TJRJ - 0805783-23.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de NICOLE MARTINS LEAL em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0805783-23.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI DOS SANTOS ROCHA RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL 1)Tendo em vista que o Réu não apresentou os documentos solicitados no item 1 do despacho do id. 165534246, de modo a comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, indefiro o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte ré. 2) Rejeito a questão preliminar de falta de interesse de agir, ante a autonomia das esferas.
Inexistem nulidades a serem sanadas.
As partes possuem capacidade e encontram-se bem representadas.
Declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido: Saber se a autora contratou com o réu.
A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, pelo que incidem todas as regras existentes no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a inversão do ônus da prova, que é uma das formas de facilitação da defesa do consumidor, cuja previsão está no artigo 6º, VIII do CDC.
Ademais, deve o réu demonstrar que efetivamente fora a autora a responsável pela contratação, tendo em vista que não pode a autora realizar prova de fato negativo, qual seja, de que não foi a contratante, motivo pelo qual deverá o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos o contrato celebrado pela autora e que ensejou os descontos, ciente de que em caso de inércia ou recusa haverá interpretação de que não houve contratação pela autora.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 16 de junho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
16/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de NICOLE MARTINS LEAL em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 14:33
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 16:49
Expedição de Ofício.
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03/11/2023 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 17:02
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 00:17
Decorrido prazo de NICOLE MARTINS LEAL em 25/08/2023 23:59.
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09/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 18:01
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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