TJRJ - 0093532-86.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:07
Remessa
-
16/06/2025 17:51
Confirmada
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0093532-86.2024.8.19.0000 Assunto: Jogo do bicho / Contravenções Penais / DIREITO PENAL Origem: BARRA MANSA JUI VIO DOM FAM E ESP ADJ CRIMINAL Ação: 0005172-67.2018.8.19.0007 Protocolo: 3204/2024.01033930 IMPTE: VITOR HUGO RABELO MACEDO OAB/RJ-105931 ADVOGADO: CLÁUDIO PAIVA DE ALBUQUERQUE OAB/RJ-160706 PACIENTE: ERALDO ALVES FERREIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR E ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA MANSA Relator: DES.
PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
DEFESA QUE APONTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.AFIRMA QUE (I) O ENTENDIMENTO QUE O ART. 82, §1º DA LEI 9.099/95 NÃO EXIGE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU, APLICANDO-SE SUBSIDIARIAMENTE O ART. 392, II, DO CPP, QUE PERMITE A INTIMAÇÃO APENAS DO DEFENSOR, NÃO É CORRETO; (II) O ART. 82, §1º USA A CONJUNÇÃO ¿E¿ O QUE INDICARIA A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE AMBOS, RÉU E DEFENSOR, E NÃO UMA ALTERNATIVA COMO O CPP PREVÊ; E (III) O ART. 92 DA LEI 9.099/95 ESTABELECE QUE A APLICAÇÃO DO CPP É SUBSIDIÁRIA, DESDE QUE NÃO SEJA INCOMPATÍVEL COM A LEI ESPECIAL.
DEFESA BUSCA REVISÃO DA MATÉRIA POR VIA TRANSVERSA.1.
Não há nenhuma omissão, ambiguidade, contradição, obscuridade ou ofensa a princípios e dispositivos constitucionais, oriunda do acórdão contra o qual se insurge o embargante. 2.
Não restou configurada nenhuma contradição a ser sanada.
Conceito este que não pode ser confundido com irresignação da defesa contra um decisum contrário à pretensão do embargante, até porque o recurso em tela não se presta para julgar, novamente, questões que já foram decididas pela Câmara.3.
Toda a matéria que se tenta impugnar já foi abordada e decidida, havendo enfoque expresso dos pontos controvertidos e dispositivos legais pertinentes.4.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Conclusões: Embargos de Declaração.
Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO aos embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. -
12/06/2025 12:50
Documento
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11/06/2025 16:15
Conclusão
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10/06/2025 10:00
Não-Provimento
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28/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 19:06
Inclusão em pauta
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26/05/2025 17:22
Pauta
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24/04/2025 00:00
Conclusão
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14/04/2025 13:14
Documento
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03/04/2025 16:19
Confirmada
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01/04/2025 12:38
Mero expediente
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20/03/2025 18:02
Conclusão
-
20/03/2025 18:01
Documento
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19/03/2025 11:50
Confirmada
-
19/03/2025 00:05
Publicação
-
17/03/2025 13:29
Documento
-
13/03/2025 14:00
Conclusão
-
13/03/2025 10:00
Habeas corpus
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17/02/2025 00:05
Publicação
-
13/02/2025 17:25
Inclusão em pauta
-
13/02/2025 16:58
Retirada de pauta
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10/02/2025 16:56
Mero expediente
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06/02/2025 12:43
Conclusão
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06/02/2025 00:05
Publicação
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04/02/2025 18:33
Inclusão em pauta
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04/02/2025 16:05
Pauta
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09/12/2024 12:00
Conclusão
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22/11/2024 14:02
Confirmada
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22/11/2024 14:01
Confirmada
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22/11/2024 13:37
Liminar
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12/11/2024 00:05
Publicação
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08/11/2024 11:14
Conclusão
-
08/11/2024 11:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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