TJRJ - 0820130-28.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 23:49
Baixa Definitiva
-
26/07/2025 23:49
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 23:49
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 23:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de LAYLA CHAMAT MARQUES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de THACISIO ALBUQUERQUE RIO em 21/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0820130-28.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO NUNES DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, proposta por LEONARDO NUNES DO NACIMENTO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Na petição inicial o autor afirma, em resumo, que adquiriu um veículo por meio de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, comprometendo-se a pagar o saldo devedor do contrato em 60 prestações R$ 2.082,07 (dois mil e oitenta e dois reais e sete centavos); que os juros contratados foram de 1,11% ao mês, mas que os valores cobrados foram de 1,17% ao mês e que o contrato estipula cobranças indevidas de “seguro” (R$ 2.453,85), “tarifa de cadastro” (R$ 849,00) e “IOF” (R$ 1.980,74).
O autor formulou os seguintes pedidos: (1)revisão do contrato para excluir as cobranças abusivas e cobrar a taxa média de mercado; (2)restituição, em dobro, das quantias cobradas indevidamente, em caso de saldo positivo; e (3)não inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
A inicial veio instruída com documentos (ID 71580908 a ID 71580919).
Na decisão ID 71921513 o juízo deferiu a gratuidade de justiça, não concedeu a tutela de urgência e determinou a citação do réu.
O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A apresentou contestação (ID 85697946) requerendo a retificação do polo passivo, arguindo preliminar de falta de interesse e sustentando, no mérito, em resumo, que a taxa de juros pactuada no contrato não destoa da taxa média do mercado; que não há indevida capitalização de juros; que não há cobrança abusiva no contrato; que o contrato foi livremente celebrado pelo autor; que não praticou nenhum ato ilícito e que o dano moral não está caracterizado.
Réplica do autor no ID 104377498.
Na decisão de saneamento ID 133576563 o juízo rejeitou a preliminar de falta de interesse, decretou a inversão do ônus da prova, deferiu a produção de prova documental e reabriu prazo para as partes se manifestarem.
O autor apresentou alegações finais na petição ID 172265976. É o breve relatório, passo a decidir.
No mérito, embora a relação jurídica em tela, por ser de consumo, deva ser compreendida à luz da Lei 8.078/90, com a aplicação das suas regras e princípios, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar.
A revisão de cláusulas contratuais abusivas e a redução de encargos desproporcionais é possível, em tese, mas inviável no caso concreto.
O contrato está redigido de forma clara e todas as cobranças estão identificadas (ID 71580915), permitindo a compreensão do consumidor a respeito das suas obrigações.
O autor afirma, na inicial, que a taxa de juros contratada foi de 1,11% a.m., mas as cobranças são de 1,17% a.m., o que estaria em desacordo com o contrato celebrado e que as taxas cobradas estariam acima da média de mercado.
Todavia, o despropósito da pretensão do autor e a falta de amparo legal para o seu acolhimento saltam aos olhos.
De acordo com a leitura do documento apresentado pelo próprio autor a taxa de juros efetiva do contrato é de 2,21% a.m. e não 1,11% como mencionado na petição inicial.
Diante deste cenário, mesmo que a suposta cobrança realizada pelo réu, fosse realizada no valor indicado pelo autor (1,17% a.m.), estaria abaixo do valor celebrado entre as partes.
Em relação à média de mercado, a prevalecer a tese sustentada pelo autor, as taxas de juros de todos os contratos de empréstimo deveriam ser sempre idênticas à taxa média do mercado, o que não faz nenhum sentido pois a média do mercado é encontrada levando em consideração todas as taxas de juros praticadas pelas diversas instituições financeiras do mercado, da taxa mais baixa à mais alta.
Portanto, só as taxas mais altas do mercado é que destoam da média e podem, em tese, ser objeto de revisão judicial, não sendo admissível que uma taxa de juros praticamente idêntica à média do mercado seja alterada.
A possibilidade de revisão da taxa de juros tem amparo, em tese, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consagrado no julgamento do Tema Repetitivo nº 27, adiante colacionado: Tema Repetitivo nº 27, STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
No entanto, o caso dos autos não é de cobrança abusiva de juros.
Ao contrário, pela narrativa do próprio autor se percebe que a taxa de juros do contrato não destoa da média do mercado.
Ainda sobre o argumento da “taxa média do mercado”, devemos considerar que a média do mercado existe porque, como é óbvio, num sistema de livre concorrência o mercado de consumo tem preços variados para tudo, do menor ao maior, inexistindo argumento plausível para exigir do fornecedor que cobra mais caro que cobre valor inferior.
Cabe ao consumidor, se não quiser pagar mais caro, contratar livremente com o fornecedor que cobra mais barato.
Assim é que se formam os preços e funciona um regime concorrencial, com diversos fornecedores e consumidores buscando o melhor preço de acordo com os seus interesses.
Com efeito, não se pode tolerar que o autor celebre um contrato e depois queira recalcular o saldo devedor com base em critérios próprios, diversos dos indicados no contrato, com o intuito de pagar valor inferior, mormente quando a taxa de juros já se encontra dentro da média do mercado.
O consumidor pode e deve pesquisar livremente no mercado as melhores taxas e condições dentre os diversos fornecedores de serviço.
Depois de celebrado o contrato não há motivo para alterar o valor da taxa de juros ou de uma tarifa simplesmente porque há outros fornecedores cobrando preço inferior.
Portanto, não pode ser acolhida a pretensão do autor, que pagou apenas uma prestação, como reconhece na inicial, e quer se ver livre das obrigações contratuais livremente assumidas.
Quanto à cobrança de Tarifa de Cadastro (R$ 849,00) não há abusividade, conforme entendimento - de aplicação obrigatória - do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n° 1.255.573/RS e n° 1.251.331/RS, da relatoria da Ministra Isabel Gallotti (DJe 24/10/2013).
Esses julgados deram origem ao verbete n° 566, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, adiante colacionada: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
O seguro (R$ 2.453,85)foi livremente pactuado pelo autor, como se vê no contrato ID 71580915, inexistindo sequer indício de abusividade.
Quanto a este seguro a insubsistência da pretensão do autor salta aos olhos, pois ele vem usufruindo da cobertura durante todo o período de vigência do contrato e certamente pleitearia a indenização securitária se algum sinistro tivesse ocorrido.
A cobrança do IOF (instituído pela Lei nº 5.143/66) também é válida, na medida em que o art. 4º, do Decreto nº 6.306/07, estipula que o tomador do crédito é contribuinte do imposto, atuando o réu como responsável por sua cobrança e repasse ao Tesouro Nacional, tal como estipula o art. 5°, do mesmo decreto.
Destarte, nenhuma abusividade há no contrato que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
Ao contrário, deve ser respeitada a autonomia da vontade manifestada pelos contratantes. É forçoso reconhecer, portanto, a inexistência de defeito do serviço, restando caracterizada, portanto, a excludente de responsabilidade civil do art. 14, §3º, I, da Lei 8.078/90.
Parece-nos adequado aproveitar este ato estatal para ressaltar a função pedagógica da jurisdição e sinalizar para a sociedade que os contratos devem ser cumpridos e o fenômeno da judicialização das relações sociais desestimulado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial.
Condenoo autor ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão da gratuidade (art. 98, §3°, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
24/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de LAYLA CHAMAT MARQUES em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de LAYLA CHAMAT MARQUES em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de THACISIO ALBUQUERQUE RIO em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de LAYLA CHAMAT MARQUES em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de THACISIO ALBUQUERQUE RIO em 06/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 23:25
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LAYLA CHAMAT MARQUES em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de THACISIO ALBUQUERQUE RIO em 29/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de THACISIO ALBUQUERQUE RIO em 11/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 21:51
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 00:23
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:23
Decorrido prazo de SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de THACISIO ALBUQUERQUE RIO em 13/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 13:56
Conclusos ao Juiz
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10/08/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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