TJRJ - 0832750-29.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:20
Baixa Definitiva
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07/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:20
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de WILLIAM MOUTINHO PERES em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0832750-29.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM MOUTINHO PERES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Consoante se verifica pelos documentos juntados aos autos, não há comprovação de que a parte autora reside, de fato, nesta comarca.
Ressalte-se que segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi, "se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.- Agravo não provido.
AgRg no CC 127.626/DF" O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também já firmou esse entendimento no enunciado 11 do Aviso Conjunto TJRJ/CEDES 16/2015 A exigência da comprovação de residência é feita para que o Juiz possa avaliar a sua competência para conhecer da demanda, eis que, não tendo prova da residência nesta comarca, fica caracterizada a incompetência absoluta do Juizado.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, III, da Lei n° 9.099/95, já que não há comprovação do domicílio da autora.
Sem custas ou honorários, conforme artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Retire-se o feito de pauta.
NOVA IGUAÇU, 16 de junho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
16/06/2025 14:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/07/2025 11:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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16/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:32
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/06/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 12:52
Juntada de petição
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12/06/2025 10:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/07/2025 11:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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12/06/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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