TJRJ - 0810517-31.2025.8.19.0008
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 04:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0810517-31.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2) Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que alega a parte autora, em apertada síntese, ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimo consignado, cuja contratação não é reconhecida.
Nesse contexto requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja o réu compelido a se abster de realizar os referidos descontos, enquanto em curso a lide, sob pena de multa. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão da tutela antecipada de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora afirma "fato negativo", ou seja, que "não manteve" qualquer relação jurídica com o réu que autorizasse o início dos descontos em seu benefício previdenciário, sendo certo que a prova do fato é quase impossível para o requerente e, de outro lado, bastante fácil para o réu (caso a relação jurídica negada tenha efetivamente ocorrido).
Assim, o ônus da prova da contratação é da parte ré.
Todavia, em análise do documento de ind. 201751569, noto que o desconto se refere à averbação por refinanciamento, ou seja, havia contrato anterior que foi quitado, gerando a nova dívida.
Assim, somente com a regular instrução probatória se poderá verificar a dívida originária, bem como a fidedignidade da contratação questionada.
Além disso, não vislumbro o periculum in mora, uma vez que não ficou demonstrado que a manutenção dos descontos poderá implicar em prejuízo ao seu sustento e à garantia do mínimo existencial.
Assim, entendo que o feito necessita de regular dilação probatória, a fim de ser demonstrado de que maneira ocorreu a contratação.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência; 3) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se a parte ré, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 29 de julho de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Substituto -
31/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2025 09:28
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0810517-31.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK Considerando os esclarecimentos prestados pelo requerente em id. 204840695, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveisda Comarca de Nova Iguaçu/RJ.
Intime-se.
Feitas as anotações devidas, remetam-se os autos.
BELFORD ROXO, 11 de julho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
11/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:50
Outras Decisões
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08/07/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0810517-31.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK Esclareça a parte autora a propositura da presente demanda nesta Comarca, considerando o endereço das partes e o direito envolvido.
BELFORD ROXO, 25 de junho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
26/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 14:34
Apensado ao processo 0810523-38.2025.8.19.0008
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18/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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