TJRJ - 0806263-22.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806263-22.2024.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIENE CAMPOS DOS SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Trata-se de pedido de EXECUÇÃO formulado pelo exequente em face da empresa HURB.
Ocorre que, conforme amplamente noticiado e publicado no Diário Oficial da União em 14/04/2025, a empresa executada teve suspensa sua autorização de comercialização de pacotes turísticos, encontrando-se, ao que tudo indica, em situação financeira crítica e possivelmente em processo de recuperação ou dissolução.
Nesse contexto, a adoção qualquer medida constritiva em face da empresa ré revela-se infrutífera neste momento, como aliás já se mostrava antes mesmo da suspensão dos serviços da ré, eis que há meses nenhuma medida constritiva em face da ré foi efetivada, nem mesmo parcialmente.
Ademais, a adoção de providências executivas deve observar o princípio da efetividade, sendo vedado ao juízo fomentar diligências sabidamente inócuas.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de constrição em face da empresa HURB, sem prejuízo de futura reanálise, caso sobrevenham informações acerca da existência de ativos ou reversão da situação ora relatada.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha atualizada do crédito, com valores discriminados e atualizados até a presente data, para fins de eventual expedição de certidão de crédito.
Cumpridas as determinações, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
06/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:23
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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29/05/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 23:17
Conclusos para despacho
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19/02/2025 23:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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19/02/2025 23:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 23:16
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 23:16
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de LUCIENE CAMPOS DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCIENE CAMPOS DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 16:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/09/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 15:51
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2024 15:51
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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12/09/2024 15:10
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2024 14:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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12/09/2024 15:10
Juntada de Ata da Audiência
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12/09/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2024 13:28
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 14:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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29/05/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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