TJRJ - 0030421-39.2017.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:04
Juntada de documento
-
10/09/2025 11:32
Expedição de documento
-
05/09/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 13:39
Trânsito em julgado
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de demolição e danos morais ajuizada por DARCY BARBOSA DE LIMA em face de ANTONIO RANAURO FILHO.
Argumentou que é a legítima possuidora do terreno localizado na Rua Oswaldo Lelis, n. 103, Lote 4, Sepetiba, no Rio de Janeiro - RJ.
Disse que, no entanto, em julho de 2017, descobriu que seu vizinho Antonio havia invadido parte do seu imóvel.
Apontou que o réu demoliu o muro que divida o seu bem do imóvel da autora, afirmando ser dono do terreno.
Sustentou que, em razão da conduta assumida, o imóvel da autora - que possuía 13m por 10m - passou a ter a metragem de 5,56 x 8,24 m.
Alegou que tentou, por diversas oportunidades, resolver a situação, contudo não obteve sucesso.
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a condenação do réu para desocupação imediata do bem.
Ao final, requereu a gratuidade da justiça e, no mérito, a procedência do pedido para: condenar o réu a desocupar o imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00; a condenação para destruir o muro edificado, sob pena de multa; a condenação de alugueis no valor de R$ 937,00 pelo tempo de ocupação ilegítima e a condenação de R$ 4.685,00 a título de compensação pelos danos morais (fl. 03).
Foi deferida a gratuidade da justiça (fl. 50).
Houve a designação da audiência de justificação (fl. 52).
Citada, a parte ré apresentou contestação e requereu gratuidade da justiça.
Como preliminar, aduziu haver inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou que desfrutava da posse.
No mérito, alegou que a autora nunca obteve a posse do imóvel.
Disse que o terreno da Rua Oswaldo Lelis nº 103, lote 03, bairro Sepetiba/RJ, foi adquirido por Dalva Francisca da Silva em 30/03/2010 e que, em 2016, a genitora vendeu ao filho, ora réu, parte do referido bem.
Argumentou que, em 21/11/2016, o réu adquiriu através de documento particular de compra e venda de cessão, uma fatia de terreno medindo 5.00 metros de frente e de fundos, com 11.0 metros pelo lado direito e 11.0 metros pelo lado esquerdo.
De posse de parte do terreno, o réu começou a construir uma pequena casa composta de sala, quarto, banheiro e cozinha, dentro dos 55m², não tendo derrubado muro da autora.
Ao final, requereu o julgamento improcedente da demanda (fl. 74).
Foi realizada audiência de justificação, na qual houve o indeferimento da tutela provisória de urgência (fl. 138).
Houve réplica pela parte autora (fl. 159).
Em decisão saneadora, houve o deferimento de prova testemunhal e depoimento pessoal do réu (fl. 201).
Houve a realização da audiência de instrução e julgamento (fl. 282).
Houve a decretação da perda da prova testemunhal, haja vista a impossibilidade de encontrar a testemunha (fl. 382).
Foi prolatada sentença (fl. 401).
Foram opostos embargos de declaração pela parte ré (fl. 414), os quais foram rejeitados (fl. 424).
O réu interpôs apelação (fl. 431), a qual foi provida (fl. 502) e a sentença foi anulada por cercamento de defesa, tendo sido determinado no acórdão a realização de prova pericial.
Foi deferida a prova pericial para delimitar a área do terreno litigioso e designado perito (fl. 528).
O laudo pericial foi acostado nos autos (fl. 575).
As partes apresentaram alegações sobre o laudo pericial (fl. 589).
As partes foram intimadas para apresentarem alegações finais (fl. 593), tendo apenas a parte ré apresentado. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar, nos termos do art. 489, §1º, do CPC e art. 93, IX, da CF.
Defiro a gratuidade da justiça à parte ré, uma vez que não possui condições de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de demolição e danos morais ajuizada por DARCY BARBOSA DE LIMA em face de ANTONIO RANAURO FILHO.
A relação firmada entre as partes é de natureza particular, motivo pelo qual o deslinde do feito considerará o Código Civil como regime aplicável.
Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, existem requisitos que devem ser demonstrados para o ajuizamento de ação possessória.
Dessa forma, dispõe o referido dispositivo legal: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em tela, ao considerar que a pretensão do autor era a reintegração da posse, a perda do referido atributo deveria ter sido retratada nos autos (art. 373, I, do Código de Processo Civil), contudo, o lastro probatório não é suficiente para aferir a existência do esbulho, senão vejamos.
Vislumbro que, de acordo com o laudo técnico, o terreno da autora possui uma área de aproximadamente 462,79 m 2 e, o terreno do réu possui uma área de 59,77 m 2 , seguindo as seguintes medições: Autora: 13,16 m de frente, 13 m de fundos, 29,51 m de lateral esquerda e 30,68 m de lateral direita.
Réu: 5,1 m de frente e fundos, 11,72 m de lateral esquerda e de lateral direita (fl. 579).
Não obstante a parte autora tenha aduzido que o réu invadiu parte do seu imóvel, a conclusão da perícia técnica é completamente oposta.
Isso porque o profissional respondeu negativamente ao quesito indagado Queira o Sr.
Perito informar se as construções e obras feitas pelo Réu se deram em área pertencente ao terreno da Autora (fl. 581).
Outrossim, a própria dinâmica dos terrenos extraída por meio das fotografias acostadas às fls. 577-588 retrata que as construções da autora e réu são independentes e que, de acordo com as medições da profissional, não foram edificadas em terreno alheio.
A conclusão final obtida pela profissional indicou que foi possível constatar que o imóvel do autor se encontra totalmente constituído em área distinta à pertencente à autora .
Denoto ainda que os depoimentos pessoais da autora e do réu na audiência de justificação (fl. 178). demonstram que não houve esbulho por parte do demandado.
Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também reconheceu a ausência de esbulho para permitir a reintegração de posse: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALEGAÇÃO DE ESBULHO CAUSADO PELA SUA IRMÃ.
CONSTRUÇÃO EM TERRENO FAMILIAR.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NA FORMA DO ART. 373, I DO CPC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SUA IRMÃ NÃO EXERCEU A POSSE MANSA E PACÍFICA POR APROXIMADAMENTE SEIS ANOS.
AUTOR NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE ESBULHO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À REINTEGRAÇÃO DA POSSE.
DESPROVIMENTO DO APELO. (0000336-53.2020.8.19.0016 - APELAÇÃO.
Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 20/06/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL).
Diante do apresentado, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o esbulho praticado pelo réu, o que era de sua responsabilidade, haja vista o ônus estático de produção probatória presente no art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que enseja o indeferimento do pedido de reintegração de posse.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DARCY BARBOSA DE LIMA em face de ANTONIO RANAURO FILHO.
Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em face do autor pelo período de 05 anos, ao considerar ser beneficiário da justiça gratuita, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício ao SEJUD para adimplir ajuda de custa em favor da profissional que atuou no feito (fl. 575 e 605).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa aos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
02/06/2025 14:34
Conclusão
-
02/06/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 07:34
Juntada de petição
-
12/02/2025 22:17
Juntada de petição
-
09/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:39
Conclusão
-
09/01/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:51
Juntada de petição
-
13/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 15:18
Juntada de petição
-
04/07/2024 20:04
Juntada de petição
-
27/06/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:51
Juntada de petição
-
19/06/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 11:32
Conclusão
-
10/06/2024 11:32
Outras Decisões
-
10/06/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 20:08
Juntada de petição
-
15/02/2024 20:07
Juntada de petição
-
31/01/2024 11:25
Juntada de documento
-
30/01/2024 14:19
Expedição de documento
-
30/01/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 13:04
Juntada de petição
-
10/01/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 10:15
Outras Decisões
-
13/12/2023 10:15
Conclusão
-
09/10/2023 19:38
Juntada de petição
-
15/09/2023 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 07:00
Conclusão
-
13/03/2023 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:47
Remessa
-
19/10/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 18:47
Juntada de petição
-
15/07/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 11:39
Conclusão
-
11/07/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 11:45
Juntada de petição
-
01/07/2022 21:13
Juntada de petição
-
13/06/2022 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2022 11:00
Conclusão
-
14/02/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 12:13
Conclusão
-
14/02/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 21:25
Juntada de petição
-
21/01/2022 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2021 13:17
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2021 13:17
Conclusão
-
07/10/2021 14:53
Juntada de petição
-
16/08/2021 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 20:57
Juntada de petição
-
09/08/2021 17:52
Despacho
-
23/07/2021 02:38
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 02:38
Documento
-
21/06/2021 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 15:25
Conclusão
-
21/06/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2021 13:22
Audiência
-
21/06/2021 13:20
Conclusão
-
21/06/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2020 19:24
Reforma de decisão anterior
-
22/04/2020 19:24
Conclusão
-
07/02/2020 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2020 09:13
Conclusão
-
07/02/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 14:24
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 13:09
Juntada de petição
-
28/01/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2020 01:19
Documento
-
24/01/2020 16:29
Decisão ou Despacho
-
29/11/2019 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2019 14:39
Decisão ou Despacho
-
01/11/2019 12:26
Audiência
-
25/10/2019 01:24
Documento
-
30/09/2019 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2019 17:32
Juntada de petição
-
26/08/2019 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2019 01:29
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2019 01:29
Documento
-
23/08/2019 16:58
Decisão ou Despacho
-
23/08/2019 16:45
Audiência
-
20/08/2019 15:26
Documento
-
03/07/2019 13:06
Juntada de petição
-
02/07/2019 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2019 13:35
Audiência
-
15/05/2019 18:37
Decisão ou Despacho
-
11/05/2019 14:42
Juntada de petição
-
11/04/2019 18:34
Documento
-
01/04/2019 14:51
Documento
-
01/04/2019 14:37
Expedição de documento
-
01/04/2019 14:18
Expedição de documento
-
01/04/2019 13:54
Juntada de petição
-
22/03/2019 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2019 14:45
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 14:44
Documento
-
21/03/2019 17:40
Documento
-
21/03/2019 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 17:41
Conclusão
-
27/02/2019 16:00
Juntada de petição
-
26/02/2019 17:44
Expedição de documento
-
26/02/2019 16:19
Expedição de documento
-
23/01/2019 16:03
Juntada de petição
-
21/01/2019 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2019 18:55
Audiência
-
16/01/2019 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2019 12:08
Conclusão
-
15/01/2019 17:52
Juntada de petição
-
13/12/2018 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2018 12:40
Conclusão
-
10/12/2018 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 12:46
Juntada de petição
-
21/11/2018 15:02
Juntada de petição
-
19/11/2018 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2018 10:31
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2018 12:31
Juntada de petição
-
18/10/2018 17:09
Juntada de petição
-
17/10/2018 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2018 12:47
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 12:46
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2018 17:30
Juntada de petição
-
17/09/2018 17:32
Juntada de petição
-
30/08/2018 13:25
Juntada de petição
-
10/08/2018 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2018 12:34
Decisão ou Despacho
-
07/08/2018 03:28
Juntada de petição
-
17/05/2018 12:15
Documento
-
15/05/2018 18:01
Documento
-
15/05/2018 17:09
Documento
-
12/04/2018 16:06
Expedição de documento
-
12/04/2018 13:54
Expedição de documento
-
04/04/2018 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2018 14:19
Conclusão
-
23/03/2018 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2018 14:16
Audiência
-
19/03/2018 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2018 17:53
Conclusão
-
08/03/2018 13:08
Juntada de petição
-
08/03/2018 12:50
Juntada de petição
-
17/01/2018 09:29
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2018 15:07
Juntada de petição
-
06/12/2017 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2017 14:46
Conclusão
-
05/12/2017 14:46
Reforma de decisão anterior
-
01/12/2017 14:53
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2017 09:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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