TJRJ - 0832737-73.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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29/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0832737-73.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FONTES TORRAO, MARIA CELESTINO TORRAO, PAULA BREZINSCKI TORRAO RÉU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por JOSÉ FONTES TORRÃO e PAULA BREZINSCKI TORRÃO em face de CLEAR CORRETORA (XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A),tendo a parte autora alegado que: 1.são herdeiros de Alexandre Celestino Torrão, tendo a escritura de inventário e partilha sido lavrada nas Notas do 15º Ofício livro 4046 fls. 021/024 de 05.02.2020, onde as ações administradas pela Ré couberam aos requerentes na seguinte forma: Ao primeiro requerente, José Fontes Torrão: -1/6 das ações equivalente a 4.933 ações OIBR3 no valor à época de R$ 4.686,35 -1/6 das ações equivalentes a 3.034 ações GSHP3 no valor de R$ 2.669,92 Ao segundo requerente, Maria Celestino Torrão: -1/6 das ações equivalente a 4.933 ações OIBR3 no valor à época de R$ 4.686,35 -1/6 das ações equivalentes a 3.033 ações GSHP3 no valor de R$ 2.669,04, Ao terceiro requerente Paula Brezinski Torrão: ½ das ações equivalente a 14.800 ações OIBR3 no valor de R$ 14.060,00 ½ das ações equivalente a 9.100 ações GSHP3 no valor de R$ 8.008,00, -1/6 das ações equivalente a 4.934 ações OIBR3 no valor à época de R$ 4.687,30. -1/6 das ações equivalentes a 3.033 ações GSHP3 no valor de R$ 2.669,04, tudo conforme partilha anexo. 2.Os Requerentes vêm tentando há mais de dois anos obter da corretora a transferência da titularidade das ações, todavia até o presente momento não ocorreu.
XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. apresentou a contestação de id. 156916317, aduzindo, em síntese, que: 1.não houve em momento algum ou em qualquer medida, a recusa, negativa ou mesmo demora por parte da XP em realizar a transferência dos ativos do Sr.
Alexandre. 8.
Isso porque, embora os Autores afirmem – sem qualquer prova - que a XP estaria os “chutando” sem apresentar as respostas supostamente requeridas, tampouco promovendo a transferência de ativos, a verdade é que os Autores não encaminharam os documentos necessários para transferência dos ativos.
Explica-se. 9.
Os Autores acionaram a XP através de e-mail encaminhado pela Sra.
Paula Brezinzki Torrão (Inventariante) em 08.03.2021, informando sobre a partilha dos bens do de cujus Alexandre Celestino Torrão, bem como informado os dados dos herdeiros para transferência da quota parte cabível a cada um. 10.
Assim, como não poderia deixar de ser, logo na sequência a XP respondeu à solicitação da Sra.
Paula informando qual o procedimento e documentação necessária para viabilizar a transferência; 2.Inclusive, vale destacar que o setor responsável encaminhou dois e-mails contendo informações sobre o resgate pretendido, o primeiro enviado no dia 02/03, às 17:39, o último hoje por volta das 15:02, o que foi reiterado através de resposta enviada à demanda registrada junto a Ouvidoria da Clear, sob o nº 18914305; 3.Acontece que XP não recebeu a documentação completa para efetivar a transferência, de modo que faltaram os formulários de transferências preenchidos e assinados pelos Autores, tendo a XP recebido apenas os documentos da Sra.
Paula. 13.
No entanto, mesmo o formulário encaminhado pela Sra.
Paula estava incompleto, uma vez que ela não informou o agente de custódia e o código do investidor, ou seja, não foi indicado uma conta para a transferência dos ativos. 4.Na medida em que a XP não recebeu a documentação necessária, em 16.01.2023, enviou um novo e-mail, solicitando o envio do formulário de transferência de todos os herdeiros, para dar andamento na solicitação de transferência.
Contudo, não houve retorno até o momento.
Id. 177534581 – Pedido de julgamento antecipado da lide pela parte ré.
Id. 128087440 – Réplica. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mérito da causa pode ser julgado, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo qualquer preliminar a ser apreciada.
Alega a parte autora que está tentando obter a transferência de ações antes pertencentes a Alexandre Celestino Torrão, lhe transferidas em processo de inventário, sendo que, mesmo após solicitação, a parte ré permaneceu inerte.
Para comprovação de suas alegações, os autores juntaram aos autos os e-mails de id. 94521071, datados de 16/05/2021, 18/06/2021 e 01/09/2022.
Note-se que, apesar de haver requerimentos formulados pela parte ré, os autores alegam, mas não provam quais os documentos enviados e nem indicam as contas abertas para recebimento do valor das ações, como consta no e-mail de id. 94521071 – fls. 04/06.
A parte ré indica em sua inicial a necessidade de apresentação dos formulários de transferência de ativos e FORMULÁRIO DE DIFERENTE TITULARIDADE (INVENTÁRIO), bem como, nos ids. 156916323, 156916324, encontram-se os documentos recebidos pela ré.
A parte autora não comprova que enviou a documentação necessária, os formulários preenchidos e nem indicou as contas para recebimento dos valores.
Assim, não há falha da parte ré que justifique a condenação da mesma.
Nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOSÉ FONTES TORRÃO e PAULA BREZINSCKI TORRÃO em face de CLEAR CORRETORA (XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A).
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
P.R.I.
Retifique-se o polo passivo, devendo constar XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
26/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:07
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 22:21
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:55
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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