelho
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Adriele Ferreira de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2023 00:00