TJRJ - 0808148-74.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 20:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/09/2025 20:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
19/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0808148-74.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA RIBEIRO SOUZA LIMA RÉU: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A FRANCISCA RIBEIRO SOUZA LIMA propôs ação em face de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A., na qual pediu o seguinte: "(a) a procedência do pedido para determinar que a parte ré proceda ao pagamento da indenização securitária na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais); (b) a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)".
A parte autora alegou ter mantido união estável com o segurado falecido Djalma Florêncio da Silva e pleiteou o pagamento da indenização securitária e danos morais pela ausência de pagamento pela seguradora.
A ré contestou sustentando que o valor do capital segurado era de R$ 25.000,00 e que não houve negativa de pagamento, mas sim ausência de documentos para regulação do sinistro.
Foi proferida sentença (Id 200680558) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 12.500,00 a título de indenização securitária e R$ 5.000,00 por danos morais.
Contra referida sentença, a parte ré opôs embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, alegando omissão quanto à aplicação do art. 1º, (sec) 2º, da Lei 6.899/81, que dispõe sobre o termo inicial da correção monetária.
Aduziu que não houve prática de conduta ilícita a determinar a incidência do dano moral.
Pleiteou, ainda, o redimensionamento do valor fixado a título de danos morais por considerá-lo desproporcional e em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Contrarrazões no id. 209830363. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os embargos de declaração estão previstos nos arts. 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 1.022: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, (sec) 1º." No caso concreto, os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), como atesta a certidão de id. 217157055.
No mérito, quanto à suposta omissão relacionada ao art. 1º, (sec) 2º, da Lei 6.899/81, não assiste razão à embargante.
A sentença estabeleceu expressamente o termo inicial da correção monetária do valor da indenização securitária desde a data do óbito do segurado, em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, segundo a qual o termo inicial da correção monetária, nas hipóteses de seguro de vida, deve ser a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
Logo, não há omissão, mas mera irresignação com os fundamentos adotados, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
No tocante à alegada desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais, trata-se igualmente de inconformismo com o julgamento, o qual apreciou fundamentadamente o pleito à luz das circunstâncias do caso concreto, inclusive observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
O mesmo deve ser dito quanto à consideração, na sentença, da ocorrência de todos os elementos ensejadores do nascimento do dano moral passível de ser indenizado.
A rediscussão do mérito por via de embargos é incabível, salvo erro material, omissão, obscuridade ou contradição, o que não se verifica.
O objetivo da parte embargante revela nítido inconformismo com a valoração judicial já devidamente fundamentada, o que afasta, também, a possibilidade de concessão de efeito modificativo, nos termos do art. 1.026, (sec) 1º, do CPC.
Não se vislumbra caráter protelatório na oposição dos presentes embargos, inexistindo hipótese de aplicação de multa (art. 1.026, (sec)(sec) 2º e 3º do CPC).
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, JÁ QUE TEMPESTIVO, E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, UMA VEZ QUE INEXISTE QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NA SENTENÇA EMBARGADA, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, NADA SENDO REQUERIDO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS COM BAIXA.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
14/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0808148-74.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA RIBEIRO SOUZA LIMA RÉU: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A FRANCISCA RIBEIRO SOUZA LIMA propôs ação em face de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A., na qual pediu o seguinte: “(a) a procedência do pedido para determinar que a parte ré proceda ao pagamento da indenização securitária na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais); (b) a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”.
Relatou, como causa de pedir, que era companheira de Djalma Florêncio da Silva, falecido em 26/04/2020, segurado da ré por meio da apólice nº 930046250.
Sustentou que, após a morte do companheiro, requereu administrativamente o pagamento do capital segurado, mas não obteve êxito em receber qualquer valor até então.
Afirmou que a omissão da ré configura falha na prestação do serviço.
Pleiteou, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Com a inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 112787689, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pela autora e foi determinada a citação da ré.
Contestação no indexador 119745353.
Nela foram inseridos documentos e arguida a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a narrativa seria confusa e impediria o exercício do contraditório.
Quanto ao mérito, a ré alegou que a cobertura contratada era de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e que não houve negativa de pagamento, mas apenas ausência de regulação do sinistro por falta de documentação.
Requereu o chamamento ao processo de dois outros beneficiários, que já teriam recebido a indenização securitária.
Impugnou o pedido de danos morais e requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no indexador 122327768.
Decisão de saneamento no indexador 173558369, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial, fixados os pontos controvertidos da lide e declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, vejo que a parte ré requereu na contestação o chamamento ao processo de VIVIANE FERREIRA DA SILVA e ANDERSON FERREIRA DA SILVA, sob o argumento de que estes teriam recebido a totalidade do capital segurado referente ao sinistro mencionado na petição inicial.
Alega que, sendo os filhos do segurado falecido e também seus beneficiários, seria necessária sua inclusão no polo passivo da demanda, a fim de que eventualmente restituam a quota-parte que caberia à autora, caso reconhecida sua condição de beneficiária.
Entretanto, o chamamento ao processo é medida excepcional, prevista no art. 130 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.” No caso em exame, a hipótese legal de chamamento ao processo não se configura.
Os beneficiários indicados pela ré, embora eventualmente tenham recebido valores do seguro, não são coobrigados da seguradora em relação ao pagamento da indenização securitária.
Trata-se, portanto, de litisconsórcio facultativo ulterior de sujeitos que poderiam ter sido chamados pela própria parte ré por via regressiva ou mediante ação autônoma de repetição de indébito, se entender cabível.
Não há solidariedade entre a seguradora e os beneficiários mencionados, nem relação jurídica que justifique o chamamento ao processo.
Ademais, a discussão dos autos versa sobre a suposta condição da autora como beneficiária do seguro e a existência ou não de recusa indevida de cobertura securitária.
A pretensão da ré, na verdade, constitui matéria de defesa e eventual direito de regresso, que poderá ser perseguido em ação própria.
Dessa forma, não se justifica o chamamento ao processo.
Assim, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo formulado pela parte ré, por não se amoldar a nenhuma das hipóteses legais previstas para tal modalidade de intervenção de terceiros.
Superado tal ponto, vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
A preliminar arguida foi apreciada na decisão de saneamento.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que assiste razão à parte autora quanto ao pleito de recebimento da indenização securitária decorrente do falecimento de seu companheiro, Djalma Florêncio da Silva.
Em outros termos, a documentação constante dos autos comprova a existência de união estável entre a autora e o segurado falecido, sendo que a autora recebe, inclusive, pensão por morte junto ao INSS, tendo como instituidor o falecido.
Sendo assim, a autora é beneficiária legítima do contrato de seguro, à luz do disposto no art. 226, §3º, da Constituição Federal e do art. 792 do Código Civil.
Não é só.
A própria seguradora reconhece que o segurado integrava a apólice coletiva contratada por meio do empregador, sendo incontroverso o vínculo contratual.
Ademais, a apólice de seguro indicada pela ré possui capital segurado de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Ocorre que a ausência de pagamento da indenização à autora decorreu unicamente da omissão da seguradora em reconhecer sua qualidade de companheira, embora tal vínculo tenha sido demonstrado nos autos por documentos hábeis.
Aliás, o fato de a seguradora ter efetuado o pagamento integral da indenização a terceiros (filhos do segurado) não exclui o direito da autora à sua quota-parte legal, por força do art. 792 do Código Civil, tampouco elide a responsabilidade da ré perante a beneficiária legítima.
De acordo com tal dispositivo legal a divisão da indenização deve observar o seguinte critério: 50% ao cônjuge ou companheiro não separado de fato, e os outros 50% aos herdeiros necessários, obedecida a ordem de vocação hereditária.
Somado a isso, a resistência da ré em pagar qualquer valor à autora, mesmo após ter sido comprovada sua legitimidade como companheira do falecido, configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar pelos danos morais sofridos em razão da negativa injustificada, agravada pelo contexto de luto.
Como se nota, a autora comprovou documentalmente sua condição de companheira e preencheu todos os requisitos legais e contratuais para fazer jus ao recebimento de sua parte na indenização securitária.
De tudo isso, concluo que a autora faz jus ao recebimento de 50% do valor previsto na apólice, qual seja, R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), conforme limite contratual reconhecido pela ré, bem como à indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada às peculiaridades do caso concreto.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, NO MONTANTE DE R$ 12.500,00 (DOZE MIL E QUINHENTOS REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO ATÉ A VÉSPERA DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA (DATA DA CITAÇÃO), E, A PARTIR DESTE, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, MENSALMENTE ACUMULADA, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE ESTA DATA E COM INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE CORREÇÃO, A PARTIR DA CITAÇÃO.
CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
ISSO POR FORÇA DA SUA SUCUMBÊNCIA.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
13/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 20:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 26/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCA RIBEIRO SOUZA LIMA em 21/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:22
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 17:14
Juntada de Informações
-
15/04/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822212-58.2025.8.19.0209
Carlos Renato SAAD Queiroz
Clientes de Alto Valor LTDA
Advogado: Mauro Jose dos Santos Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 17:29
Processo nº 0803847-49.2024.8.19.0254
Julia Kamarov Prais
Cesumar - Centro de Ensino Superior de M...
Advogado: Claudio dos Santos Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 21:49
Processo nº 0808801-91.2024.8.19.0205
Maria Helena do Nascimento
Afonso da Fonseca Ramos
Advogado: Rosangela Monteiro do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2024 17:21
Processo nº 0802789-77.2023.8.19.0211
Vania Fernandes Carneiro
Okulos Comercio Varejista de Produtos Op...
Advogado: Shayanne Cristina Santana Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2023 17:03
Processo nº 0837413-27.2024.8.19.0209
Aline Stumbo Muniz
Le Cuisine Eireli
Advogado: Wagner dos Santos Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2024 18:13