TJRJ - 0802083-47.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 01:46
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE PAULA DIAS em 22/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Ao autor para entrar em contato com a Central de Mandado de Bangu , para agendar a diligência , tendo em vista a expedição do mandado de Busca e Apreensão, citação e intimação. -
08/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:30
Expedição de Informações.
-
08/07/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro· Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu· Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 · ······Processo:·0802083-47.2025.8.19.0204 ······Classe:·BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) · · · AUTOR: Em segredo de justiça · · ··RÉU: Em segredo de justiça DECISÃO· 1 – Indefiro o segredo de justiça, diante da ausência dos requisitos do art. 189 do CPC. 2 – Em julgamento realizado em agosto de 2023 (Tema Repetitivo 1132 - REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS), a 2ª Seção do STJ fixou o seguinte entendimento: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." Sendo assim, comprovado o envio da notificação extrajudicial para o endereço informado pelo mutuário na data da contratação, tenho que ele se encontra, de fato, em mora com as obrigações contratuais.
Diante disso, determino a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do bem móvel descrito na inicial, na forma do art. 3º do Decreto-Lei 911/67.
Fica o devedor ciente de que ultrapassado o prazo de 05 dias após cumprida a liminar concedida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, facultando-se ao réu, no referido prazo, o pagamento integral do débito apontado na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, parágrafos 1º e 2º, Decreto-Lei 911/67).
Deverá constar no mandado a faculdade de apresentação de defesa por parte do réu, no prazo de 15 dias após o cumprimento da liminar, nos termos do parágrafo 3º do art. 3º do mesmo diploma legislativo.
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
12/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 19:13
Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 09:48
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 04:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807134-89.2023.8.19.0210
Leandro Lima Faria
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Alan Pinho Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2023 12:57
Processo nº 0801333-06.2024.8.19.0002
Claudia Gomes de Oliveira Costa
Luana Matos das Chagas
Advogado: Luanna Gomes Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2024 09:12
Processo nº 0800678-86.2022.8.19.0072
Luiz Felipe Gomes de Oliveira
Wilson Costa Ferreira Junior
Advogado: Katherine Karrer
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2022 16:10
Processo nº 0801897-46.2024.8.19.0014
Paulo Roberto Ribeiro Dias
Nelza Ribeiro Alves
Advogado: Mille Anne Garibaldi Moraes Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2024 13:14
Processo nº 0810201-41.2022.8.19.0002
Elizabeth Mattos Koglin
Flavia de Oliveira Pereira
Advogado: Daniel Jacques Benuzio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2022 08:21