TJRJ - 0905747-58.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:23
Baixa Definitiva
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28/07/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de LEONARDO NOLASCO GAMA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA 0905747-58.2024.8.19.0001 AUTOR: LEONARDO NOLASCO GAMA RÉU: BANCO ITAÚ S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
LEONARDO NOLASCO GAMA ajuizou ação declaratória de nulidade cumulada com obrigação de fazer e indenizatória em face de BANCO ITAUCARD S.A. e UNIBANCO HOLDING S.
A, porque os réus realizaram parcelamento do saldo devedor da fatura do cartão de crédito sem sua anuência.
Além disso, afirma que as demandadas bloquearam o cartão.
Pugna para compelir as rés a se absterem de inserir seu nome no rol dos maus pagadores, a cancelarem o parcelamento automático, desbloqueio do cartão e danos morais.
Decisão de deferimento da gratuidade de justiça e indeferimento da tutela no ID 137327801.
Contestação do Banco Itaú Card no ID 140635761.
Sustenta o exercício regular do direito ao parcelar a fatura de cartão do autor, pois o demandante não pagou integralmente a dívida contraída.
Réplica no ID 141456401.
A ré manifestou desinteresse em produzir novas provas no ID 154221832.
O autor manifestou desinteresse em produzir novas provas, mas requereu a designação de audiência de instrução e julgamento no ID 154245003.
Decisão de saneamento e organização do processo no ID 171980936.
A ré requereu a produção de prova oral no ID 174207894. É o relatório.
Decido.
De início, decreto a revelia do segundo réu, pois foi citado, mas deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta, como se infere da certidão emitida pelo sistema em 13.9.2024.
Anote-se.
A revelia, no entanto, não produzirá efeito material (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), como preceitua o artigo 345, I, do CPC, pois há pluralidade de demandados e o outro réu apresentou contestação no prazo legal.
Indefiro a produção de prova oral e designação de AIJ requerida por ambas as partes no ID 154245003 e no ID 174207894, pois desnecessária ao deslinde da controvérsia, especialmente a se considerar que as provas documentais já juntadas aos autos são suficientes para enfrentar o mérito da ação.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Além disso, inexistem novas provas a serem produzidas.
A parte autora se insurge em face da prática das Rés de realizarem parcelamento de sua fatura de cartão de crédito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
De acordo o artigo 14, § 3º, II da lei consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro.
Em que pese ser objetiva a responsabilidade das Rés, necessário se faz o concurso de dois pressupostos, quais sejam, o dano e a relação de causalidade com o defeito do serviço.
As condições gerais vinculadas ao contrato celebrado entre as partes, acostadas no ID 137075056, preveem a possibilidade da instituição financeira parcelar a dívida e cancelar o contrato se houver atraso no pagamento das faturas.
Nesse sentido, o autor admite que deixou de pagar integralmente as faturas de abril e maio de 2024.
Ressalte-se que as próprias faturas do cartão contêm as informações a respeito do parcelamento do débito (ID 137073949 – fls. 4).
Resta claro que o Autor descumpriu com sua obrigação contratual de efetuar os pagamentos que lhe eram devidos, situação ensejadora de enriquecimento sem causa, conforme previsão do artigo 884 do CC.
Em contrapartida, o primeiro réu logrou comprovar a inadimplência do Autor e a evolução histórica do saldo devedor, a qual não restou impugnado de forma específica pelo Autor.
Ademais, além de constar no contrato celebrado entre as partes, é fato notório que em contratos de cartão de crédito, quando o usuário não realiza o pagamento integral da fatura, ou o faz no valor mínimo ou inferior ao total, o saldo devedor gerado é objeto de financiamento, até o vencimento da fatura subsequente.
Tal prerrogativa é prevista na Resolução nº. 4.549/2017 do CMN/BACEN, que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor de fatura de cartão de crédito e demais instrumentos de pagamento pós-pagos: "Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente." Dessa forma, o parcelamento/financiamento do saldo devedor decorre de imposição normativa do órgão competente.
Assim, não havendo o pagamento integral da fatura e na data do vencimento, como ocorreu na hipótese, faz-se o financiamento do saldo devedor, de modo que os valores são lançados de forma parcelada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ADIMPLEMENTO DA FATURA APÓS O VENCIMENTO E EM VALOR INFERIOR AO VALOR DEVIDO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549/17.
PREVISÃO CONTRATUAL.
INFORMAÇÃO EXPRESSA NAS FATURAS MENSAIS.
LEGALIDADE DA OPERAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA. 1.
Ação de repetição de indébito c/c indenizatória proposta por consumidora com fundamento na irregularidade de imposição de parcelamento automático do valor residual de cartão de crédito. 2.
Incontroverso pagamento após o vencimento e em montante inferior ao valor global da fatura que gerou o parcelamento automático, consoante autorizado nos artigos 1º e 2º da Resolução nº. 4.549/2017 do CMN/BACEN. 3.
Para além da disposição do Banco Central, o próprio contrato firmado entre as partes prevê a contratação automática do parcelamento em caso de ausência de pagamento integral, informação que consta, ainda, nas faturas mensais do cartão de crédito. 4.
Ausência de prova da ilicitude da conduta do agente financeiro, ônus que cabia à autora, na forma no artigo 373, I, do CPC. 5.
Fato exclusivo do consumidor.
Inexistência de obrigação de indenizar. 6.
Improcedência mantida. 7.
Negativa de provimento ao recurso. (0053771-70.2020.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 26/09/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) De mais a mais, o autor não comprova abusividade das rés nem outra forma mais vantajosa prevista no ordenamento jurídico vigente para pagar o débito.
Com fundamento no exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte Autora, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono do primeiro réu, observada eventual gratuidade deferida.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
06/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:56
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de LEONARDO NOLASCO GAMA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 10:40
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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