TJRJ - 0812781-15.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:06
Expedição de Informações.
-
27/06/2025 14:05
Expedição de Mandado.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro· Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu· Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 · ······Processo:·0812781-15.2025.8.19.0204 ······Classe:·BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) · · · AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA · · ··RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DECISÃO· Em julgamento realizado em agosto de 2023 (Tema Repetitivo 1132 - REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS), a 2ª Seção do STJ fixou o seguinte entendimento: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." Sendo assim, comprovado o envio da notificação extrajudicial para o endereço informado pelo mutuário na data da contratação, tenho que ele se encontra, de fato, em mora com as obrigações contratuais.
Diante disso, determino a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do bem móvel descrito na inicial, na forma do art. 3º do Decreto-Lei 911/67.
Fica o devedor ciente de que ultrapassado o prazo de 05 dias após cumprida a liminar concedida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, facultando-se ao réu, no referido prazo, o pagamento integral do débito apontado na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, parágrafos 1º e 2º, Decreto-Lei 911/67).
Deverá constar no mandado a faculdade de apresentação de defesa por parte do réu, no prazo de 15 dias após o cumprimento da liminar, nos termos do parágrafo 3º do art. 3º do mesmo diploma legislativo.
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
12/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 19:13
Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806293-66.2024.8.19.0208
Wilmar Romero de Souza
Aguas do Rio - Distribuidora de Agua Ltd...
Advogado: Fernanda Santos Brusau
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2024 12:19
Processo nº 0809938-77.2025.8.19.0204
Fabio da Silva Paz Barbosa
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Jose Orisvaldo Brito da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 07:54
Processo nº 0802542-49.2025.8.19.0204
Andre Luiz Wirz Martins
Marcelo Ferreira de Souza 08344628776
Advogado: Gilberto das Chagas Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 10:51
Processo nº 0878310-08.2025.8.19.0001
Jardim Jasmim
Mayck Ricardo Rodrigues Cores da Silva
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2025 11:08
Processo nº 0802814-02.2023.8.19.0208
Rosana Faria Santos
Transurb S A
Advogado: Naia Moraes de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2023 18:55