TJRJ - 0804406-92.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:04
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 13:13
Recebidos os autos
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01/08/2025 13:13
Juntada de Petição de termo de autuação
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13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0804406-92.2023.8.19.0075 Assunto: Estelionato / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CRIMINAL Ação: 0804406-92.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2024.01153742 RECTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: AGATHA DAPHNE QUEIROZ MONTEIRO RECORRIDO: PETALA TUANE GLOOR BASILIO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 CORREU: IVAN ROGERIO DE SA ANTUNES Relator: DES.
PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE ABSOLVEU SUMARIAMENTE AS DENUNCIADAS.
ART. 395, INCISO III, DO CPP.
DENÚNCIA QUE IMPUTOU ÀS RECORRIDAS A PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO.
RECURSO MINISTERIAL.
DESPROVIMENTO.
I.Caso em exame. 1.O Ministério Público denunciou as recorridas pela suposta prática do delito previsto no art. 171, §2º-A, do CP.
A decisão reconheceu a ausência de justa causa e absolveu sumariamente as denunciadas, com fulcro no art. 395, inciso III, do CPP.
Ministério Público, em razões recursais, busca o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito.
Sustenta, em síntese, que ainda que não tenham sidos juntadas as peças do inquérito onde se descobriu o envolvimento das recorridas, é de se reconhecer que há mínimos indícios de autoria, considerando as oficiais constatações consignadas pela ilustre Delegada de Polícia responsável pela investigação.II.Questão em discussão. 2.A questão em discussão consiste em saber se a denúncia preenche ou não os requisitos legais para o seu recebimento.
III.Razões de decidir. 3.A decisão de recebimento da denúncia pressupõe um exame de cognição sumária, baseado em juízo de probabilidade, devendo o magistrado analisar, tão-somente, se há indícios de materialidade e autoria, sem fazer a análise do mérito.
Assim sendo, a peça acusatória só poderá ser rejeitada quando for manifestamente inepta, quando não houver pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou não existir suporte probatório mínimo apto a autorizar a imputação do delito ao denunciado, conforme prevê o artigo 395 do Código de Processo Penal.
Sabe-se que no juízo de admissibilidade da ação penal deve o magistrado apenas analisar se há indícios de autoria e prova da materialidade do delito, para que a denúncia seja recebida, sendo certo que a análise mais profunda do feito deverá ser realizada durante a instrução criminal.
Forçoso concluir que o recebimento da denúncia não se confunde com a condenação, tendo em vista que a profundidade e o grau de certeza necessários se mostram absolutamente distintos nestas duas hipóteses.
Ao analisar o presente feito, verifica-se que a denúncia imputada os fatos delituosos a três pessoas, Agatha Daphne Queiroz Monteiro, Petala Tuane Gloor Basilio e Ivan Rogério de Sá Antunes.
Todavia, a partir da leitura da denúncia e da documentação acostada aos autos, os fatos narrados não foram realizados pelas recorridas, além de não haver documentos capazes de comprovar a participação delas na sociedade empresária supostamente utilizada como meio para a execução da prática criminosa.
Ademais, conforme destacado pelo magistrado, o envolvimento das recorridas é apurado no inquérito ¿mãe¿, porém os elementos de informações constantes nesse inquérito não estão acostados aos presentes autos.
Ademais, o Ministério Público, por cota, requereu a expedição de ofício à 4ª DP para a juntada dos documentos constantes no inquérito ¿mãe¿, sem justificar ou comprovar a necessi Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. -
16/12/2024 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 15:36
Juntada de petição
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10/05/2024 13:23
Juntada de petição
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09/04/2024 13:13
Expedição de Carta precatória.
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29/01/2024 21:23
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 16:47
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:09
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 18:14
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:46
Conclusos ao Juiz
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28/06/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 14:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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