TJRJ - 0800067-48.2024.8.19.0013
1ª instância - Cambuci-Sao Jose de Uba Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2025 23:59.
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01/07/2025 10:14
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 SENTENÇA Processo: 0800067-48.2024.8.19.0013 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE CUNHA FELIPE WERNECK TESTEMUNHA: DELCI RIBEIRO MOTA, FRANCISCO DORIVEL DE ASSIS, ARIDELSON WERNECK DE SOUZA, AMARO DA CRUZ RIBEIRO BARBOZA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.
RELATÓRIO MARIA JOSÉ CUNHA FELIPE WERNECK, propôs AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pugnando pela procedência da Ação.
ID. 51739736: Alega a autora, em resumo, que vem cultivando juntamente de sua família e que quando se casou, permaneceu morando e trabalhando na zona rural, exercendo a função de lavradora desde sua infância.
Afirma ainda que, completou a idade para a concessão do benefício requerido, que requereu de forma administrativa a aposentadoria por idade rural e que este fora indeferido por não ter sido comprovado o período mínimo de contribuição.
A inicial veio instruída dos documentos de fls. 98172324 - 98174876.
ID. 98774533: Decisão na qual defere a gratuidade de justiça e indefere a tutela antecipada requerida.
ID. 110349933: Contestação do réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS onde as principais teses de defesa são: 1) que a parte autora não logrou êxito em provar que iniciou o labor na condição de segurado especial antes de 24 de julho de 1991, sendo inaplicável, portanto, o art. 142 da Lei 8213/91 no que tange aos períodos de carência ali pre
vistos.
ID. 126367020: Manifestação da parte autora em réplica, refutando o alegado pela ré e sustentando os pedidos da peça exordial.
ID. 137674028: Manifestação da parte ré informando que não possui mais provas a produzir.
ID. 141680514: A parte autora, em provas, requer o depoimento pessoal da ré, o depoimento de testemunhas, juntada de novos documentos.
Id. 162055164 – Decisão de saneamento do processo.
Id. 176435144 – Rol de testemunhas apresentado pela parte autora.
Id.176451887– Assentada da audiência de instrução e julgamento.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINARES Presentes os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não havendo vícios ou irregularidades a serem supridas, declaro saneado o processo.
Considerando inexistir necessidade de produção de outras provas além das já existentes, impõe-se o julgamento do mérito.
II.2.
MÉRITO A Constituição da República estabelece uma especial proteção aos trabalhadores rurais, prevendo uma idade reduzida para sua aposentadoria, na forma no inciso II, do § 7º, do art. 201 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres).
A redução etária foi regulamentada no § 1º, do art. 48, da Lei 8.213/91, que estabelece que a medida alcança os seguintes trabalhadores rurais: empregado rural (art. 11, I, a); prestador de serviço rural (diarista, safrista, etc.) (art. 11, V, g); trabalhador avulso (art. 11, VI); e segurado especial (art. 11, VII).
Em relação aos últimos, os segurados especiais, atendendo ao comando do art. 195, § 8º da Constituição da República, o Plano de Custeio da Seguridade Social estabelece um módulo específico de tributação sobre a produção rural, em substituição à cobrança de contribuições mensais (art. 25, Lei 8.212/91).
Como consequência, torna-se inviável exigir carência a essa espécie de segurado, o que levou o legislador a prever a dispensa de um número mínimo de contribuições mensais para a concessão dos benefícios previstos no art. 39 da Lei 8.213/91.
Desse modo, a redução etária se aplica a todos os segurados previstos no § 1º, do art. 48 da Lei 8.213/91, mas a dispensa da carência aplica-se exclusivamente aos segurados especiais.
Não se tratando de segurado especial, o não recolhimento das contribuições por parte do empregador, não afasta o direito do trabalhador rural, sem prejuízo da devida cobrança pelo INSS, se assim entender.
De todo modo, para fazer jus à aposentadoria rural, todas as espécies de segurados devem comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (Lei 8.213/91, art. 48, § 2º).
Vale ressaltar que essa é uma aposentadoria para aqueles que seguiram trabalhando no campo, não alcançando toda e qualquer pessoa que já exerceu atividade rural, mas apenas os segurados que mantiveram a função rurícola até o cumprimento do requisito etário ou a data do requerimento do benefício. É a conclusão da súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização: Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.
No mesmo sentido, é a tese firmada no tema 642 dos repetitivos do STJ: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
A dinâmica de comprovação da atividade rural sofreu modificações com a Lei 13.846/2019, mas, no presente caso, como todos os fatos são anteriores à mudança legislativa, a avaliação do conjunto probatório deve seguir a dinâmica anterior, à qual exige início de prova material do trabalho no campo, (vide art. 55, § 3º, Lei 8.213/91) como também já afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 149 - a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
O art. 106 da Lei 8.213/91 apresenta relação exemplificativa dos elementos que constituem início de prova material.
A eles podem ser somados qualquer outro elemento material que forneça informações sobre o trabalho rural, ainda que em nome de terceiros próximos, tais como certidão de casamento (súmula 6 TNU), boletim escolar emitido por escola rural (STJ AgRg no REsp 967344/DF), carteira de sindicato rural (STJ AgRg no REsp 967344/DF) e ficha de assistência médico-ambulatorial (STJ REsp 504568/PR), desde que contemporâneos aos fatos que buscam demonstrar.
Sobre a contemporaneidadeda prova material, vale destacar o teor da súmula 34 da TNU: Súmula 34 - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Isso não significa que a prova material deva corresponder a todo o período correspondente à carência, na forma da súmula 14 da TNU: Súmula 14 - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Pode, inclusive, haver reconhecimento de tempo de trabalho rural antecedente à prova material mais antiga, conforme tese firmada pelo STJ no tema repetitivo 638: Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.
Quanto à prova em nome de terceiros, é perfeitamente admissível, embora deva ser ressaltado, conforme tese firmada pelo STJ no tema 533 de seus recursos repetitivos, que “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”.
Destaca-se que, nos termos da súmula 41 da TNU: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.
Por fim, isso não impede, porém, de modo absoluto, a concessão do benefício em caso de atividade urbana intercalada, como bem definido pela súmula 56 da Turma Nacional de Uniformização: O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.
FIXADAS TAIS PREMISSAS, PASSO A ANÁLISE DO CASO IN CONCRETO.
No presente caso, quanto à idade mínima estabelecida pela legislação para a aposentadoria rural, verifica-se que a parte autora nasceu em 28/08/1966 (id. 98172324, pág. 02), o que implica reconhecer o atendimento do requisito etário na data de entrada do requerimento administrativo.
Para comprovar a condição de trabalhador rural, a parte autora alega ter trabalhado no campo desde a infância, até os dias atuais.
Para comprovar tal alegação, apresenta os seguintes elementos como início de prova material: histórico escolar dos filhos; declaração da Secretaria Municipal de Educação sobre a matrícula dos filhos; declaração de escolaridade; certidão de casamento; certidão de registro de imóvel em nome dos sogros; contrato de parceria rural com início a partir de 23/08/2019 e cópia de resultado de requerimento administrativo.
Como se vê, não fora juntada aos autos autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas.
O cadastro de que trata o § 1º do art. 38-B da Lei 8.213/91 não fora sequer mencionado.
Ao passo que dos documentos listados no art. 106 da Lei 8.213/91, ainda que não se trate de rol exaustivo, como visto, somente foi juntado o contrato de parceria rural no ID.98174876, com vigência a partir de 23/08/2019.
Não há qualquer outro documento apto a servir como início de prova material do alegado trabalho rural, de forma que não há documentação contemporânea suficiente ao período que precisaria comprovar para cumprimento da carência.
Frise-se que sequer foi indicado precisamente pela autora o início que começara o seu trabalho rural.
Por fim, apesar de a certidão de casamento da autora, por óbvio, ter sido lavrada em conjunto com de seu cônjuge, percebe-se que quanto a este foi declinada a sua profissão de lavrador, ao passo que, em relação à autora, nada foi registrado.
Foi produzida, ainda, prova testemunhal na busca de tentar confirmar o teor da prova material, valendo destacar o seguinte: DELCI RIBEIRO MOTA Perguntado pelo patrono da parte autora, disse:que conhece Maria José quase a vida toda; que morava no Recreio e Maria morava embaixo a uma distância aproximada de 04 km; que sua propriedade do depoente é antes da autora; que a Maria José era casada e que a vida toda dela era na roça; que plantava arroz, feijão, milho, criava galinha; que o marido da autora também era rural; que o pai da autora também era rural; que os familiares da autora sempre moraram no mesmo local, Recreio; que a autora tem 03 filhos,; que um dos filhos ainda trabalha na área rural; que o filho da autora Ivanildo trabalha na roça com a autora, na mesma propriedade, de sempre; que a criação de galinha, plantação de milho é na mesma propriedade; que a propriedade era do sogro da autora e que esta tinha uma parceria com ele; que após o falecimento do sogro da autora, ela continuou morando e trabalhando na mesma propriedade; que Herval Werneck e Teresinha Werneck são sogros da autora, sendo os dois falecidos; que a vida toda a autora morou naquela propriedade; que pelo que sabe, a autora nunca trabalhou em outra atividade, sempre trabalhou na roça.
WALLACE MARTELETO DE SOUZA Perguntado pela patrona da parte autora, disse:que conhece a autora, desde que se entende por gente; que os irmãos da autora trabalhavam para o pai do depoente; que conhece eles desde criança; que o pai do depoente tem propriedade vizinha da autora; que o pai do depoente continua na mesma propriedade; que a autora e o filho Evanildo continua na mesma propriedade; que a autora sempre trabalhou na roça, na propriedade deles; que a propriedade era do sogro da autora, Herval Werneck; que depois que o sogro morreu a propriedade ficou para eles; que a vida toda a parte autora trabalhou na mesma propriedade; que não sabe que a autora tenha trabalhado em outro ramo, sempre na área rural; que a autora tem 03 filhos, sendo que dois estão pra fora, mas ela fica com Evanildo, que trabalha com ela na roça; que não sabe que a autora tenha outra renda.
Perguntado pelo Juiz, disse:que eles plantam na mesma propriedade; que tem um monte de herdeiros, mas quem mora lá é a autora e o filho.
FRANCISCO DE ASSIS SOUZA SOARES Perguntado pela patrona da parte autora, disse:que conhece Maria José há muitos anos, desde que ela era nova; que era vizinho lá, mas morava um pouco distante; que não conheceu o pai da autora, mas conheceu a mãe e marido da autora; que o marido da autora já segurou arado para o depoente; que o marido da autora também era rural; que todo mundo morava ali nos Vazes; que Maria José trabalha no rural, mexia com horta, legumes, criava galinhas; que Maria José trabalhava no sítio do sogro; que Maria José continua na mesma propriedade com o filho; que a autora continua trabalhando na mesma propriedade, continua lá; que sabe que a autora nunca trabalhou em outra atividade, sempre rural; que o nome do sogro da autora era Herval Werneck.
Assim, realizada audiência, produzida prova oral, as testemunhas ouvidas em Juízo, em síntese, disseram que conhecem a parte autora há anos e que ela sempre trabalhou na zona rural.
Não obstante o depoimento das testemunhas, entendo que a prova dos autos não é favorável a demandante, não havendo prova documental mínima referente ao período que se pretende comprovar, de modo a obter benefício previdenciário sem qualquer contribuição.
Deste modo, ainda que a prova testemunhal tivesse corroborado as informações prestadas pela parte autora, ela, por si só, não seria suficiente para comprovar o tempo de serviço rural no período em questão (Lei 8.213/91, art. 55, §3º), o qual é imprescindível para preenchimento da carência exigida, que não é suprida pelo período abarcado pela prova documental acostada nos autos.
Assim sendo, considerando a inexistência de início de prova material, bem como a insuficiência das provas colhidas em audiência, tenho que a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício da atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar pelo tempo mínimo de carência exigido no caso concreto, o que impede o deferimento do benefício pleiteado nos autos.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, CPC/15: JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão decorrente da gratuidade de justiça se deferida.
Registrada e Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Certifique-se quanto à interposição dos recursos cabíveis, cumprindo com o exposto no Código de Normas da CGJ,nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
CAMBUCI, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular -
26/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:27
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 14:43
Juntada de petição
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06/03/2025 14:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2025 14:00 Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá.
-
06/03/2025 14:28
Juntada de Ata da Audiência
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06/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de FERNANDA CHAVES CASTRO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/03/2025 14:00 Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá.
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:15
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 17:07
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FERNANDA CHAVES CASTRO em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de FERNANDA CHAVES CASTRO em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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