TJRJ - 0813293-56.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 16:48
Baixa Definitiva
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08/09/2025 16:48
Juntada de mandado
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0813293-56.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO OTAVIO MILOSKI SAAVEDRA RÉU: RESPICIO ANTONIO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR Trata-se de embargos à execução apresentado no id 203044401, opostos por RESPICIO ANTONIO DO ESPÍRITO SANTO JUNIOR, com fundamento no art. 914 do CPC, sustentando excesso de execução em razão da aplicação indevida da multa de 10% prevista no art. 523, (sec)1º do CPC, sobre o valor executado.
O Embargante sustenta que, a multa não poderia ter sido aplicada, uma vez que o prazo de 15 dias para pagamento voluntário não havia se iniciado, dado que não houve intimação pessoal do devedor, por meio de seu advogado, para cumprimento da sentença, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1262933/RJ, julgado sob o rito dos repetitivos.
Alega também que com isso, o valor correto da execução seria R$7.939,20 (sete mil novecentos e trinta e nove reais e vinte centavos), e não R$8.974,38 (oito mil novecentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), como apresentado pelo exequente, uma vez que a parte exequente realizou os cálculos sem ser basear na Lei nº 14.905/24 onde a taxa legal é corrigida pelo IPCA.
O Embargado, por sua vez, refuta os argumentos e afirma que o trânsito em julgado da r.
Sentença de id. 143161943, deu-se em 15/01/2025 (cf. certidão de id. 166083706).
Sendo assim, o prazo para cumprimento voluntário na forma do art. 523 e ss. do CPC/15, iniciou-se, então, em 21/01/2025 (isto é, após o término do recesso forense) e expirou-se em 10/02/2025, atraindo, assim, a incidência da multa de 10% sob o valor da condenação prevista no (sec)1º do art. 523 do CPC/15.
A sentença de id 143138813, condenou o Réu nos seguintes termos: ''1) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO na forma do Art. 487, I do NCPC para condenar o réu ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a parte autora, acrescido de correção monetária (calculada conforme o artigo 389, parágrafo único do Código Civil), e juros de mora de 1% ao mês (calculados conforme artigo 406 e parágrafos do CC.), a contar da data do desembolso. 2) Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ." É incontroverso que o embargante deixou de cumprir com a determinação estabelecida na r. sentença com relação ao pagamento do valor devido no prazo determinado.
Considerando a data do trânsito em julgado da sentença e que até o presente momento não houve quitação de qualquer valor, sendo incontroverso que o embargante foi devidamente citado para realizar o adimplemento, atraiu-se a incidência da multa de 10% sob o valor da condenação prevista no (sec)1º do art. 523 do CPC/15 em razão da mora.
Assim, não há como acolher a pretensão de excesso de execução pleiteado pelo embargante em razão da impossibilidade de aplicação da multa de 10% sob o valor da condenação, pois isso significaria verdadeiro benefício ao executado, ora embargante, que agiu com mora e descaso, se negando ao cumprimento do comando judicial, além de assim como descredibilizaria a parte autora em relação ao Poder Judiciário.
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em sede de embargos e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, fixando o valor de R$8.974,38 (oito mil novecentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), que já foram depositados em garantia do juízo.
Custas na forma do art. 54, II da Lei 9099/95.
Publique-se e intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento do valor apontado de R$8.974,38 (oito mil novecentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos) a favor da parte embargada NITERÓI, 23 de julho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
22/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:44
Decorrido prazo de RESPICIO ANTONIO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:44
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO MILOSKI SAAVEDRA em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:36
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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23/07/2025 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2025 13:12
Juntada de Petição de outros anexos
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06/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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06/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0813293-56.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO OTAVIO MILOSKI SAAVEDRA RÉU: RESPICIO ANTONIO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR Recebo os embargos e suspendo a execução ante a garantia do Juízo.
Ao embargado.
I.
NITERÓI, 30 de junho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
30/06/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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26/06/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0813293-56.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO OTAVIO MILOSKI SAAVEDRA RÉU: RESPICIO ANTONIO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR Certifique-se o trânsito em julgado.
Anote-se o início da fase de execução.
Intime-se a executada para que comprove o pagamento da condenação no prazo legal..
NITERÓI, 6 de junho de 2025.
ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Juiz Substituto -
06/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO MILOSKI SAAVEDRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de RESPICIO ANTONIO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MATEUS NASCIMENTO ZGUR em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de TIAGO LEZAN SANTANNA em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de FELIPE CLAIR DE SOUZA CORREA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:22
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:08
Outras Decisões
-
03/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de RESPICIO ANTONIO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:16
Transitado em Julgado em 15/01/2025
-
10/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:32
Outras Decisões
-
10/01/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:21
Decorrido prazo de RESPICIO ANTONIO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR em 20/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO em 20/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ELIANE SEIGNEUR LEZAN em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de RESPICIO ANTONIO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MATEUS NASCIMENTO ZGUR em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de TIAGO LEZAN SANTANNA em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO MILOSKI SAAVEDRA em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de FELIPE CLAIR DE SOUZA CORREA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESPICIO ANTONIO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR - CPF: *09.***.*96-05 (RÉU).
-
29/10/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO MILOSKI SAAVEDRA em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/09/2024 00:22
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ELIANE SEIGNEUR LEZAN em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RESPICIO ANTONIO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MATEUS NASCIMENTO ZGUR em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de TIAGO LEZAN SANTANNA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO MILOSKI SAAVEDRA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FELIPE CLAIR DE SOUZA CORREA em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 16:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/09/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 14:51
Juntada de Projeto de sentença
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11/09/2024 14:51
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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27/08/2024 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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27/08/2024 11:26
Juntada de Ata da Audiência
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27/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:41
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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25/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO em 23/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FELIPE CLAIR DE SOUZA CORREA em 23/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ELIANE SEIGNEUR LEZAN em 23/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MATEUS NASCIMENTO ZGUR em 23/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:05
Decorrido prazo de TIAGO LEZAN SANTANNA em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 27/08/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
05/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/08/2024 15:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
28/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:24
Juntada de ata da audiência
-
04/06/2024 10:27
Juntada de aviso de recebimento
-
03/06/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 14:22
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
15/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2024 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 22:20
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 10:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
22/04/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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