TJRJ - 0800739-08.2022.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de GRAZIELY PEREIRA GOMES em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0800739-08.2022.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAZIELY PEREIRA GOMES RÉU: MUNICÍPIO DE CARAPEBUS 1) Diante da novel legislação, dispenso o advogado de recolher as custas referente aos seus honorários. 2) Trata-se de cumprimento de sentença formulado pela parte autora em face do MUNICÍPIO DE CARAPEBUS.
O processo de conhecimento visava o pagamento de verbas remuneratórias não pagas no ano de 2021 e em anos anteriores.
Em sede de sentença, este magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas.
Porém, no dispositivoconstou expressamente a necessidade de quantificação do valor a ser cobrado em sede de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, a depender do caso concreto.
Nestes autos fora proferida sentença ilíquida para garantir à parte autora a cobrança das verbas não recebidas.
Todavia, para a quantificação do quantum debeaturé necessário que a parte traga aos autos documentos para verificação do valor recebido quando da vigência da relação de trabalho com municipalidade.
Isso porque o art. 509 do CPC diz expressamente que: “Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo”.
Aqui, entendo que não se aplica o §2º do art. 509 do CPC, na medida em que a parte deve juntar seu extrato bancário dos meses em que alega não ter recebido os valore para quantificação do valor a ser recebido, sob pena de enriquecimento ilícito. À guisa desse cenário, e na forma do art. 510 do CPC, INTIME-SEa parte autora para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos os seus extratos bancários da conta bancária em que recebia as suas verbas remuneratórias no período integral que alega não ter recebido, salvo em relação aos dias não recebidos do mês de dezembro de 2021, para o qual basta a apresentação de meros cálculos. 3) Com o cumprimento de todos os itens, voltem os autos conclusos.
QUISSAMÃ, 23 de junho de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
23/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:06
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 17:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ARTUR FARIA BRIOTE FILHO em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CARAPEBUS em 11/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de DIEGO LIMA LAMOGLIA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ANDRE SILVA DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de GRAZIELY PEREIRA GOMES em 19/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CARAPEBUS em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de DIEGO LIMA LAMOGLIA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ARTUR FARIA BRIOTE FILHO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ANDRE SILVA DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de GRAZIELY PEREIRA GOMES em 26/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 00:50
Decorrido prazo de ANDRE SILVA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 21:16
Juntada de Petição de ciência
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05/02/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 07:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 16:51
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
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10/01/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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