TJRJ - 0828229-81.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0828229-81.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
D.
B.
C.
RESPONSÁVEL: IRIS SILVA DE BARROS COUTO RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA I.
Intime-se o réu acerca do alegado descumprimento da tutela, o qual foi noticiado pela parte autora em Id. 15038533.
II.
O art. 352 do CPC prevê que, verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
No caso sob exame, há duas irregularidade a serem sanadas: a) Tendo em vista a presença de menor no polo ativo, anote-se a intervenção do Ministério Público e intime-se o parquet. b) O exame do valor atribuído à causa pela parte autora (R$ 10.000,00 – mil reais) está incorreto e vulnera as normas dos artigos 291 e 292 do CPC.
O autor requer: que ré custeie o tratamento, exames e avaliações específicas indicadas pelo laudo médico; indenização por danos materiais acerca dos valores gastos até o reembolso integral, bem como as parcelas que se vencerem ao longo do processo; indenização por danos materiais no valor de R$10.000,00.
O proveito econômico do dano moral é de plano conhecido como sendo os próprios R$10.000,00, nos termos do art. 292, V do CPC.
Entretanto, a parte autora não observou o art. 292, II, do CPC, atribuindo nenhumvalor ao pedido de cumprimento do contrato de plano de saúde, exatamente na parte em que pretende o fornecimento, ou a cobertura, por reembolso, de diversas sessões semanais de tratamento.
Esse pedido de cobertura, POR TEMPO INDETERMINADO, evidentemente não pode ter valor igual a zero, e a maneira correta de estimá-lo é adotar, por analogia, a parte final do § 2º do art. 292 do CPC.
Nas situações em que a obrigação contratual controversa se desdobra em prestações, aplica-se também, como critério de apuração do valor do pedido, a norma na parte em que estabelece que ‘...o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano...’.
Verifico que a lista de tratamentos é composta por: .
Fonoaudiologia - 2x por semana; .
Terapia Ocupacional com integração Sensorial Ayres - 2x por semana; .
Musicoterapia - 1x por semana; .
Psicomotricidade - 1x por semana; .
Psicologia cognitivo-comportamental - 1x por semana; .
Psicologia em ambiente natural ABA - 15 horas semanais.
Assim, pretendendo o autor a cobertura especificada acima, para apurar o valor econômico do cumprimento desta parte do contrato é necessário ter por base o valor das sessões no curso de um ano, ou seja, oito sessões semanais, as quais totalizam trezentos e oitenta e quatro fisioterapias/terapias/fonoaudiologias ao longo do ano.
Verifico, em pesquisa na WEB, que cada uma das 384 sessões que a autora pretende não sai por menos de R$150,00 na região escolhida para atendimento, perfazendo o montante anual de R$57.600,00.
Assim, corrijo de ofício o valor da causa (§3º do art. 292 do CPC) para R$67.600,00, considerando a cumulação do pedido de cumprimento de contrato com o indenizatório.
Certificada a diferença de despesas processuais devidas, intime-se a parte autora para recolhê-las no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual (art. 485, inciso IV, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 30 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
06/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:14
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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17/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCELLE PADILHA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de JORGE CUSTODIO DE VARGAS JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:19
Juntada de carta
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCELLE PADILHA em 05/08/2024 23:59.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:16
Juntada de carta
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 07:04
Conclusos ao Juiz
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de IRIS SILVA DE BARROS COUTO em 16/02/2024 23:59.
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22/01/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:09
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de IRIS SILVA DE BARROS COUTO em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE DE BARROS COUTO em 06/12/2023 23:59.
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26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCELLE PADILHA em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:59
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 06:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:32
Conclusos ao Juiz
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05/11/2023 22:39
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 22:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/10/2023 18:51
Juntada de Petição de informação de pagamento
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19/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a J. D. B. C. - CPF: *18.***.*68-17 (AUTOR).
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09/10/2023 06:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:59
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 22:20
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 15:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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