TJRJ - 0811734-13.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de JESSICA DELLATORRE DE SOUSA em 11/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0811734-13.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA DOS SANTOS DA SILVA DOMINGOS RÉU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de existência de cláusulas consideradas abusivas no contrato mencionado.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 3 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
16/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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22/01/2025 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:13
Determinada a devolução dos autos à origem para
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16/12/2024 19:00
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JESSICA DELLATORRE DE SOUSA em 01/11/2024 23:59.
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30/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CINTIA DOS SANTOS DA SILVA DOMINGOS - CPF: *91.***.*64-52 (AUTOR).
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24/09/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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