TJRJ - 0831283-42.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2025 01:41 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            16/08/2025 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0831283-42.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RECANTO DAS FLORES II RÉU: LAIZ AMARAL RODRIGUES DA GUIA, DIEGO SOUZA DA SILVA Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por RECANTO DAS FLORES II contra ZLAIZ AMARAL RODRIGUES DA GUIA, DIEGO SOUZA DA SILVA.
 
 Despacho citatório no ID 164799377.
 
 Acordo celebrado entre as partes no ID 214914977. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O artigo 6º do Código de Processo Civil assevera que os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
 
 Além disso, o artigo 3º, §§ 2º e 3º, e o artigo 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, estimulam a adoção de métodos de solução consensual dos conflitos.
 
 Nesse sentido, tendo em vista a existência de partes capazes e de direitos disponíveis, inexiste óbice à celebração de autocomposição entre os sujeitos processuais.
 
 Impõe-se, destarte, a homologação do acordo firmado entre as partes na presente demanda.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo constante de ID 214914977 para que produza os seus regulares e jurídicos efeitos.
 
 Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
 
 Custas processuais e honorários advocatícios na forma do acordo supramencionado, ressaltando-se que, em caso de omissão do instrumento de transação, deve ser observado o disposto no artigo 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
 
 RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
 
 GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular
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                                            13/08/2025 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 16:33 Homologada a Transação 
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                                            12/08/2025 12:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/08/2025 13:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 01:17 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Intimação do autor
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                                            16/06/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 13:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2025 12:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/02/2025 13:06 Juntada de Petição de citação 
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                                            12/02/2025 13:05 Juntada de Petição de citação 
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                                            28/01/2025 13:16 Juntada de Petição de ciência 
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                                            23/01/2025 01:57 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            16/01/2025 16:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/01/2025 16:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2025 11:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/01/2025 11:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/01/2025 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 17:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/01/2025 17:06 Conclusos para despacho 
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                                            07/01/2025 17:06 Expedição de Certidão. 
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                                            07/01/2025 17:00 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            20/12/2024 14:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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