TJRJ - 0820672-43.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:23
Conclusão
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29/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 16:24
Mero expediente
-
25/08/2025 15:01
Conclusão
-
25/08/2025 15:00
Documento
-
15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0820672-43.2023.8.19.0209 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0820672-43.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00224873 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: VIVIANE NAPOLI DO ESPIRITO SANTO SEICEIRA OAB/RJ-138143 ADVOGADO: SILVANI SANDRA CAPELINI ZULETA RODRIGUES OAB/RJ-119252 APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TREVISO ADVOGADO: THIAGO CEZARIO DE SOUZA OAB/RJ-177312 ADVOGADO: BÁRBARA GOMES DELLARMI BAETA OAB/RJ-258052 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
CLEBER GHELFENSTEIN Ementa: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA CONCESSIONÁRIA CEDAE EM FACE DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RÉU POR SUPOSTO FORNECIMENTO DE ÁGUA RELATIVO A DETERMINADO PERÍODO E CUJA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NÃO FOI QUITADA.
DEFESA DO CONDOMÍNIO RÉU QUE VENTILA A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA.
APELO DE AMBAS AS PARTES, BUSCANDO A CONCESSIONÁRIA AUTORA REPARAR O JULGADO COM A MENÇÃO EXPRESSA DA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DA MORA E DE SEUS RESPECTIVOS TERMOS INICIAIS.
POR SUA VEZ, O CONDOMÍNIO RÉU PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA, PRELIMINARMENTE, COM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E, CASO SUPERADA, COM O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
CITAÇÃO POSTAL VÁLIDA.
INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 248, § 4º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE INFIRME A PRESUNÇÃO RELATIVA DE SUA VALIDADE.
NÍTIDA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
DÍVIDA COBRADA DO CONDOMÍNIO QUE JÁ FORA DEFINITIVAMENTE DECLARADA NÃO SER DE SUA RESPONSABILIDADE EM ANTERIOR DEMANDA.
CONDUTA ADOTADA PELA CONCESSIONÁRIA CEDAE QUE BEIRA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PROVIMENTO AO APELO DO CONDOMÍNIO RÉU, RESTANDO PREJUDICADO O AUTORAL.1.
Prima facie, em que pese a alegação defendida pelo condomínio réu de nulidade da sua citação, tal mácula não se faz presente.1.1.
Com efeito, a citação do condomínio réu pela via postal é perfeitamente possível, nos termos previstos no artigo 248, § 4º, do CPC, presumindo-se válida quando a correspondência for encaminhada para o seu endereço e recebida, sem ressalvas, por pessoa devidamente identificada.1.2.
Trata-se de aplicação da teoria da aparência, estando preenchidos os seus requisitos, tendo em vista que o ato citatório foi enviado para o conhecido endereço do condomínio réu e foi recebido por pessoa devidamente identificada, que não fez qualquer ressalva para recebê-lo.1.3.
Ademais, o condomínio réu não produziu prova de que o recebedor não integraria seu quadro de empregados, ônus que lhe competia.2.
Noutra preliminar, penso que uma análise verdadeiramente acurada pelo juízo de origem revelaria, indene de dúvidas, a ocorrência de coisa julgada, evitando-se a prolatação da precipitada sentença e a desnecessária movimentação da máquina judiciária em grau recursal para sua constatação.2.1.
Como cediço, a coisa julgada é um dos institutos processuais do direito que tem por escopo a obtenção da segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais, evitando a perpetuação dos conflitos de interesses.2.2.
Percebe-se, com nitidez cristalina, que a dívida cobrada do condomínio réu pela concessionária Cedae já fora objeto de anterior demanda (que tramitou sob o nº 0171839-95.2017.8.19.0001 no juízo da 51ª Vara Cível da Comarca da Capital), restando transitada em julgado a declaração de inexistência de responsabilidade do condomínio réu pelo referido débito, por ser oriundo de outro usuário, além da exclusão de qualquer cobrança pretérita dessa circunstância.2.3.
Ressalto que o condomínio réu ventilou a ocorrênci Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO CONDOMÍNIO RÉU, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DA CONCESSIONÁRIA CEDAE, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. (Presente pelo Apelante 1 Dr.
Tassilon Torres Martins - fez uso da palavra - e pelo Apelado 2 Dra.
Julia Assumpção do Nascimento Silva Costa) -
13/08/2025 17:25
Documento
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13/08/2025 16:24
Conclusão
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13/08/2025 13:00
Provimento
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28/07/2025 00:06
Publicação
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28/07/2025 00:05
Publicação
-
24/07/2025 17:48
Ato ordinatório
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24/07/2025 12:17
Inclusão em pauta
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14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0820672-43.2023.8.19.0209 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0820672-43.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00224873 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: VIVIANE NAPOLI DO ESPIRITO SANTO SEICEIRA OAB/RJ-138143 ADVOGADO: SILVANI SANDRA CAPELINI ZULETA RODRIGUES OAB/RJ-119252 APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TREVISO ADVOGADO: THIAGO CEZARIO DE SOUZA OAB/RJ-177312 ADVOGADO: BÁRBARA GOMES DELLARMI BAETA OAB/RJ-258052 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
CLEBER GHELFENSTEIN DESPACHO: Diante da retro manifestação expressa da parte requerente, retire-se da pauta da sessão de julgamento virtual e inclua-se em pauta de sessão de julgamento híbrida. -
10/07/2025 00:01
Retirada de pauta
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09/07/2025 15:26
Mero expediente
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09/07/2025 13:54
Conclusão
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08/07/2025 12:55
Mero expediente
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08/07/2025 09:45
Conclusão
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24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/07/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 194.
APELAÇÃO 0820672-43.2023.8.19.0209 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0820672-43.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00224873 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: VIVIANE NAPOLI DO ESPIRITO SANTO SEICEIRA OAB/RJ-138143 ADVOGADO: SILVANI SANDRA CAPELINI ZULETA RODRIGUES OAB/RJ-119252 APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TREVISO ADVOGADO: THIAGO CEZARIO DE SOUZA OAB/RJ-177312 ADVOGADO: BÁRBARA GOMES DELLARMI BAETA OAB/RJ-258052 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
CLEBER GHELFENSTEIN -
18/06/2025 16:36
Inclusão em pauta
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28/05/2025 19:20
Remessa
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31/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 11:12
Conclusão
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26/03/2025 11:00
Distribuição
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25/03/2025 15:29
Remessa
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25/03/2025 15:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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