TJRJ - 0803261-96.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de TELERJ CELULAR S/A em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:34
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0803261-96.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIZE SANTANA DA SILVA COSTA RÉU: TELERJ CELULAR S/A Trata-se de demanda ajuizada pelo rito do procedimento comum proposta por DENIZE SANTANA DA SILVA COSTA em face de TELERJ CELULAR S/A.
Narrou a petição inicial que verificou a existência de inscrição em nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito em razão de dívida que não reconhece.
Argumentou que a restrição não é lícita, eis que a dívida não pode ser imputada ao autor.
Sustentou a falha na prestação do serviço.
Requereu, ao final, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, com o cancelamento de toda e qualquer dívida imputada a ela; a retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito e a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Gratuidade de justiça deferida em id. 57329025.
Contestação apresentada em id. 81174420.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Sustentou que o débito original decorre de uma linha telefônica vinculada a parte autora desde 2021, com a emissão de faturas mensais no mesmo enderenço declinado na petição inicial e pagamento de faturas pela autora.
Informou que dentre as chamadas realizadas pela referida linha, foram realizadas inúmeras ligações para uma linha habilitada em nome do genitor da parte autora.
Negou a ocorrência de danos.
Pugnou pela improcedência.
Réplica em id. 93309960.
Decisão de saneamento em id. 126848278, oportunidade em que se rejeitou a impugnação suscitada.
Autos remetidos ao Grupo de Sentença em id. 173431045. É o relatório.
Sem preliminares, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em torno da suposta fraude praticada por terceiros na contratação da operação de crédito e a responsabilidade do réu pelo consequente cadastro da parte autora nos registros restritivos de crédito.
Inicialmente, é preciso registrar a existência de relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, nos termos do artigo 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a parte autora é vítima de uma falha da prestação do serviço da ré em razão da fraude praticada por terceiro.
Por consequência, é incidente a responsabilidade civil independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão de eventual falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Deve ser ressaltada a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
A responsabilidade objetiva decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
Apesar a responsabilidade do fornecedor do serviço ser objetiva, é ônus do consumidor-autor fazer prova mínima da ocorrência do fato. É nesse sentido o verbete súmula n. 330 deste Tribunal de Justiça, confira-se: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Embora a parte autora afirme desconhecer a origem da dívida, quando instada a se manifestar sobre a contestação, a autora decidiu inovar em sede de réplica arguindo questões novas não suscitadas em sua casa de pedir.
Não obstante, a ré demonstrou a origem da dívida, decorrente de uma linha telefônica contratada pela autora ainda no ano de 2021.
Ao longo da instrução, demonstrou-se que o contrato indicou o mesmo endereço da parte autora constante na petição inicial, sendo certo que se efetuou o pagamento de inúmeras mensalidades e a linha telefônica foi utilizada também para se comunicar com outra linha de titularidade do genitor da parte autora.
Vê-se, portanto, que a contratação que a autora afirma desconhecer realmente foi realizada por ela, conforme as provas carreadas nos autos.
Conclui-se, assim, que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório mínimo, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Inexistindo falha na prestação de serviço, não há que se cogitar em reparação por dano moral.
Por fim, mesmo que se considerasse fraudulenta a contratação, não haveria que se falar em dano moral, ante a existência de diversas inscrições no nome da parte autora e a incidência da súmula 385 do STJ.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processais, bem como em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça ora deferida em favor da autora.
Transitada em julgado, aguarde-se 30 dias para eventual execução.
Após, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Grupo de Sentença -
16/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:19
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 20:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/05/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:31
Outras Decisões
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04/11/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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23/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 05:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 11:39
Juntada de Petição de carta
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11/08/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de DENIZE SANTANA DA SILVA COSTA em 10/07/2023 23:59.
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14/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENIZE SANTANA DA SILVA COSTA - CPF: *67.***.*95-34 (AUTOR).
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05/05/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
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05/05/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
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24/02/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 04:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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