TJRJ - 0814196-41.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 19:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 13:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/07/2025 13:31 Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital 
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                                            31/07/2025 13:31 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2025 15:49 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 00:18 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0814196-41.2022.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II RÉU: JESSICA PAMELLA DE AGUIAR GARCIA LORETO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS IIem face de JESSICA PAMELLA DE AGUIAR GARCIA LORETO, na qual a parte autora narra que celebrou com a réContrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária em Garantia / cédula de crédito bancário sob nº AF00039640, em 18/12/2021, para pagamento do valor total de R$ 27.140,70em 60parcelas mensais e consecutivas de R$ 980,67.
 
 Informa que o referido financiamento teve como objeto o veículo da marca VW - VOLKSWAGEN, modelo FOX 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 5P, anofabricação2012/2013, cor prata, placa KVY7487, chassi 9BWAA45Z2D4151491, Renavam *05.***.*17-94.
 
 Aduz que a réestá inadimplente com o pagamento das parcelas do contrato desdea 1ª parcela vencida.
 
 Informa que o valor da dívida daré corresponde a R$ 37.669,36, conforme planilha de débito atualizada até13/05/2022.Afirma que a réfoi regularmente constituídaem mora.
 
 Requer a concessão de liminar para determinar a busca e apreensão dobem descrito na inicial.
 
 No mérito, pleiteia a citação do réu para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade, posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do requerente, livre de ônus, que, conforme alteração dada pelo artigo 101, da Lei n° 13.043/14, poderá vendê-lo independente de leilão, avaliação ou qualquer formalidade.
 
 Documentos instruindo a inicial.
 
 Decisão de deferimento da liminar de busca e apreensão do bem e de citação daré (ID 20774364).
 
 Certidão positiva do oficial de justiça avaliador (ID 134388378), acerca da apreensão do bem objeto da lide e citação da ré, em 25/07/2024.
 
 Decisão, de ID 151837139, na qual foi decretada a revelia da ré, pois, em que pese regularmente citada, não apresentoucontestação.
 
 Manifestação do autor informando que não há provas a produzir (ID 156027621). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355 II do CPC, bem como por ser desnecessária a produção de outras provas.
 
 Nessa linha, foi decretada a revelia da parte ré que, devidamente citada, não apresentou contestação, consoante o previsto no artigo 344 do CPC, e, assim, presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial.
 
 Entretanto, destaco que a presunção é relativa e não libera a parte autora de acostar aos autos lastro probatório mínimo.
 
 Não há questões prévias a apreciar, razão pela qual passo ao exame do mérito.
 
 O autor comprova a existência de contrato firmado entre as partes concernente à aquisição do veículo objeto da inicial mediante alienação fiduciária, bem como demonstra a inadimplência daré e a constituição destaem mora através da Notificação Extrajudicial anexa à inicial.
 
 Citada, a réentregou o bem ao autor, tendo deixado de purgar a mora e de oferecer peça de resistência a fim de confrontar as assertivas autorais.
 
 Assim, impõe-se a confirmação da liminarpara tornar definitiva a consolidação da propriedade e da posse plena do automóvel descrito na inicial ao autor.
 
 Ante o exposto, com fundamento no Decreto-lei 911/69 c/c artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar e tornar definitiva a decisão de ID 20774364, consolidando nas mãos do autor a propriedade e a posse plenas e exclusivas do veículo descrito na exordial.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observados os requisitos do artigo 85, §2º do CPC/2015.
 
 Registrada digitalmente.
 
 Publique-se e intime-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
 
 RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
 
 ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular
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                                            06/06/2025 18:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 18:30 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/06/2025 13:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/11/2024 23:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2024 00:05 Publicado Intimação em 25/10/2024. 
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                                            25/10/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 
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                                            23/10/2024 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 15:40 Decretada a revelia 
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                                            22/10/2024 17:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/10/2024 17:23 Expedição de Certidão. 
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                                            23/08/2024 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 00:15 Decorrido prazo de JESSICA PAMELLA DE AGUIAR GARCIA LORETO em 21/08/2024 23:59. 
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                                            18/08/2024 00:07 Decorrido prazo de PENELOPE ALVES DE MELO em 16/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 00:07 Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 06/08/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 15:20 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/07/2024 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2024 00:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 00:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/07/2024 00:08 Expedição de Mandado. 
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                                            16/07/2024 00:01 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            09/04/2024 00:16 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em 08/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 14:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/03/2024 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2024 15:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2024 16:41 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/12/2023 11:06 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            28/11/2023 14:09 Expedição de Mandado. 
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                                            24/10/2023 17:48 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            23/10/2023 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2023 16:08 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/09/2023 16:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/09/2023 14:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2023 11:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2023 12:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/08/2023 12:11 Expedição de Certidão. 
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                                            18/04/2023 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2023 00:32 Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 16/02/2023 23:59. 
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                                            17/02/2023 00:32 Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 16/02/2023 23:59. 
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                                            01/02/2023 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2023 15:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/02/2023 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2023 13:56 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            25/01/2023 11:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/11/2022 17:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2022 00:32 Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 25/10/2022 23:59. 
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                                            14/09/2022 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2022 15:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2022 15:58 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/06/2022 18:15 Expedição de Mandado. 
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                                            09/06/2022 15:17 Concedida a Medida Liminar 
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                                            03/06/2022 13:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/06/2022 13:56 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2022 13:56 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            29/05/2022 16:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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