TJRJ - 0817154-66.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/09/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:26
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERREIRA RODRIGUES em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 13:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/08/2025 12:03
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ALAN WASHINGTON BEZERRA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 11:01
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0817154-66.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALAN WASHINGTON BEZERRA DA SILVA RÉU: MERCADO PAGO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por ALAN WASHINGTON BEZERRA DA SILVA em face deMERCADO PAGO.
Em apertada síntese, a parte autora sustenta que possui conta junto à empresa ré, quando, em janeiro/2023, deparou-se com a existência de diversas transferências bancárias cuja natureza desconhecia (em favor de DALILA DA SILVA RODRIGUES).
Ao entrar em contato com a instituição, aduz o autor que a empresa disse que nada poderia ser feito quanto à devolução dos valores.
Requer, assim, da devolução da quantia feita no tocante à transferência indevida, a condenação da autora ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 80735476 a 80737301.
Decisão concedendo a gratuidade de justiça ao autor ao id. 88821510.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 97725139, com documentos (ids. 97725147 a 97725144).
Arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial (pela existência de cláusula de eleição de foro) e, ainda, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação, infrutífera, realizada em 29/01/2024 (id. 98813683).
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos levados a efeito pela ré em sua peça defensiva (id. 100630607).
Decisão ao id. 164791588 reconhecendo a relação de consumo e invertendo o ônus da prova em desfavor da parte ré.
Esta restou inerte, como certificado pelo cartório (id. 198147331).
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I – DAS PRELIMINARES a)Da alegação de incompetência territorial Em sua contestação, a parte ré alegou a preliminar de incompetência territorial, alegando a existência de cláusula de eleição de foro.
Contudo, entendo que a alegação não merece prosperar, considerando que se trata de relação de consumo.
Nesse sentido, incidem as regras do CDC, notadamente àquela de natureza absoluta, insculpida no art. 101, I.
Logo, REJEITO tal preliminar. b)Da alegação de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, uma vez que, com base na Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser examinadas simplesmente à luz das alegações, isto é, das assertivas lançadas pela parte autora, abstratamente consideradas.
Qualquer outra indagação sobre a pertinência subjetiva das partes da relação jurídica de direito material que exaspere os limites dos fatos contidos na inicial ou demande dilação probatória, deverá ser remetida ao julgamento do mérito.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.II – DO MÉRITO Em não havendo questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, em que a parte autora sustenta que sua conta – aberta junto à empresa ré – foi alvo de transferências bancárias indevidas, as quais não deu causa.
Requer, assim, além da devolução dos valores, a condenação da ré ao pagamento de danos morais, por conta dos prejuízos experimentados.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta os atributos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, razão pela qual são aplicáveis as regras e princípios inerentes ao microssistema de proteção e defesa do consumidor.
Ademais, vale ressaltar que, de acordo com o entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras (súmula 297 do STJ).
Por essa razão, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da parte ré pelos fatos declinados na petição inicial, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC, sendo, pois, dispensada a prova de culpa por parte da demandada.
Ressalte-se que não há espaço para aplicação das regras inerentes à responsabilidade subjetiva, uma vez que a regra do art. 14, §4º, do CDC, aplica-se exclusivamente às relações travadas entre consumidores e profissionais liberais, não sendo este o caso da parte ré, que é pessoa jurídica exercente de atividade econômica.
Portanto, em se tratando de responsabilidade objetiva, calcada na teoria do risco do empreendimento, não há necessidade da comprovação do elemento subjetivo e ela só pode ser afastada mediante prova, a cargo do fornecedor de serviços, da inexistência do defeito do serviço ou da culpa exclusiva ou do consumidor ou de terceiros, a teor do art. 14, § 3º, do CDC.
Ademais, vê-se que foi determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, o que se fez com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, motivo pelo qual resta indene de dúvidas que incumbe àquela a prova dos fatos que aproveitem as suas alegações, em contraponto ao afirmado pelos autores.
Pois bem.
Descendo ao caso concreto, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
Observa-se, da leitura dos autos, que a parte autora comprovou a existência de diversas transferências no dia 25.1.2023 (que, somadas, chegam ao montante de R$ 6.121,50 – seis mil, cento e vinte e um reais e cinquenta centavos) Reputa-se, assim, que a parte autora se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, observado o teor do verbete nº 330 da Súmula do TJRJ, sendo certo que não é possível que se exija dela a produção da prova de fato negativo, qual seja, a desconformidade das operações bancárias impugnadas.
Por outro lado, não obstante a parte ré tenha sustentado a inexistência de falha de segurança do aplicativo do banco, não foram produzidas quaisquer provas nesse sentido, não tendo a parte ré se desincumbido, assim, do ônus da prova que lhe incumbia, nos moldes do art. 14, § 3º, do CDC, e do art. 373, II, do CPC, observada, ainda, a inversão do ônus da prova operada por decisão judicial preclusa.
Ainda que o dano tenha sido provocado por terceiros, não há que se cogitar da exclusão da responsabilidade civil da parte ré, na medida em que, por força da teoria do risco do empreendimento, decorrente da aplicação da norma do art. 14 do CDC, deve responder pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relacionados ao serviço, independentemente de culpa.
Evidente, portanto, a falha do serviço prestado, não podendo a parte ré se escusar da responsabilidade civil que lhe é inerente, uma vez que a ação fraudulenta de terceiros na celebração de contratos bancários é fato que se insere no contexto do risco da atividade exercida pelas instituições financeiras, traduzindo-se em verdadeiro fortuito interno, inidôneo a afastar o nexo de causalidade entre a atividade e o dano causado ao consumidor.
Nesse sentido é o verbete nº 479 da Súmula do STJ: “[a]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Sobre o tema, veja-se alguns julgados deste e.
Tribunal: “APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTA CORRENTE NA PLATAFORMA MERCADO PAGO.
TRANSFERÊNCIAS POR PIX NÃO RECONHECIDAS PELA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE A CONTA FOI INVADIDA POR TERCEIROS.
SENTENÇA CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E DANO MATERIAL NO MONTANTE DE R$ 18.435,00 (DEZOITO MIL, QUATROCENTOS E TRINTA E CINCO REAIS).
RECURSO DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÕES AUTORAIS DE FALHA NA SEGURANÇA QUE PERMITIU A FRAUDE EM SUA CONTA CORRENTE.
A DEMANDANTE, ASSIM QUE PERCEBEU A TRANSFERÊNCIA INDEVIDA, SOLICITOU O BLOQUEIO DE SUA CONTA.
APÓS O BLOQUEIO, OUTRAS TRANSFERÊNCIAS NÃO RECONHECIDAS FORAM REALIZADAS E OS DADOS CADASTRAIS DA AUTORA FORAM MODIFICADOS, IMPEDINDO O SEU ACESSO À CONTA.
PARTE RÉ QUE SE LIMITOU A AFIRMAR CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA E DE TERCEIROS, CONTUDO, NÃO PRODUZIU PROVAS DE QUE AS TRANSAÇÕES FORAM EFETIVAMENTE REALIZADAS PELA PARTE AUTORA, NEM DE INEXISTÊNCIA DE FALHA DE SEGURANÇA DO SEU SISTEMA.
NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 479 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 'AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS'.
BANCO RÉU QUE NÃO DEMONSTROU NENHUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II DO CPC.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA.
CORRETA A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUBTRAÍDOS INDEVIDAMENTE DA CONTA DA PARTE APELADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SÚMULA 343 DO TJRJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS CORRETAMENTE FIXADOS A CONTAR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTUDO, ASSISTE RAZÃO AO RÉU QUANTO À APLICAÇÃO DAS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024, DEVENDO A SENTENÇA SER REFORMADA APENAS PARA CONSTAR QUE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI, OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM OBSERVAR A NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 389 E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (0805722-78.2023.8.19.0031 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 18/06/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTA BANCÁRIA DIGITAL.
MERCADOPAGO.
SAQUES, TRANSFERÊNCIAS E EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS PELA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
Sentença julgando procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade da dívida e condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento simples dos valores indevidamente movimentados na conta da autora (empréstimo e transferência) e juros de poupança correspondentes, além do pagamento do valor de R$2.000,00 a título de dano moral.
Apelação interposta pela 1ª ré.
Revelia do 2º réu.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Aplicação da teoria da asserção.
O fato da autora/apelada se utilizar da conta do Mercado Pago para realização de vendas, não afasta a incidência das regras consumeristas, devendo ser aplicada a teoria finalista mitigada aos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando-se a aplicação das normas prevista no CDC.
Precedentes.
Preliminar de incompetência relativa do juízo rejeitada, não devendo prevalecer o foro de eleição, considerando-se o domicílio da consumidora.
Aplicação do art. 93, inciso I e 101, inciso I, do CDC.
O "Mercado Livre - Mercado Pago" é uma Instituição Financeira, pois desde 09/11/2020, recebeu aval do Banco Central (BC) para atuar como tal.
Precedente.
Falha na prestação de serviços devidamente caracterizada.
Fortuito interno.
Caberia ao fornecedor prever mecanismos de segurança para impossibilitar a utilização indevida dos dados pessoais e conta da consumidora.
Aplicação das Súmulas nº 94 do TJERJ e 479 do STJ.
Dano material consubstanciado na transferência e saque de valores, além de eventual pagamento de prestação de empréstimo a ser comprovado em liquidação de sentença.
Parte autora alega que teria ficado impossibilitada de acessar a conta e efetuar suas vendas, prejudicando o sustento da família.
Parte ré que, na defesa, se limitou a alegar inexistência de responsabilidade e sequer apresentou os extratos da conta da autora.
Dano moral configurado.
Valor da indenização que observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença parcialmente reformada para fazer constar, expressamente, que o dano material cujo ressarcimento foi determinado, compreende o valor do saque, R$1.500,00, e da transferência de R$250,00, além de eventual prestação do empréstimo cujo pagamento deve ser efetivamente comprovado pela autora é apurado em sede de liquidação.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (0000853-03.2021.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 30/01/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) Assim, considerando que a parte autora comprovou a existência dos descontos – bem como a realização de boletim de ocorrência e, ainda, a reclamação feita junto à parte ré - e esta, por sua vez, não produziu nenhuma prova capaz de demonstrar a inexistência do defeito do serviço, assistirá à parte autora o direito de reaver os valores retirados de sua conta bancária - no importe total de R$ 6.121,50 - com correção monetária desde o desconto e juros moratórios de um por cento ao mês desde a citação.
Quanto ao dano moral, entendo que o caso em comento desborda do mero dano patrimonial, na medida em que, além de rompida a legítima expectativa quanto à qualidade dos serviços oferecidos, houve geração de lesões físicas e danos psicológicos à parte, de tudo a causar demasiada frustração, dor, angústia e sentimento de impotência.
O valor, todavia, merece reparo quanto ao estipulado na inicial.A indenização referente ao dano moral, nesse sentido, deverá atender ao binômio proporcionalidade-razoabilidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a gravidade decorrente da lesão, de forma que o valor fixado não seja insignificante ao causador (diante do caráter punitivo-pedagógico), mas também não cause enriquecimento ilícito à parte lesada.
Assim, entendo por bem fixar o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos, resolvendo-se a fase de conhecimento, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) CONDENARa parte ré a PAGAR, a título de indenização por danos materiais- consistente nos valores indevidamente transferidos da conta de titularidade da parte autora -, no montante de R$ 6.121,50 (seis mil, cento e vinte e um reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o desconto e juros legais, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; (b)CONDENARa ré a PAGAR, a título de danos morais, indenização no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros legais, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Tendo em vista a sucumbência considerável da ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 26 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:44
Outras Decisões
-
13/11/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERREIRA RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de DORGIVAL ALVES DE MOURA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de DORGIVAL ALVES DE MOURA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERREIRA RODRIGUES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 12/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:26
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
29/01/2024 16:26
Juntada de Ata da Audiência
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29/01/2024 12:00
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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23/01/2024 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de DORGIVAL ALVES DE MOURA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALAN WASHINGTON BEZERRA DA SILVA - CPF: *41.***.*89-57 (AUTOR).
-
06/10/2023 14:56
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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