TJRJ - 0856864-80.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:04
Juntada de Informações
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08/09/2025 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2025 15:08
Juntada de Informações
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05/09/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:16
Juntada de Informações
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02/09/2025 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0856864-80.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTELA FREIRE DA COSTA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Decisão de id 200707031: Reporto-me à decisão do id 117484898, cujo relatório passa a integrar a presente e transcrevo seu dispositivo: "(...) Ante tais considerações, defiro TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que autorize, custeie e forneça, no prazo de 24 horas, o medicamento SOMATULINE, nos termos do laudo no index 117449058 (120 mg), para aplicação a cada 28 dias, diligenciando, ainda, aquisição e estoque necessário para seu fornecimento de forma contínua e regular.
Cite-se e intime-se a ré, com urgência, por OJA de Plantão, presencialmente.
Cumpra-se na pessoa do Diretor ou quem sua vezes fizer, que deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento.
INSTRUA-SE o mandado também com o relatório medico do ID 117449058.
Comprove a ré o cumprimento da TUTELA DE URGÊNCIA, nos autos, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais)." Decisão no id 119321498: "(...) Ante a ausência de comprovação no autos do cumprimento da tutela de urgência , intime-se a ré com urgência, por OJA de Plantão, presencialmente, para que comprove nos autos , no prazo de 72 horas, o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de multa diária que ora MAJORO para R$5.000,00 ( cinco mil reais) .
INSTRUA-SE com cópia da presente decisão.
Cumpra-se na pessoa do Diretor ou quem sua vezes fizer, que deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento.
ADVIRTO AO SR OJA QUE A INTIMAÇAO DEVERÁ OBSERVAR OS ESTRITOS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO , E EM CASO DE NÃO ENCONTRAR DIRETOR OU SUB DIRETOR DEVERÁ CERTIFICAR MINUCIOSAMENTE QUEM SUAS VEZES FIZER, não bastante certificar que a pessoa receptora informou possuir poderes para receber. " No id 200698203, a autora informa o descumprimento da tutela de urgência e requer: "Assim, cumpre ratificar, o REQUERIDO não vem cumprindo a ordem judicial deferida, requer a Vossa Excelência medidas coercitivas mais eficazes, inclusive com o bloqueio de valores para o tratamento equivalente a seis meses, com pagamento direto a clinica, haja vista ser a única medida plausível de cumprimento eficaz e por ser medida de lídima justiça." É o relatório.
Decido.
Ante a ausência de comprovação no autos do cumprimento da tutela de urgência , INTIME-SR A RÉ, COM URGENCIA, por OJA de Plantão, presencialmente, para que comprove nos autos , no prazo de 72 horas, o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de multa diária que ora MAJORO para R$10.000,00 ( dez mil reais) .
INSTRUA-SE com cópia da presente decisão.
Cumpra-se na pessoa do Diretor ou quem sua vezes fizer, que deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento.
ADVIRTO AO SR OJA QUE A INTIMAÇAO DEVERÁ OBSERVAR OS ESTRITOS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO , E EM CASO DE NÃO ENCONTRAR DIRETOR OU SUB DIRETOR DEVERÁ CERTIFICAR MINUCIOSAMENTE QUEM SUAS VEZES FIZER, não bastante certificar que a pessoa receptora informou possuir poderes para receber.
Sem prejuízo, junte a autora comprovação do valor do medicamento para possibilitar o pedido de arresto on line formulado.
Prazo de 5 dias.
A autora argui em id 217537122: A autora é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e titular de decisão liminar que obriga o custeio integral e a continuidade do tratamento prescrito, consistente na aplicação mensal da medicação Somatuline 120mg, essencial para a preservação de sua saúde e tratamento da sua doença grave - câncer de pulmão.
Historicamente, o tratamento vinha sendo realizado na Clínica CEON - Oncoclínicas, inscrita no CNPJ Nº 12.***.***/0015-65, integrante da rede credenciada da ré.
Entretanto, de forma unilateral e sem qualquer aviso prévio, a Unimed FERJ descredenciou o referido prestador, deixando a autora em completa situação de vulnerabilidade e impossibilitando a continuidade do tratamento no local habitual. (...) A rede credenciada indicada como substituta não atende às ligações e tampouco retorna os contatos para agendamento, situação que gerou a não aplicação da dose programada para o dia 13/08/2025, colocando em risco concreto a saúde da paciente. (...) Além disso, a autora precisou realizar um exame indicado por seu médico oncologista, mas a única clínica credenciada para tal procedimento não estava atendendo pela Unimed FERJ por motivo de inadimplência da própria operadora, há mais de três meses. (...) Diante da urgência do exame e da impossibilidade de aguardar solução administrativa, a autora, que é mera aposentada, foi obrigada a arcar com o custo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) + R$ 400,00 do anestesista, valor este que deveria ter sido integralmente custeado pela ré, conforme a cobertura contratada.
Com a devida vênia, Excelência, a conduta da Unimed FERJ extrapola o mero abuso de direito, configurando verdadeiro atentado à própria vida da autora, que não pode ter o seu tratamento oncológico interrompido por simples arbitrariedade da operadora de saúde.
Sem qualquer comunicação prévia ou justificativa plausível, a ré procedeu ao descredenciamento do prestador onde a autora realizava, de forma regular e contínua, o tratamento prescrito por seu médico, revelando total descaso com a preservação da saúde e do bem-estar da paciente.
Diante desse cenário, é imprescindível a adoção de medidas coercitivas eficazes, capazes de compelir a operadora a cumprir, de forma integral e ininterrupta, a obrigação imposta por este Juízo, por se tratar de questão que envolve não apenas a vida da autora, mas também a sua dignidade enquanto pessoa humana, valores que gozam de máxima proteção constitucional.
II.
DA OBRIGAÇÃO DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO E DA INADMISSIBILIDADE DE INTERRUPÇÕES Cumpre salientar que a obrigação da ré não se resume a autorizar o procedimento esporadicamente ou de forma intermitente.
A determinação judicial é clara: o tratamento deve ser custeado e garantido de forma contínua, regular e mensal, sem a necessidade de o beneficiário retornar ao Judiciário a cada obstáculo criado pela operadora.
A conduta da ré afronta diretamente: * O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil); * O direito fundamental à saúde e à vida (arts. 6º e 196 da CF/88); * O art. 51, IV e (sec)1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que veda práticas abusivas e cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva; * O art. 84, (sec)3º, do CPC, que autoriza medidas coercitivas para cumprimento da obrigação de fazer.
Não é admissível, e tampouco razoável, que a autora tenha que recorrer repetidas vezes ao Judiciário para exigir o cumprimento de obrigação já imposta liminarmente.
Essa postura evidencia descumprimento reiterado da ordem judicial e comportamento abusivo, que precisa ser reprimido com medidas efetivas.
III.
DO PEDIDO DE REEMBOLSO DO EXAME.
DANO MATERIAL.
Nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 e da própria jurisprudência consolidada do STJ e do TJ/RJ, é obrigação da operadora reembolsar integralmente as despesas realizadas pelo beneficiário em casos de urgência ou quando houver negativa ou impossibilidade de atendimento pela rede credenciada.
No presente caso, restou incontroverso que a única clínica habilitada para realizar o exame recusou o atendimento por inadimplência da própria ré, circunstância que não pode ser imputada à consumidora.
Assim, é devida a restituição integral da quantia despendida (R$ 5.400,00), devidamente corrigida e acrescida de juros legais desde o desembolso.
IV.
DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: 1.
Intimação URGENTE da ré para restabelecer, de forma IMEDIATA, o tratamento mensal da autora, garantindo o agendamento e aplicação da medicação Somatuline 120mg sem interrupções, junto ao prestador anteriormente utilizado (Clínica CEON); 2.
Fixação de multa diária ou bloqueio judicial de valores suficientes ao custeio direto do tratamento, para o caso de descumprimento, conforme autoriza o art. 139, IV, do CPC; 3.
Condenação da ré ao reembolso integral do valor de R$ 5.400,00, pago pela autora para realização do exame indicado por seu médico gastroenterologista, devidamente corrigido e com juros legais desde a data do desembolso; É o relatório.
Decido. 1. À autora para informar e comprovar o valor cujo bloqueio requer no item 2 para o "(...) custeio direto do tratamento (...).
Prazo de cinco dias. 2.
Fica desde já autorizado seu advogado a informar ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade. jvs jvS RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
15/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de DEBORAH LIEUTHIER DE LIMA SOUSA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de DEBORAH LIEUTHIER DE LIMA SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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22/06/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 20/06/2025 06:00.
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18/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0856864-80.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTELA FREIRE DA COSTA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS No id 201087944, o réu informa o cumprimento da tutela de urgência e requer "o reconhecimento formal de seu cumprimento nos autos, bem como o indeferimento de qualquer medida coercitiva em seu desfavor".
Assim, inicialmente, diga a parte autora, no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
16/06/2025 16:28
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0856864-80.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTELA FREIRE DA COSTA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Reporto-me à decisão do id 117484898, cujo relatório passa a integrar a presente e transcrevo seu dispositivo: "(...) Ante tais considerações, defiro TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que autorize, custeie e forneça, no prazo de 24 horas, o medicamento SOMATULINE, nos termos do laudo no index 117449058 (120 mg), para aplicação a cada 28 dias, diligenciando, ainda, aquisição e estoque necessário para seu fornecimento de forma contínua e regular.
Cite-se e intime-se a ré, com urgência, por OJA de Plantão, presencialmente.
Cumpra-se na pessoa do Diretor ou quem sua vezes fizer, que deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento.
INSTRUA-SE o mandado também com o relatório medico do ID 117449058.
Comprove a ré o cumprimento da TUTELA DE URGÊNCIA, nos autos, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais)." Decisão no id 119321498: "(...) Ante a ausência de comprovação no autos do cumprimento da tutela de urgência , intime-se a ré com urgência, por OJA de Plantão, presencialmente, para que comprove nos autos , no prazo de 72 horas, o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de multa diária que ora MAJORO para R$5.000,00 ( cinco mil reais) .
INSTRUA-SE com cópia da presente decisão.
Cumpra-se na pessoa do Diretor ou quem sua vezes fizer, que deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento.
ADVIRTO AO SR OJA QUE A INTIMAÇAO DEVERÁ OBSERVAR OS ESTRITOS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO , E EM CASO DE NÃO ENCONTRAR DIRETOR OU SUB DIRETOR DEVERÁ CERTIFICAR MINUCIOSAMENTE QUEM SUAS VEZES FIZER, não bastante certificar que a pessoa receptora informou possuir poderes para receber. " No id 200698203, a autora informa o descumprimento da tutela de urgência e requer: "Assim, cumpre ratificar, o REQUERIDO não vem cumprindo a ordem judicial deferida, requer a Vossa Excelência medidas coercitivas mais eficazes, inclusive com o bloqueio de valores para o tratamento equivalente a seis meses, com pagamento direto a clinica, haja vista ser a única medida plausível de cumprimento eficaz e por ser medida de lídima justiça." É o relatório.
Decido.
Ante a ausência de comprovação no autos do cumprimento da tutela de urgência , INTIME-SR A RÉ, COM URGENCIA, por OJA de Plantão, presencialmente, para que comprove nos autos , no prazo de 72 horas, o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de multa diária que ora MAJORO para R$10.000,00 ( dez mil reais) .
INSTRUA-SE com cópia da presente decisão.
Cumpra-se na pessoa do Diretor ou quem sua vezes fizer, que deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento.
ADVIRTO AO SR OJA QUE A INTIMAÇAO DEVERÁ OBSERVAR OS ESTRITOS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO , E EM CASO DE NÃO ENCONTRAR DIRETOR OU SUB DIRETOR DEVERÁ CERTIFICAR MINUCIOSAMENTE QUEM SUAS VEZES FIZER, não bastante certificar que a pessoa receptora informou possuir poderes para receber.
Sem prejuízo, junte a autora comprovação do valor do medicamento para possibilitar o pedido de arresto on line formulado.
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
13/06/2025 18:23
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:52
Outras Decisões
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13/06/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de DEBORAH LIEUTHIER DE LIMA SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:07
Nomeado perito
-
27/05/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTELA FREIRE DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 26/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de DAVID PASSY em 22/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de DEBORAH LIEUTHIER DE LIMA SOUSA em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 04:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:54
Nomeado perito
-
11/09/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:27
Juntada de petição
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25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de DEBORAH LIEUTHIER DE LIMA SOUSA em 20/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 18:49
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:53
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2024 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESTELA FREIRE DA COSTA - CPF: *40.***.*02-49 (AUTOR).
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10/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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