TJRJ - 0836743-28.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:05
Publicação
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18/09/2025 16:15
Inclusão em pauta
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12/09/2025 16:05
Conclusão
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12/09/2025 16:04
Documento
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29/08/2025 00:05
Publicação
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28/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0836743-28.2024.8.19.0002 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI I JUI ESP CIV Ação: 0836743-28.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00046890 RECTE: MARCIA COSTA DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ MARIA DE ASSIS OAB/RJ-089666 RECORRIDO: FABIOLA MARIA DOS SANTOS CELLES ADVOGADO: CAMILLA CELLES RANGEL OAB/RJ-241274 Relator: MILTON DELGADO SOARES TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do(s) recurso(s) e negar-lhe(s) provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art.2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988.
Condeno o(s) recorrente(s) nas custas e honorários de 10% do valor da condenação - observada, em ambos os casos, a gratuidade de justiça quando deferido o benefício, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022), ressalvando-se, por fim, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso. -
26/08/2025 10:00
Não-Provimento
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14/08/2025 17:43
Inclusão em pauta
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05/08/2025 22:29
Conclusão
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05/08/2025 22:26
Redistribuição
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01/08/2025 16:04
Remessa
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01/08/2025 14:59
Documento
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01/08/2025 06:40
Documento
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17/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 10:00
Não-Provimento
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20/05/2025 13:38
Conclusão
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20/05/2025 13:37
Documento
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12/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 19:53
Retirada de pauta
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08/05/2025 19:52
Assistência Judiciária Gratuita
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08/05/2025 13:55
Conclusão
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08/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 10:00
Retirada de pauta
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06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0836743-28.2024.8.19.0002 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI I JUI ESP CIV Ação: 0836743-28.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00046890 RECTE: MARCIA COSTA DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ MARIA DE ASSIS OAB/RJ-089666 RECORRIDO: FABIOLA MARIA DOS SANTOS CELLES ADVOGADO: CAMILLA CELLES RANGEL OAB/RJ-241274 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO DECISÃO: Tendo em vista o Aviso COJES 01/2023, o qual dispõe sobre a realização de ato presencial, inexiste razão para realização em outra forma.
Contudo, para evitar prejuízo ao patrono solicitante, adio o julgamento para o dia 15/05/2025, às 14:00hs, preservando, assim, sua regular participação no feito.
Outrossim, faculto, diante da informalidade e em atenção ao previsto no artigo 937, parágrafo 4o do CPC, que o patrono junte sua sustentação, respeitando o tempo regimental de 05 minutos, em link ou atalho que permita aos julgadores o acesso quando do julgamento, juntado o mesmo ao feito. -
05/05/2025 14:47
Declaração
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05/05/2025 11:11
Inclusão em pauta
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25/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 13:06
Inclusão em pauta
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16/04/2025 07:28
Conclusão
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16/04/2025 07:25
Distribuição
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16/04/2025 07:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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