TJRJ - 0807889-06.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:18
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de JOAO CELESTINO FILHO em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 22:55
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0807889-06.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] AUTOR: JOAO CELESTINO FILHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por JOAO CELESTINO FILHO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Em apertada síntese, a parte autora sustenta que é cliente da parte ré, tendo sido surpreendida com a instauração de TOI (de número 9780848), que confirmou suposta irregularidade nas medições de consumo realizadas entre setembro/2020 e agosto/2021 (na importância de R$ 1.603,10 – um mil, seiscentos e três reais e dez centavos).
Requer, assim, a desconstituição do TOI, bem como os débitos dele decorrentes – e, por fim, a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 118524465 a 118524489.
Despacho concedendo a gratuidade de justiça ao autor ao id. 126733151.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 132389710, com documento (id. 132389719).
Não arguiu preliminares e, no mérito, alegou que não houve qualquer tipo de falha na prestação de serviço – pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação, infrutífera, realizada em 25/07/2024 (id. 133215165).
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos levados a efeito pela ré em sua peça defensiva (id. 133408330).
Decisão ao id. 163778263, reconhecendo a relação de consumo havida entre as partes e invertendo o ônus da prova em desfavor da parte ré.
Esta, por sua vez, afirmou não possuir outras provas a produzir (id. 168547686).
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I – DO MÉRITO Em não havendo questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais, em que a parte autora questiona a cobrança levada a efeito pela parte ré pela lavratura de TOIs, alegadamente ilegais.
Primeiramente, considerando que a parte autora é a destinatária final do serviço público fornecido pela parte ré em regime de concessão comum, destaco que a relação jurídica está sujeita à incidência simultânea das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 8.987/95.
Nesse passo, saliento que a parte ré tem o dever legal de fornecer serviços de forma adequada, isto é, que atendam às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, §1º, c/c art. 7º, I, da Lei nº 8.987/95 e arts. 7º e 22, caput, do CDC).
Esclareço, ademais, que a inobservância dos direitos básicos dos usuários-consumidores sujeita o fornecedor à reparação dos danos causados independentemente de culpa com base na Teoria do Risco do Empreendimento (arts. 14, caput, c/c 22, parágrafo único, do CDC).
Pois bem.
Descendo ao caso concreto, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
Com efeito, a tendo em vista que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova da existência da irregularidade que justificasse a emissão do TOI e da adequação do cálculo do consumo supostamente não faturado.
Com efeito, a parte ré se limitou propor alegações destituídas de qualquer prova de que tenha atendido aos ditames legais e regulamentares para aferir eventuais irregularidades no medidor da parte autora, sendo certo que os documentos acostados com a contestação se revelam insuficientes para esse fim.
Consigno que o ônus da prova da irregularidade apontada no TOI incumbe à própria concessionária de serviço, assim em sede administrativa (art. 590 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 art. 129, § 1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010), como em sede judicial, com a incidência da norma do art. 14, § 3º, do CDC, e a inversão do ônus da prova operada por força do art. 6º, VIII, também do CDC.
A propósito, registre-se que, consoante o entendimento cristalizado no enunciado nº 256 da Súmula do E.
TJRJ, o termo de ocorrência de irregularidade lavrado por concessionária de serviço público não goza de presunção de juridicidade, uma vez que não se trata de ato emanado de agente público.
Flagrante, portanto, o equívoco no procedimento levado a efeito pela ré, na medida em que, como visto, não comprovou a existência da irregularidade mencionada no TOI impugnado e a subsequente perda do faturamento, justificando, pois, o acolhimento do pedido de desconstituição do TOI e devolução da quantia paga pela parte autora.
No que alude à repetição do indébito, apesar da jurisprudência do C.
STJ ter se consolidado no sentido de que “[a] repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.
Informativo 803).
Com efeito, deve ser imposto à parte ré o dever de restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela parte autora, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista que as cobranças se basearam em documento constituído de forma unilateral e sem qualquer comprovação da irregularidade imputada ao consumidor, denotando, assim, violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, notadamente os de lealdade, cooperação e transparência.
Quanto ao pleito de dano moral,
por outro lado, entendo que não assiste razão à parte autora.
Com efeito, não havendo notícias quanto à interrupção no fornecimento de energia elétrica, ou a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, deve-se entender que a questão tem cunho meramente patrimonial, pois se trata de puro inadimplemento contratual.
Assim, afasta-se o pedido de compensação por dano moral.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o mérito na forma dos arts. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a: (a) DESCONSTITUIRo TOI de número 9780848, assim como os débitos dele decorrentes; (b) REPETIR, em dobro, os valores pagos pela parte autora, relativamente ao TOI desconstituído, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros legais, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser arcadas equitativamente por cada uma das partes, na proporção de 65% para a parte ré e 35% para a parte autora, na forma do art. 86, do Código de Processo Civil.
Cada parte deverá, ainda, arcar com os honorários advocatícios da parte adversa.
Quanto à parte ré (que deverá, assim, pagar ao patrono da parte autora), estes serão arbitrados em 10% do valor da condenação (art. 85 do CPC); quanto à parte autora (que deverá, assim, pagar ao patrono da parte ré), os honorários serão arbitrados em 10% do valor que sucumbiu - ou seja, do montante estipulado a título de danos morais -, vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14).
Observe-se, ainda, a gratuidade de justiça conferida à parte autora (CPC, art. 98, § 3º).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 26 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
27/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 23:27
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:44
Outras Decisões
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21/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:22
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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25/07/2024 14:22
Juntada de Ata da Audiência
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25/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 10:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/07/2024 08:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2024 01:18
Audiência Conciliação designada para 25/07/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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17/05/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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