TJRJ - 0835364-47.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0835364-47.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES, VERONICA DOS REIS GOMES, VAGNE LUIZ DE SOUSA, ADRIANA DOS REIS GOMES DE SOUSA, MARIA DULCEA FERREIRA DE SOUSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ciente do efeito suspensivo concedido.
Anote-se onde couber.
Aguarde-se decisão final.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
11/08/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 18:45
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 15:01
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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01/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:33
Juntada de acórdão
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21/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos no index. 200916879.
O embargante alega omissão na decisão embargada. É o breve relatório.
Decido.
Recebo os presentes embargos de declaração eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Quanto ao mérito do presente recurso, entretanto, não assiste razão ao embargante, eis que pretende a modificação da decisão por discordar dos fundamentos apresentados, não sendo essa a via apropriada.
Trata-se de manifesto propósito de reforma por via imprópria.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento por não estarem configuradas as hipóteses descritas no art. 1.022 do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:22
Outras Decisões
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30/06/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0835364-47.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES, VERONICA DOS REIS GOMES, VAGNE LUIZ DE SOUSA, ADRIANA DOS REIS GOMES DE SOUSA, MARIA DULCEA FERREIRA DE SOUSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta pelo rito comum por Francisco das Chagas Gomes, Verônica dos Reis Gomes, Vagne Luiz de Sousa, Adriana dos Reis Gomes de Sousa e Maria Dulcea Ferreira de Sousa em face de Light Serviços de Eletricidade S/A.
As partes autoras alegam que: em 19/08/2023, ocorreu incêndio causado por poste da Light composto por material plástico/fibra de vidro, que derreteu e caiu sobre imóvel dos autores, destruindo os três andares da residência; houve interdição do seu imóvel pela Defesa Civil com a perda total de bens móveis e risco contínuo de novos acidentes, pois o poste foi substituído por outro do mesmo material; trata-se de relação de consumo na forma do art. 14 do CDC em razão do defeito no serviço.
Formula requerimento de concessão de tutela provisória de urgência para que se determine que a ré pague as despesas de aluguel aos autores até a data de retorno deles a sua residência ou até o pagamento de indenização capaz de garantir moradia a eles.
Formula os seguintes pedidos: .
Confirmação da tutela. .
Determinar, liminarmente, nos termos do artigo 381, II do CPC a produção de prova antecipada pericial. .
Condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais na quantia de R$50.000,00 (R$ 10 mil por autor). .
Condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais (móveis, moradia, reforma ou reconstrução do imóvel).
A tutela antecipada foi indeferida pelo juízo, index.105004718 e mantida em segunda instância conforme decisão monocrática de index. 194596939.
Contestação, index. 111966203.
A ré alega que: nega responsabilidade direta da empresa pelos danos; não há provas técnicas que demonstrem a ligação entre o equipamento da Light e o incêndio; defende que a responsabilidade não pode ser presumida; impugna os valores pedidos a título de danos materiais e morais por serem genéricos e não comprovados.
Réplica, index.117413115.
As partes se manifestaram em provas nos indexes. 121191224 e 121585454.
Pela ré foi requerida a produção de prova documental suplementar.
Pela parte autora foi requerida a produção de prova pericial e documental. É o relatório.
Decido.
Ao ensejo da decisão de Saneamento e Organização do processo, dou cumprimento a r. decisão Monocrática de index.194596939 que decidiu por: ‘....
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para que seja realizada, imediatamente, a perícia no local, com o fim de identificar a origem do incêndio, às custas da agravada, confirmando-se, no mais, a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.’ A questão controversa que será objeto da prova é a seguinte: se o incêndio causado foi em razão de defeito de instalação de relógio medidor da ré.
Nomeio perito o Nomeio perito o Engenheiro Gustavo Signorelli Ruiz Santamaria - CREA/RJ 161.884D.
Fixo o prazo de 30 dias, a contar da data de início da diligência, para conclusão da perícia.
Prova ‘documental suplementar’ não é objeto de admissão prévia e genérica no saneador.
Se surgir algum documento posteriormente, ele será apresentado e admitido, se couber nas disposições legais acerca de documentos novos.
Recorde-se o que determina o CPC: ‘Art. 396.
Compete à parte instruir a petição inicial (art. 320), ou a resposta (335), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.’ A distribuição do ônus da prova será a prevista no art. 373, I, do CPC, ou seja, ao autor incumbirá provar o fato constitutivo de seu direito, não havendo no presente caso nenhum fundamento para distribuição diversa ou inversão do ônus com base no CDC.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir impedimento ou suspeição, se for o caso; indicar o assistente técnico; e apresentar quesitos.
Preclusa a presente decisão dê-se ciência ao expert, por telefone ou e-mail, para que apresente no prazo de 5 dias, também por e-mail: proposta de honorários; currículo com comprovação de especialização; contatos profissionais e lista de documentos cuja requisição se imponha antes do início da diligência.
Apresentados os documentos acima indicados e a proposta de honorários, intimem-se as partes do valor proposto para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, venham conclusos para fixação dos honorários, análise de quesitos.
Diante da determinação de urgência da r. decisão de segunda instância, intime-se imediatamente o Expert e as partes para quesitação na forma do art. 153 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 30 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
06/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:12
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:36
Juntada de carta
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28/05/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 19:12
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:00
Juntada de carta
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08/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 07:48
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 04:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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