TJRJ - 0860624-37.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
25/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
24/09/2025 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/11/2025 15:00 48ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
23/09/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 18:54
Outras Decisões
-
23/09/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 14:09
Outras Decisões
-
23/09/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 15:01
Juntada de petição
-
28/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:04
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
26/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0860624-37.2024.8.19.0001 D E C I S Ã O I – Informações prestadas no recurso id 214924023 pelo oficio 50/25-gab.
II – Reconsidero, parcialmente, a decisão de saneamento e organização do processo (id 200457197), na medida em que, de fato, a prova pericial foi requerida por todas as partes devendo, assim, os honorários já fixados, ser rateados em partes iguais, ou seja 50% para o autor e 50% para a empresa ré (RP).
III – Determino que os recolhimentos sejam feitos no prazo máximo e improrrogável de 10 dias sob pena de perda da prova, considerando que a decisão id 210836299 que decretou a perda da prova resta sem efeito ante a reconsideração acima, independentemente de qualquer outra intimação.
IV – Procedidos os recolhimentos, venha o laudo em 30 dias.
V – Não realizados os recolhimentos retorne o processo a conclusão para sentença.
Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz de Direito -
07/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 20:03
Outras Decisões
-
06/08/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2025 13:23
Juntada de petição
-
04/08/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de CLEIA PEREIRA DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CORREIA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ LOBO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de VITOR QUEIROZ ROCHA em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de AMANDA COSTA DI PIERO em 30/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:39
Outras Decisões
-
21/07/2025 09:22
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 20:22
Não conhecidos os embargos de declaração
-
02/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 08:32
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
26/06/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 00:00
Intimação
201216131, 201216133 E 201219501: ÀS PARTES PARA CIÊNCIA -
23/06/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:45
Juntada de petição
-
13/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0860624-37.2024.8.19.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GENY RÉU: RP ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA "...I - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação considero saneado o feito.
II – Rejeito a preliminar de inépcia da inicial na medida em que preenche ela os requisitos legais não se configurando qualquer motivo para a extinção do processo sem resolução do mérito.
III – A prejudicial de prescrição também resta rejeitada na medida em que a agressão ao direito de propriedade se perpetua e se renova a cada dia se limitando a cobrança, contudo aos 3 anos anteriores ao ajuizamento, conforme o art. 206, § 3º, I do CC.
IV – Defiro a produção de prova documental suplementar no prazo de 15 dias, cientes as partes que os documentos não trazidos ao processo serão considerados inexistentes para todos os fins, independentemente de qualquer outra intimação ou solicitação do perito.
V – Ratifico o indeferimento do pedido de expedição de ofícios, tal como posto na peça exordial, na medida em que incumbe à parte interessada dar ciência aos órgãos que entende devam saber dessa ação, diretamente, sem necessidade de intervenção judicial.
VI – A empresa SAGRES DO CASTELO BAR LTDA., figura no processo única e exclusivamente como interessada na medida em que é locatária do imóvel objeto da lide e, dessa forma, não tem o direito de apresentar contestação e muito menos produzir qualquer tipo de prova.
VII – Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré para o que nomeio AMANDA COSTA DI PIERO cujos honorários fixo em valor correspondente a 10 salários-mínimos, considerando a extensão do trabalho a ser desenvolvido e a análise de documentos, valor que deverá ser depositado judicialmente pela ré no prazo máximo e improrrogável de 10 dias sob pena de perda da prova independentemente de qualquer outra intimação.
VIII – Defiro às partes o prazo comum de 15 dias para a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, desde que guardem nexo com o objetivo da perícia que é: a) apurar a quem pertence a propriedade do imóvel anexado aos fundos da loja A; b) qual a área quadrada apropriada e que vem sendo utilizada pela ré; c) o valor locativo mensal dessa área; d) quais as benfeitorias realizadas pela ré no imóvel e o valor por ela despendido especificando a perícia se se cuidam de benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias bem como se podem ser levantadas sem danos ao imóvel principal; e) se existe autorização para a ocupação dessa área dos fundos, pela Municipalidade e pelo IPHAM bem como se existe necessidade legal de obtenção dessas autorizações, inclusive para construção.
IX – Intime-se a perita a manifestar sua concordância com a nomeação e com o valor dos honorários e, em caso positivo, juntar seu currículo em 5 dias, do qual deverão as partes serem cientificadas.
X – Não realizado o depósito dos honorários no prazo acima fixado o processo deverá retornar a conclusão para sentença.
XI – Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contado a partir do vencimento do prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos." (Decisão na íntegra conforme documento anexado) RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
12/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 19:02
Outras Decisões
-
09/06/2025 15:42
Juntada de Informações
-
03/06/2025 07:52
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de CLEIA PEREIRA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CORREIA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ LOBO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de VITOR QUEIROZ ROCHA em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:00
Outras Decisões
-
31/03/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:35
Outras Decisões
-
13/12/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 05:42
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 12:54
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
08/11/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 20:44
Outras Decisões
-
06/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 07:06
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de RP ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
07/09/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:13
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 20:43
Outras Decisões
-
08/08/2024 08:42
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 00:02
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de SAGRES DO CASTELO BAR LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 09:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:08
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO FRANKLIN FIGUEREDO TENORIO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:07
Decorrido prazo de VITOR QUEIROZ ROCHA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
26/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 20:57
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 09:30
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/05/2024 14:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/05/2024 10:46
Distribuído por sorteio
-
17/05/2024 10:46
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/05/2024 10:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/05/2024 10:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/05/2024 10:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/05/2024 10:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/05/2024 10:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/05/2024 10:44
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/05/2024 10:44
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/05/2024 10:44
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/05/2024 10:44
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/05/2024 10:43
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/05/2024 10:43
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/05/2024 10:43
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/05/2024 10:43
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/05/2024 10:42
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/05/2024 10:42
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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