TJRJ - 0825447-76.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:41
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0825447-76.2024.8.19.0206 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0825447-76.2024.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00073726 RECTE: FELIPE RAMOS DE SOUZA ADVOGADO: JESSIMYLLA HIPÓLITO CARVALHO OAB/RJ-246883 RECORRIDO: SWELL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA RECORRIDO: LUCAS PEREIRA FAGUNDES Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito.
Não há o que justifique o arbitramento de indenização por danos morais pelos motivos corretamente expostos na r. decisão recorrida.
Não é todo descumprimento contratual que tem especial gravidade e ofende direitos personalíssimos.
Inexistência de lesão de natureza extrapatrimonial.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Não há condenação em honorários advocatícios porque não houve resposta ao recurso. -
30/06/2025 11:00
Não-Provimento
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23/06/2025 00:05
Publicação
-
12/06/2025 15:05
Inclusão em pauta
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12/06/2025 12:55
Conclusão
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12/06/2025 12:52
Distribuição
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12/06/2025 12:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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