TJRJ - 0837977-22.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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02/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de DANILO SILVA AMORIM em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ANDERSON WILLY SILVA DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de DANILO SILVA AMORIM em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MARTA BARBOSA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:32
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GUERREIRO DA COSTA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 20:32
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 ATA DA AUDIÊNCIA Processo: 0837977-22.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CLAUDIO GUERREIRO DA COSTA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A., DANILO SILVA AMORIM, MARTA BARBOSA DA SILVA Em 14 de maio de 2024, às 16h00min, na sala de audiência deste Juízo, deu-se início à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ato presidido por mim, MM.
Juiz de Direito Wilson Marcelo Kozlowski Junior, titular deste I JEC.
Efetuado o pregão, responderam a parte autora e a parte ré, bem como seus respectivos advogados.
Tentada a conciliação, restou infrutífera.
A parte autora obteve vista da contestação e documentos apresentados pela ré, se reportando à inicial.
O réu se reportou à peça de defesa.
Pelas partes foi dito que não possuíam outras provas a produzir.
Encerrada a instrução, foi proferida a seguinte sentença: Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
O autor comprovou que entrou em contato com a PAGSEGURO para que fosse impedida a transferência de recursos, tão logo percebeu que havia caído em um golpe, conforme se colhe do id 71944998 e do registro de ocorrência policial.
A parte ré, gestora de pagamentos que deve seguir as regras do BACEN, nada fez e deixou que o recursos fossem enviados para que a fraude se concretizasse, tudo ao arrepio da Resolução 147/2021 do BACEN.
Dessa forma, ao se omitir com a proteção de um sistema hígido de pagamentos, evitando a fraude, trouxe para si a responsabilidade pelos danos causados com seus serviços financeiros, conforme prevê o artigo 14 do CDC.
Como o autor experimentou prejuízo financeiro e emocional por omissão da parte ré, bem como por ato comissivo do segundo réu, este submetido ao disposto no artigo 186 do CCB, é de se reconhecer a responsabilidade pelos danos materiais e morais dos réus.
Assentado o dever de reparar, na fixação do quantum reparatório é prudente sopesar a conduta das partes, suas condições, os desideratos de repressão e prevenção pelo ilícito e recomposição da lesão, sem gerar o enriquecimento desmedido ou inviabilizar a atividade empresarial geradora de empregos.
Neste diapasão são de se considerar, ainda, os valores constitucionais concernentes ao trabalho (artigo 1º, IV da CRFB/88), donde se deve preservar no indivíduo a crença de que o dínamo ético das nações desenvolvidas é o trabalho e não o enriquecimento desmedido e sem causa.
Ainda na apreciação do valor a ser reparado é de se fixar um teto, o qual somente pode estar em consonância com o valor mais elementar de uma pessoa a sua vida.
De tal assertiva tem-se que o limite é o que usualmente se fixa para reparação moral por morte, ou seja, R$ 759.000,00 (setecentos e cinquenta e nove mil Reais) - cf.
REsp 936.792/SE, Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 04.10.2007, DJ 22.10.2007 p. 311.
Há de se considerar, ainda, a capacidade produtiva da parte autora, o valor do contrato, bem como a extensão presumida do dano (artigo 944 do CCB), aplicando-se o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização, preconizado no REsp nº 959780, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
Na primeira fase, considerando o interesse jurídico lesado (expectativa de usar um serviço essencial), é admissível estipular em R$ 10.000,00 (dez mil Reais) o patamar mínimo de indenização.
Já na segunda fase, tendo em vista as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato: o autor teve seus recursos desviados para terceiros a despeito de ter avisado o réu (30% de acréscimo); condutas das partes: a parte ré não buscou minorar os danos, apostando na demora processual (30% de acréscimo); e as condições econômicas das partes: a parte ré é uma grande empresa de sistemas de pagamentos e o autor uma pessoa de renda modesta (20% de acréscimo), vislumbra-se como adequado à espécie estipular a reparação em valor equivalente a R$ 18.000,00 (dezoito mil Reais), de sorte a não se constituir em estímulo reverso à ré.
Posto isso, na forma do artigo 487, I do CPC, ACOLHO O PEDIDO para condenar os réus, solidariamente: i) ao pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil Reais) a título de reparação moral, corrigidos e com juros de mora legais desde a sentença; ii) ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos Reais), corrigidos desde o desembolso e com juros legais de mora desde a sentença.
Acolho a desistência quanto à terceira ré, ainda não citada.
Sem custas e honorários, na forma da lei 9099/1995.
Intimados em audiência.
Após o trânsito, inerte o interessado, dê-se baixa e arquive-se.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de maio de 2025.
WILSON MARCELO KOZLOWSKI JUNIOR -
29/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 19:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 15:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2025 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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21/05/2025 15:58
Juntada de Ata da Audiência
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GUERREIRO DA COSTA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de DANILO SILVA AMORIM em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de MARTA BARBOSA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 22:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/05/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 00:16
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:58
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de DANILO SILVA AMORIM em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MARTA BARBOSA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ANDERSON WILLY SILVA DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:30
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Certifico que em razão do resultado NEGATIVO do AR ora juntado, sob a rubrica dos Correios "NÃO PROCURADO".
Deverá a parte autora informar o novo endereço do réu, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
10/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:42
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2025 16:08
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/05/2025 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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11/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:26
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:49
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GUERREIRO DA COSTA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de DANILO SILVA AMORIM em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MARTA BARBOSA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:07
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:46
Conclusos para despacho
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04/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:15
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 19:06
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GUERREIRO DA COSTA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de DANILO SILVA AMORIM em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARTA BARBOSA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 13:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/08/2024 12:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
06/08/2024 13:17
Juntada de Ata da Audiência
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05/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:13
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de DANILO SILVA AMORIM em 26/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 15:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/08/2024 12:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
30/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 13:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2024 12:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
14/03/2024 13:09
Juntada de Ata da Audiência
-
14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de ANDERSON WILLY SILVA DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:27
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:20
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GUERREIRO DA COSTA em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 17:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 14/03/2024 12:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
16/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 16:28
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 16:27
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 16:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
10/08/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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