TJRJ - 0806805-77.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de ROBSON GOMES DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0806805-77.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA CYRILLO DE MACEDO RÉU: FUNERARIA LYRIO DO RIO DE JANEIRO LTDA Certifico que a apelação de ind. 205101865 é tempestiva e a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
NANCI SANTANA EVANGELISTA -
07/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:48
Desentranhado o documento
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07/08/2025 17:48
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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01/07/2025 10:10
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0806805-77.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA CYRILLO DE MACEDO RÉU: FUNERARIA LYRIO DO RIO DE JANEIRO LTDA FABIANA CYRILLO DE MACEDO propôs ação em face de FUNERARIA LYRIO DO RIO DE JANEIRO LTDA, na qual pediu o seguinte: “a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na retificação da certidão de óbito para que conste que a falecida não deixou bens, respondendo a ré por todas as despesas do ato; a condenação da ré em indenização por danos morais no valor de R$ 7.920,00.” Relatou, como causa de pedir, que a funerária ré, ao prestar serviços funerários, inseriu na certidão de óbito da genitora da autora declaração falsa de que a falecida deixara bens a inventariar.
Alegou que tal fato lhe trouxe transtornos, ensejando a retificação do documento e indenização por danos morais.
Com a inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 52509294, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pela autora e foi determinada a citação da ré.
Contestação no indexador 91156963.
Nela foram arguidas as preliminares de incorreção do valor da causa e inépcia da inicial.
Quanto ao mérito, a ré defendeu que não praticou qualquer ato ilícito, visto que a certidão de óbito foi lavrada com base em documento de autorização que é preenchido pelo responsável contratante dos serviços funerários.
Aduziu que a autora propôs ação anterior em que não comprovou a falsidade da sua assinatura e requereu a extinção do processo por necessidade de perícia.
Negou a existência de danos morais e formulou pedido contraposto para que a autora seja condenada por litigância de má-fé.
Réplica no indexador 105374991.
Decisão no indexador 137731089, ocasião em que foi decretada inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi concedido prazo para especificação de provas pelas partes.
Decisão de saneamento no indexador 162437209, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares de incorreção do valor da causa e inépcia da inicial, fixados os pontos controvertidos e declarada encerrada a instrução processual. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
As preliminares arguidas foram apreciadas na decisão de saneamento.
Passo, por conseguinte, ao exame do mérito.
Atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que assiste razão parcial à parte autora.
Em outros termos, embora a autora tenha pleiteado a retificação da certidão de óbito e a condenação por danos morais, a prova documental colacionada demonstra, apenas, a necessidade de correção do documento, mas não comprova a prática de ato ilícito apto a ensejar reparação moral.
Não é só.
A certidão de óbito que consta nos autos realmente apresenta a declaração de que a falecida deixou bens, mas inexiste nos autos comprovação cabal de que tal declaração decorreu de conduta dolosa ou culposa da ré.
Aliás, a prova testemunhal não foi produzida e não há perícia que pudesse comprovar eventual falsidade ou falha imputável à ré.
Somado a isso, a jurisprudência pátria estabelece que a retificação de certidão de óbito pode ser requerida quando verificado erro material, independentemente de dolo ou culpa, mas o dano moral pressupõe a existência de ato ilícito e nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Por outro lado, a ré é a mera funerária que, no momento do registro do óbito, prestou a informação incorreta.
Ela não tem poderes para retificar o documento, atribuição esta que é do ofício de registro civil.
Como o pedido formulado foi o de condenar a ré "(...) a efetuar a obrigação e fazer consistente em proceder a retificação da certidão de óbito para que conste que a de cujus não deixou bens, respondendo o requerido por todas as despesas do ato (...)", ela não pode ser condenada a tal obrigação.
O motivo é simples.
Repito, ela não tem poderes para proceder à retificação.
Quando muito poderia ser condenada a requerer a retificação ao registro civil, mas não foi esse o pedido formulado.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, POR FORÇA DA SUA SUCUMBÊNCIA.
FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, POR FORÇA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A ELA DEFERIDA.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
13/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:34
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/04/2025 18:12
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FABIANA CYRILLO DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FUNERARIA LYRIO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 14:01
Conclusos para decisão
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10/09/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:59
Outras Decisões
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16/08/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/03/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de FUNERARIA LYRIO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 16/02/2024 23:59.
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10/01/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 10:38
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 11:25
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:04
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 15:04
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2023 00:53
Decorrido prazo de LENILSON SILVA BARBOSA ARAUJO em 02/05/2023 23:59.
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17/04/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:14
Outras Decisões
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04/04/2023 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA CYRILLO DE MACEDO - CPF: *91.***.*24-00 (AUTOR).
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03/04/2023 22:03
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 22:01
Juntada de Informações
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03/04/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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