TJRJ - 0879404-25.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:45
Baixa Definitiva
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31/07/2025 11:20
Documento
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0879404-25.2024.8.19.0001 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0879404-25.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00474604 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: VERA LUCIA DE OLIVEIRA FORTES ALVES ADVOGADO: NILZETE PINTO QUEIROZ OAB/RJ-202379 Relator: DES.
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o pagamento à Autora dos valores referentes ao benefício da pensão por morte de ex-Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em averiguar se o Réu (Ente Público) possui o dever de pagar os valores referentes à pensão por morte no período de outubro de 2021 a janeiro de 2024, sem prejuízo dos valores do 13º salário.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Recurso que não impugnou os fundamentos do decisum.
Descumprimento ao art. 1010, inciso II e III, CPC/15.
Violação ao princípio da dialeticidade.
Inépcia do apelo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
Recurso que não impugnou os fundamentos do decisum. 2.
Descumprimento ao art. 1010, inciso III, CPC/15. 3.
Violação ao "princípio da dialeticidade".
Inépcia do apelo." _________Dispositivos relevantes citados: art. 1010, inciso III, CPC; art. 932, inciso III, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: RESp. 553.242-BA, AGREsp 594.435-RS e AG 504.026-MG.
Conclusões: Por unanimidade, não se conheceu do recurso. -
10/07/2025 15:57
Documento
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10/07/2025 14:03
Confirmada
-
09/07/2025 11:43
Documento
-
08/07/2025 19:12
Conclusão
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03/07/2025 23:59
Não Conhecimento de recurso
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16/06/2025 19:35
Confirmada
-
16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MAURO DICKSTEIN PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(ANTIGA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGITJRJ/2024 , SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO EM 27/06/2025 À 00:01H E TÉRMINO EM 03/07/2025 ÀS 23:59H, OS SEGUINTES PROCESSOS, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS NADA OBJETEM EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.: - 116.
APELAÇÃO 0879404-25.2024.8.19.0001 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0879404-25.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00474604 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: VERA LUCIA DE OLIVEIRA FORTES ALVES ADVOGADO: NILZETE PINTO QUEIROZ OAB/RJ-202379 Relator: DES.
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS -
12/06/2025 18:43
Inclusão em pauta
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12/06/2025 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 11:06
Conclusão
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10/06/2025 11:00
Distribuição
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09/06/2025 15:50
Remessa
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09/06/2025 15:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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