TJRJ - 0802112-08.2023.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0802112-08.2023.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA ORNEL RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A As partes possuem legitimidade, pois titulares de interesses em conflito, de um lado o titular de um direito pretendido, de outro a resistência à pretensão por aquele que deverá suportar os efeitos oriundos da sentença; Possuem interesse processual, considerando que existe pretensão que justifique a intervenção dos órgãos jurisdicionais; O pedido é juridicamente possível, uma vez que a tutela jurisdicional é suscetível de apreciação; As partes são juridicamente capazes ou estão devidamente representadas e estão regularmente patrocinadas; O Juízo é competente e o procedimento empregado é o adequado; Não se verificam litispendência, coisa julgada ou perempção e não há nulidades a serem sanadas.
Não havendo questões processuais pendentes, estão assim presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo.
Delimito como questão de fato sobre a qual recairá a atividade se houve vício de consentimento causado por falha ou defeito no dever de informação da parte ré.
Tratando-se de clara relação de consumo e diante da flagrante hipossuficiência técnica da autora, Inverto o Ônus da prova, devendo a parte ré provar que prestou todas a informações sobre a natureza e características do produto adquirido pelo autor.
Todavia, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de mostrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Para tanto, defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de até 15(quinze) dias para juntada aos autos, com vistas à parte contrária por 05(cinco) dias; Declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC.
MANGARATIBA, 6 de junho de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
06/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 08:08
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813879-76.2023.8.19.0213
Centro Educacional Joao Paulo LTDA
Marcelo Luiz Canedo Rodrigues
Advogado: Isabela Castelloes Moreira Berjante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2023 12:03
Processo nº 0801245-44.2025.8.19.0030
Maria Elisa Evaristo Savedra
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Oton Luiz Siqueira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2025 18:26
Processo nº 0819910-95.2025.8.19.0002
Jociley Pereira de Carvalho Neves
Municipio de Niteroi
Advogado: Iran dos Santos Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2025 16:11
Processo nº 0867916-39.2025.8.19.0001
Edson Rodrigues da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Daniela Marcela Mendes da Costa de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2025 11:46
Processo nº 0802723-56.2025.8.19.0008
Gabriela Cristina Sebastiana da Silva
Claro S A
Advogado: Thiago Lopes SAAR
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 15:15