TJRJ - 0817592-08.2022.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:23
Remessa
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01/08/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 14:44
Documento
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30/07/2025 12:37
Conclusão
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28/07/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A). , PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 28/07/2025 E TÉRMINO EM 01/08/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 182.
APELAÇÃO 0817592-08.2022.8.19.0209 Assunto: Assembléia / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0817592-08.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00300318 APELANTE: AMIGOS DO PARC DES PALMIERS ADVOGADO: VINICIUS BRAGANÇA CURI MAGALHÃES DE SOUZA OAB/RJ-183788 ADVOGADO: CARLOS GABRIEL FEIJÓ DE LIMA OAB/RJ-186591 ADVOGADO: AQUILES HENRIQUE DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-215611 APELADO: MANOEL OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ANA MARIA PINELO SIMÕES OAB/RJ-062856 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA -
08/07/2025 16:44
Inclusão em pauta
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30/06/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 11:01
Conclusão
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25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0817592-08.2022.8.19.0209 Assunto: Assembléia / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0817592-08.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00300318 APELANTE: AMIGOS DO PARC DES PALMIERS ADVOGADO: VINICIUS BRAGANÇA CURI MAGALHÃES DE SOUZA OAB/RJ-183788 ADVOGADO: CARLOS GABRIEL FEIJÓ DE LIMA OAB/RJ-186591 ADVOGADO: AQUILES HENRIQUE DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-215611 APELADO: MANOEL OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ANA MARIA PINELO SIMÕES OAB/RJ-062856 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA DESPACHO: ...
DESPACHO À parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0817592-08.2022.8.19.0209 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
18/06/2025 19:45
Mero expediente
-
18/06/2025 11:26
Conclusão
-
17/06/2025 14:58
Documento
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0817592-08.2022.8.19.0209 Assunto: Assembléia / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0817592-08.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00300318 APELANTE: AMIGOS DO PARC DES PALMIERS ADVOGADO: VINICIUS BRAGANÇA CURI MAGALHÃES DE SOUZA OAB/RJ-183788 ADVOGADO: CARLOS GABRIEL FEIJÓ DE LIMA OAB/RJ-186591 ADVOGADO: AQUILES HENRIQUE DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-215611 APELADO: MANOEL OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ANA MARIA PINELO SIMÕES OAB/RJ-062856 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS MORADORES.
ADESÃO AO ATO CONSTITUTIVO CARACTERIZADA. 1.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança de cotas condominiais vencidas e alegadamente devidas e não pagas pela parte ré. 2.
Sentença que reconheceu a prescrição das taxas vencidas até 31/07/2017, por se tratar de matéria de ordem pública e, no mérito, julgou improcedente o pedido ao fundamento de que adesão do réu à associação não foi comprovada.3.
A existência e finalidade das associações de moradores foi reconhecida pelo direito objetivo, bem como a sujeição dos titulares à sua normatização ou a necessidade de arcar com despesas necessárias à consecução dos objetivos.4.
A cobrança que é objeto desta ação tem previsão no Estatuto da associação autora, e deriva da prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, etc., que aproveitam à toda coletividade dos possuidores de imóveis no local.5.
Restou incontroverso que os serviços foram prestados, beneficiando a parte ré diretamente, e inclusive com a valorização da sua propriedade. 6.
Caso dos autos que se distingue do entendimento vinculante sobre a matéria, proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 695.911/SP (Tema 492), por se tratar de proprietário de lote que efetivamente aderiu ao ato constitutivo da Associação. 7.
Com efeito, o apelado preencheu a ficha de cadastro da Associação em 26/05/2015, tendo arcado com o pagamento de 204 cotas associativas, e deixado de quitar apenas 38 meses até o ajuizamento da presente ação, o que demonstra de forma inequívoca sua concordância com as cobranças das cotas por cerca 17 (dezessete) anos, conduta ativa que só pode ser entendida como expressão de sua adesão à Associação e ao respectivo Estatuto.
Precedentes.8.
Invocação da liberdade de associação, após anos de contribuições sem qualquer manifestação em contrário, que viola os princípios da boa-fé, e de vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).9.
Princípio constitucional da livre associação que deve ser sopesado de forma a não colidir com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
06/06/2025 12:17
Documento
-
05/06/2025 14:06
Conclusão
-
02/06/2025 00:00
Provimento em Parte
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15/05/2025 00:05
Publicação
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12/05/2025 18:53
Inclusão em pauta
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07/05/2025 20:07
Remessa
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25/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 11:03
Conclusão
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15/04/2025 11:00
Distribuição
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14/04/2025 17:59
Remessa
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14/04/2025 17:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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