TJRJ - 0804356-15.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA DE MENESES em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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17/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/07/2025 17:15
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0804356-15.2024.8.19.0210 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: CONSTANTINO BARROS PAZ, GUMERSINDO BARROS FENTANES RÉU: MIGUEL PEREIRA DE MENESES Constantino Barros Paz e Gumersindo Barros Fentanes propôs ação em face de Miguel Pereira de Meneses, quando pediu a decretação do despejo deste.
Afirmou, para tanto, que celebrou contrato de locação com o réu, mas este inadimpliu sua obrigação de pagamento.
Foram indexados documentos com a petição inicial.
Decisão no indexador 104613361 determinando a citação do réu.
Citado, como mostra a certidão de indexador 116603426, o réu não ofereceu contestação, conforme certidão de indexador 137752067.
Decisão no indexador 137758332 declarando o réu revel. É o relatório.
Decido.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Neste contexto, passo a apreciar o mérito da causa.
Reconheço, de início, a existência do contrato de locação celebrado pelas partes, seja por força da revelia, que determina a presunção relativa dos fatos afirmados na petição inicial, seja por força do documento inserido no indexador 104586836.
Presumo, igualmente, a inadimplência quanto ao cumprimento da obrigação de pagamento.
Aliás, o réu não comprovou a quitação dos aluguéis por ele devidos, muito menos afirmou o pagamento.
Por tudo isso, e considerando a existência da inadimplência e a ausência da quitação da mora no curso deste processo, impõe-se a decretação do despejo.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Desconstituo o contrato celebrado pelas partes.
Decreto o despejo do réu e lhe concedo o prazo de 15 dias para a desocupação do imóvel, como foi pedido, sem prejuízo da observação do disposto no art. 63, § 1º “a” da Lei 8.245/91. “§ 1º O prazo será de quinze dias se: a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses; ou” Intime-se o réu, portanto, para a desocupação voluntária, no prazo de 15 dias.
Não se dando a mesma, expeça-se mandado de despejo.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da causa.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de fevereiro de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
26/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:45
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:29
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA DE MENESES em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:57
Decretada a revelia
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19/08/2024 11:57
Outras Decisões
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16/08/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:40
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA DE MENESES em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 08:18
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de CONSTANTINO BARROS PAZ em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de GUMERSINDO BARROS FENTANES em 11/04/2024 23:59.
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13/03/2024 19:33
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 20:24
Outras Decisões
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04/03/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 11:34
Juntada de Informações
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04/03/2024 11:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/03/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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