TJRJ - 0820838-93.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:34
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0820838-93.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO MADUREIRA III LTDA Trata-se de ação proposta por ISABEL DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO em face de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR MADUREIRA III LTDA.Narra a inicial que a autora adquiriu uma prótese dentária com a ré.
Após serem feitos os moldes da arcada dentária da Autora, foi entregue uma prótese provisória e em trinta dias seria entregue a definitiva.
No entanto, relata que a prótese provisória não encaixava.
Afirma que precisou pagar novamente para receber uma segunda prótese provisória e que somente recebeu a prótese definitiva mais de dois meses depois.
Por tais fatos, requer a devolução dos valores pagos, assim como indenização por danos materiais e morais.
A ré apresentou contestação (Id. 65697828), em que alega, em síntese, não ter ocorrido falha na prestação do serviço.
Réplica ao Id. 67976682.
Decisão saneadora ao Id. 112225342, que inverteu o ônus da prova em desfavor da ré.
As partes apresentaram alegações finais (Id. 152323688 e 156374054). É o relatório.
Examinados, decido.
Tratando-se de questão meritória de direito e de fato, e apresentadas as alegações finais, forçoso o julgamento da lide.
A matéria versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis, à espécie, as normas principiológicas inseridas na lei consumerista, merecendo destaque a que estabelece a responsabilidade objetiva para os acidentes de consumo - quer decorrentes de fato do produto/serviço (arts. 12 e 14) - ou vício do produto/serviço (arts. 18 e 20), com base na teoria do empreendimento, segundo o qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais danos causados aos consumidores, independentemente de culpa.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia se refere à falha na prestação do serviço no fornecimento de prótese dentaria.
A autora alega problemas com a prótese provisória, que não encaixava; atraso na entrega da prótese definitiva; e que precisou pagar valores acima do informado.
A ré sustenta que nunca indicou prazo para a conclusão do serviço, contudo, não juntou o contrato com a descrição dos serviços e valores oferecidos à autora.
Em relação ao alegado defeito na prótese, a controvérsia somente poderia ter sido dirimida por meio de prova pericial, que não foi requerida por nenhuma das partes.
Além disso, no que tange aos valores pagos, a autora colacionou as notas fiscais (Id. 61638565) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A empresa ré defende que o orçamento era de R$900,00 reais e a autora optou por acrescer o dente melhorado, no valor de R$200,00 reais, perfazendo o importe de R$1.100,00 reais.
Afirma, ainda, que “ocorreu a emissão de duas notas de mesmo valor, em decorrência do pagamento parcelado”.
Todavia, não juntou qualquer comprovante de que teria recebido apenas o montante alegado, tendo se limitado a juntar telas sistêmicas com a indicação de parcelas.
Invertido o ônus da prova, nos termos da decisão saneadora, competia a parte ré fazer prova da ausência de falha na prestação.
Frisa-se que a decisão de Id. 112225342, a qual atribuiu o ônus de provar os fatos a ré, restou preclusa conforme certidão de Id. 126277814, tendo a empresa sido intimada ao Id. 112247105.
Assim, evidente que a empresa teve duas oportunidades de se manifestar e de produzir as provas capazes de afastar o direito do autor, como lhe cabia (artigo 373, II, do CPC c/c artigo 14, parágrafo 3º, do CDC), porém, manteve-se inerte.
Portanto, reputo configurada falha na prestação do serviço.
Passo a análise dos pedidos.
Considerando os argumentos acima expostos, é devida a indenização por danos materiais consistente na devolução do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pagos.
No que tange à pretensão de indenização por dano moral, tem-se que em tal situação é in re ipsa, decorrente da falha na prestação do serviço, bem como da perda do tempo útil da autora.
Registre-se que a prótese dentária está intimamente ligada à imagem pessoal.
Inegável violação aos direitos decorrentes da personalidade, merecendo reprovabilidade a conduta da parte ré.
Reputo suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isso posto, julgo procedente o pedido para (a) condenar a parte ré à restituição simples à autora do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pagos, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (b) condenar a parte ré a pagar para a autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, corrigida monetariamente desde a sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2°, do CPC.
P.R.I.
Após, transitado em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se, observando o art. 229 A da Consolidação Normativa.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
06/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 10:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:22
Decorrido prazo de OHANNA RODRIGUES DE ASSUMPCAO DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:22
Decorrido prazo de RICARDO DE ASSUMPCAO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:22
Decorrido prazo de ANA PAULA MACHADO DE ASSUMPCAO em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:13
Decorrido prazo de OHANNA RODRIGUES DE ASSUMPCAO DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:13
Decorrido prazo de ANA PAULA MACHADO DE ASSUMPCAO em 22/01/2024 23:59.
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16/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:16
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de OHANNA RODRIGUES DE ASSUMPCAO DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ANA PAULA MACHADO DE ASSUMPCAO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de RICARDO DE ASSUMPCAO em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:47
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 17:38
Conclusos ao Juiz
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05/06/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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