TJRJ - 0814552-27.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:27
Baixa Definitiva
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21/08/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA SILVA LIMA em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO: 0814552-27.2022.8.19.0206 PARTE AUTORA: AUTOR: IRINEIDE REJANE DOS SANTOS BARRETO PARTE RÉ: CEDAE SENTENÇA Trata-se de ação de desconstituição de dívida c/c indenização por danos morais proposta por IRINEIDE REJANE DOS SANTOS BARRETO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em face de ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO S.A. (CEDAE), também já qualificada.
A Autora foi surpreendida com cobranças indevidas referente ao abastecimento de águas e esgotos, realizada pela empresa.
Ao receber o primeiro boleto de cobrança, realizou o pagamento e procurou a Requerida a fim de entender o motivo da cobrança, pois, na residência da Requerente não possui hidrômetro.
A única informação que a parte Autora obteve era que havia outros débitos, referentes a outros meses.
Salienta- se que contas continuaram chegando na residência da Autora.
Mister se faz em narrar que a Autora não possui hidrômetro na residência que se localiza em uma comunidade, ou seja, não vem recebendo o serviço básico da ora requerida regularizado, que cobra, mas não realiza a devida prestação de serviços, serviços de caráter essencial.
Requer a devolução das contas indevidas pagas no valor de R$ 116,26, bem como compensação por danos morais.
Deferida a JG (id 103277058).
A ré apresenta contestação no id 108893692.
Arguiu a ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que para a perfeita execução do acordado entre as partes, a ré cedeu ao Município do Rio de Janeiro todas as suas estações de tratamento localizadas nas áreas acima citadas. a CEDAE não possui mais gerência, nem autonomia sobre a atuação na região de AP5, que foi integralmente assumida pela FOZ AGUAS 5, atual ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO; a parte autora só foi vinculada à matrícula nº 2634943-6 após a alteração da concessão para a Rio + Sane amento BL3 S.A. no que diz respeito ao abastecimento de água no local; são de faturas, revisão de valores, cobrança, corte no fornecimento de água e tratamento de esgoto sanitário é de responsabilidade exclusiva da ZONA OSTE MAIS SANEAMENTO não havendo de se falar em qualquer responsabilidade da CEDAE.
A autora se manifestou em réplica e requereu o julgamento antecipado do feito (id 113611335 e 125504009).
O réu informou que não possui outras provas para produzir (id 108893693).
Decisão que encerrou a instrução processual (id 145406053) É o relatório.
Decido.
QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE No ID nº 166356894, a parte autora requereu a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, bem como o desentranhamento da petição de ID nº 165874802 e do anexo de ID nº 165874815, em razão de erro material.
Diante disso, defiro o pedido, determinando a juntada do substabelecimento apresentado e o desentranhamento dos documentos mencionados, PRELIMINARES Quanto às questões preliminares, em homenagem ao princípio da eficiência e com vistas ao melhor aproveitamento do tempo considerando a entendimento formado sobre a matéria em questão, o resultado do julgamento e a observância do princípio da primazia do julgamento do mérito deixo de analisá-la.
O que faço em consonância ao art. 488 do CPC/2015, que estabelece que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
DO MÉRITO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo a partir da análise das provas documentais, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC).
Cumpre registrar também, que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas imposição constitucional (art. 5º LXXVIII da CRFB/88) e legal (art. 139, II do CPC).
Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que alega a parte autora, em apertada síntese, ter recebido cobranças indevidas de serviços de fornecimento de água e esgoto, sem que houvesse hidrômetro instalado em seu imóvel e sem efetiva prestação de serviços.
Aplica-se ao caso dos autos as regras do Código de Defesa do Consumidor e as do Código Civil de 2002, mais especificamente aquelas atinentes aos contratos em geral, todas em harmonia com as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Como é sabido, os serviços públicos devem ser fornecidos de forma adequada eficiente e segura.
Nesse sentido é o teor do art. 22, do CDC, in verbis: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Alega a parte autora ter recebido cobranças indevidas por serviços de água e esgoto em seu imóvel, apesar de não possuir hidrômetro instalado e de não usufruir efetivamente do serviço.
Em contestação, a ré sustenta que não houve ato ilícito, as cobranças são legais, e que não se configuram danos morais ou materiais, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
No que tange à cobrança impugnada, observa-se que, conforme os documentos anexados à inicial, as faturas emitidas estão baseadas na tarifa mínima, diante da ausência de hidrômetro no imóvel da parte autora.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança pela tarifa mínima é legal e legítima, na ausência de hidrômetro ou quando este estiver defeituoso, desde que haja fornecimento de água, vedando-se, apenas, a cobrança com base em estimativa arbitrária de consumo. “A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa.” (Súmula Nº 152 – TJRJ). É exatamente o caso dos autos: há fornecimento de água, ainda que não individualmente medido, e a cobrança se dá pela tarifa mínima residencial, conforme indicado pelas faturas em anexo.
Ou seja, a promovente utiliza a água proveniente da rede de abastecimento e não pode deixar de pagar pelo serviço.
Outrossim, a autora não comprovou ausência de abastecimento nem arbitrariedade no valor cobrado.
Assim, não se vislumbra ilegalidade, abusividade ou falha na prestação do serviço que justifique o acolhimento do pedido.
Com efeito, diante da inexistência de prova robusta de que a unidade consumidora não receba abastecimento de água ou não usufrua do serviço de esgotamento sanitário, e considerando que as cobranças impugnadas foram realizadas com base na tarifa mínima, conclui-se que a cobrança é lícita e encontra amparo na regulamentação vigente, em conformidade com os princípios que regem a prestação de serviços públicos essenciais.
Além disso, não há nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha quitado os débitos questionados, o que atrai a aplicação do artigo 373, inciso I, do CPC, que impõe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
A ausência de tal demonstração inviabiliza a tese de cobrança indevida.
Nesse cenário, embora a autora alegue ter sido incluída em cadastro de inadimplentes (ID 70865025), tal inscrição reveste-se de legitimidade, pois decorre de dívida regularmente constituída, inexistindo qualquer indício de erro ou abusividade por parte da ré.
Verificada a inexistência de ilegalidade ou conduta abusiva por parte da ré, de rigor o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, sendo desnecessária maior discussão em relação aos alegados danos morais, bem como ao pedido de restituição dos valores pagos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno ainda a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no importe de 10% sobre o valor da causa para os advogados da parte ré, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, a exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, §3º do NCPC.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas de praxe.
Rio de Janeiro, Quinta-feira, 19 de Junho de 2025.
SAMUEL DE LEMOS PEREIRA Juiz de Direito em atuação do Grupo de Sentenças -
23/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 12:14
Recebidos os autos
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19/06/2025 12:14
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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24/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 13:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 20:25
Outras Decisões
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20/09/2024 10:05
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 09/07/2024 23:59.
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21/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de CEDAE em 15/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/02/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
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16/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 09:27
Conclusos ao Juiz
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16/09/2022 09:27
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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