TJRJ - 0821033-02.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 17:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:22
Juntada de petição
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05/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 13:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/08/2025 09:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 17:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/08/2025 17:03
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/08/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ROSA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de DEOCLECIANO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de DIOGO DO ESPIRITO SANTO RUSSO em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA ZANGEROLAME em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0821033-02.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARLOS SOARES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
FRANCISCO CARLOS SOARES DA SILVA ajuizou ação condenatória em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., narrando ser consumidor do serviço de fornecimento de eletricidade prestado pela ré.
Alegou a ilegalidade das faturas emitidas pela ré para os meses entre fevereiro e abril de 2023, visto que, não corresponderiam ao seu efetivo consumo, com majoração indevida do faturamento.
Declarou que tentou solucionar a demanda de forma administrativa, no entanto, não logrou êxito, inclusive com pedido de troca de medidor.
Diante disso, requereu, em sede de tutela, a substituição do medidor de consumo.
No mérito, além da confirmação da tutela, postulou pela anulação das faturas impugnadas, declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais, estimados em cinco salários mínimos.
Com a inicial, acompanharam os documentos index. 63970258 e 63984044, entre os quais, provas documentais.
Decisão de id.64462011, deferiu a gratuidade de justiça.
Regularmente citada, a parte ré apresentou a contestação em id. 78944612, sustentando o exercício regular de seu direito em razão da correção do consumo de energia elétrica cobrado.
Nesta condição, afirma que não houve a constituição de danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Decisão saneadora, index.114875933, na qual deferida a inversão do ônus probatório e a produção de prova documental superveniente.
Complemento da decisão ao index. 138440630, com determinação de ofício para a produção de prova pericial de engenharia elétrica.
Laudo pericial apresentado entre index. 138440630 e 159204292.
A parte autora se manifesta em relação ao laudo pericial em id. 160520342, já a a a parte ré apresentou seu pronunciamento ao id.166206402, com impugnação ao trabalho.
Esclarecimentos pelo perito ao id.173317393.
Novas manifestações pelas partes aos ids.173317393 e 179725070.
Nada mais requerido, autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Tratando-se de questão meritória de direito e de fato, e não havendo a necessidade de produção de outras provas, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado que se encontra.
O procedimento foi desenvolvido de forma válida e regular, motivo pelo qual, inexistindo questões processuais pendentes ou preliminares suscitadas pela ré, passo à análise do mérito da demanda.
Inicialmente, não persiste qualquer dúvida quanto à natureza da relação travada entre as partes como sendo a de consumo, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990), valendo ainda destacar a incidência in casu do verbete sumular nº 254 do E.
TJERJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
Trata-se, ainda, de responsabilidade civil objetiva que independe de comprovação de culpa, nos termos do § 6º, do artigo 37, da CRFB/88, regra esta que se aplica às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, valendo salientar que os serviços de utilidade pública devem ser prestados de maneira adequada, eficiente, segura e, em se tratando de serviço essencial, de modo contínuo, por força do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a parte ré, na qualidade de concessionária de um serviço público essencial, responde pelos danos eventualmente causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo, bastando para tanto o nexo de causalidade entre o ato comissivo ou omissivo e o resultado danoso.
Outrossim, aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, haja vista a inversão da dinâmica probatória ope legis nos casos de fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC), hipóteses que não restaram demonstradas pela parte ré.
Da confrontação das versões, cinge-se a controvérsia a aferir se há indícios de irregularidade por cobrança exacerbada de consumo, com as consequências jurídicas daí advindas.
A fim de auxiliar a elucidação da controvérsia, foi determinado e exame pericial, produzido sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Em seu laudo, entre outras ponderações, assim pontuou o perito: *No dia da vistoria pericial, o TLI estava desligado e fora de funcionamento, ou seja, sem apresentar os dados de consumo.
Assim, a parte autora não tem, atualmente, a informação clara e adequada acerca do seu consumo diário de energia elétrica, conforme preconizado pelo artigo 243 da Resolução ANEEL nº 1.000/20213. (...) Na data da vistoria técnica, foi realizado o levantamento de carga instalada na Unidade Consumidora, considerando os equipamentos elétricos atualmente instalados e em funcionamento (conforme relatado pela parte autora).
Os registros fotográficos dos equipamentos encontram-se relacionados no Anexo II do presente Laudo... (...) Não foi localizado nos autos comprovação de verificação de correto funcionamento e calibração dos equipamentos que compõem o sistema de medição, conforme preconizado pelo art. 251, Res.
ANEEL nº 1.000/20217. ... (...) Não foi localizado nos autos relatório da inspeção do sistema de medição, com informação de variações verificadas, limites admissíveis e conclusão final, conforme preconizado pelo art. 252, Res.
ANEEL nº 1.000/20218...
Finalizando o parecer, transcreve-se a conclusão emitida pelo expert: “8.
CONSIDERAÇÕES FINAIS: Após a vistoria técnica e análise documental dos autos do processo em epígrafe, a perícia destacou os principais aspectos relacionados à Unidade Consumidora objeto da lide: • A parte autora é cliente da concessionária parte ré e contestou a cobrança das faturas de 02/2023, 03/2023 e 04/2023, conforme exposto em petição inicial (id. 64506838); • O consumo médio estimado calculado para o período total (12 meses) resultou em 241,47 kWh/mês; • O consumo faturado nos meses reclamados pelo autor apresentou valor não compatível com o cálculo de consumo estimado realizado pela perícia...” O que se depreende das informações extraídas pelo perito ao seu exame técnico é que de fato constatada irregularidade no medidor e apurado consumo em padrão não condizente com a carga elétrica instalada na habitação.
As faturas para os meses de fevereiro, março e abril de 2023, que são as objeto da lide, foram emitidas em valores que fugiram ao razoável e não foram corroboradas por exatidão do equipamento de medição instalado.
Analisando ainda a prova documental, pode se aferir que nos meses posteriores às cobranças tidas por irregulares, conforme o histórico de consumo apresentado id.78944617, ocorreu uma sensível redução na faixa usual de consumo, retornando a um padrão usual.
No mais, não houve pela parte ré impugnação ao pedido de substituição do medidor de consumo, razão pela qual dever ser acolhida tal pretensão, em especial porque evidenciado pelo exame pericial que não se revelava em perfeito funcionamento.
Neste panorama, constata-se que não assiste à ré ao sustentar a regularidade da cobrança, tendo em vista que houve cobrança muito acima da carga total instalada, sendo certo que a parte ré não apresentou qualquer elemento apto a afastar a arguição autoral, ônus que lhe competia na forma do art. 14, §3°, I, CDC.
Assim sendo, mostra-se patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pela regularidade das medições de consumo que realiza de seus clientes de modo a evitar cobranças indevidas, tais como a ocorrida no presente caso, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu no caso concreto.
Logo, denota-se que a concessionária ré prestou um serviço defeituoso com a implementação de cobranças demasiadamente excessivas, que assim deverão ser declaradas nulas, cabendo a parte ré refaturar as contas da unidade consumidora em comento – relacionadas aos meses de fevereiro e março de 2023, adotando por base o consumo com base na média usual aferida pelo trabalho pericial, se pretender dar continuidade a cobrança, todavia, pela via administrativa.
Reconhecidos os fatos geradores do dano, passa-se à questão do seu arbitramento, que deve ser consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, situação vedada pelo art. 884, do Código Civil.
Para a fixação da verba, deve-se aferir a extensão do dano, segundo o art. 944, do Código Civil, sendo necessária, também, a observância do poderio econômico do ofensor, da situação financeira do ofendido, do grau da lesão, bem como da sua repercussão na vida da vítima.
Levando-se em conta as circunstâncias deste caso, considerando que a autora não teve o fornecimento de energia interrompido em razão das tres cobranças contestadas e tampouco noticiada negativação de seu nome, conclui-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado para compensação do dano moral, é razoável e adequado.
ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais, para: 1) Declarar a nulidade das cobranças efetuadas para os meses entre fevereiro e abril de 2023, objetos da lide, facultando a concessionária de serviços ré que proceda ao seu refaturamento e cobrança pela via administrativa. 2) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados monetariamente a contar da presente sentença e com juros de mora desde a citação. 3) Determinar a substituição do equipamento de aferição de consumo pertinente à unidade domiciliar do autor no prazo de até trinta dias, com apresentação de comprovação do cumprimento da medida, sob pena da conversão da obrigação em perdas e danos pelo valor de R$ 3.000,00.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 parágrafo segundo do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos das partes no prazo de cinco dias, certifique-se e remetam-se os autos à Central de Arquivamento (art. 229-A, §1º, inc.
I da CNCGJ) para recolhimento de eventuais custas devidas ao Estado, baixa e arquivo.
Publique-se e intimem-se.
NITERÓI, 13 de junho de 2025.
SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Titular -
16/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SOARES DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:13
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA ZANGEROLAME em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de DEOCLECIANO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ROSA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de DEOCLECIANO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ROSA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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15/01/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de DEOCLECIANO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ROSA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ROSA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de DEOCLECIANO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ROSA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:44
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 30/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA ZANGEROLAME em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ROSA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SOARES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de DEOCLECIANO DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ROSA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 06/12/2023 23:59.
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10/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:47
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 22:31
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2023 20:08
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:12
Outras Decisões
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23/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2023 18:46
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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