TJRJ - 0813018-51.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/09/2025 02:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/09/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/08/2025 08:20
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
22/08/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0813018-51.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA PAULA DE JESUS DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADRIANA PAULA DE JESUS DE OLIVEIRA DE SOUZA, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é cliente da concessionária ré, através do código de cliente nº 31249994, bem como de instalação nº 0413243384.
Narra que, em 07 de abril de 2022, foi surpreendida com uma equipe da Ré, alegando que iriam efetuar a troca do medidor de energia elétrica de lugar.
Sustenta que não foi notificada da referida troca, sendo certo que no local funciona uma pequena loja, o que atrapalharia o exercício da atividade comercial da autora.
Argumenta que o medidor foi instalado em um poste na rua, distante da unidade de consumo inviabilizando a fiscalização pelo consumidor e facilitando avarias.
Aduz que, mesmo não concordando com a instalação na forma realizada pela Concessionária, a autora não conseguiu impedir a ação dos prepostos da Ré.
Requer a concessão de gratuidade de justiça, bem como a condenação da Ré a instalar o medidor de energia elétrica na parede da unidade consumidora, além da condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados e ônus sucumbenciais.
Junta os documentos de index 20864084/20864607.
Gratuidade de justiça deferida em index 22840004.
Contestação em index 24971768, alegando, em síntese, que a instalação reclamada não está suspensa e que, no dia 07/04/2022 houve inspeção na instalação da reclamada e essa inspeção se tratava de normalização sobre precariedade das instalações e foi normalizado no ato da inspeção com substituição do medidor, ocasião em que foi gerado o TOI 10345597.
Afirma que a autora não produziu provas mínimas do fato constitutivo do direito alegado, inexistindo protocolo de reclamação administrativa.
Aduz a inexistência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em index 29250232.
Decisão saneadora em index 52905814, deferindo a produção de prova pericial de energia elétrica.
Laudo Pericial em index 129690914, sobrevindo manifestação da Ré em index 162201248, ficando silente a Autora.
Esclarecimentos do Perito em index 184698093, sobre os quais as partes se manifestaram em index 200962845 e 202219085.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de relação de consumo, sendo a Autora consumidora e a Ré a fornecedora de serviço.
Assim, incidentes ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva do prestador de serviço, somente se eximindo do dever de indenizar nos exatos termos do artigo 14, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no (sec) 3º, do art. 14, do CDC: a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Portanto, caberia à Ré demonstrar a ocorrência de uma das causas que excluem o dever de indenizar, o que não se verificou na espécie dos autos.
Constata-se que o cerne da controvérsia diz respeito à ocorrência de falha na prestação de serviço.
O laudo do Perito do Juízo dirimiu conclusivamente a questão, impondo-se seu acolhimento integral, mormente diante de sua imparcialidade em relação aos interesses das partes.
A prova pericial de engenharia elétrica realizada em juízo (index 129690914), o perito concluiu que: "10 - Conclusão De todo o exposto, resta ao Perito concluir que o sistema que atende a residência do Autor é monofásico.
Possuí sistema de medição.
O módulo de medida eletrônico e o concentrador não foram aferidos e no momento da vistoria não funcionavam corretamente, conforme parâmetros definidos pelo Inmetro (Foto 4).
A instalação elétrica do imóvel objeto da lide, está em boas condições, passando pelos pontos de energia como luminárias (Foto 5) e tomadas dos equipamentos eletro eletrônicos (Foto 6) da instalação elétrica.
O cabeamento de toda a instalação elétrica está em boas condições.
A carga instalada total é de 410 W.
O consumo de energia médio estimado é de 95,96 Kwh/mês." No caso dos autos, a autora se insurge quanto ao local em que o medidor de energia foi instalado, ao argumento de que impede o controle do usuário quanto ao consumo e avarias no medidor.
Assiste razão à autora, pois em resposta aos quesitos elaborados pelas partes, o perito do juízo informou que se um terceiro efetuasse uma ligação clandestina, no lado externo, entre o estabelecimento e o poste em que se encontra instalado o medidor, o consumo estranho constaria na fatura de consumo da parte autora, tendo informado ainda que inexiste impedimento para a concessionária instalar o medidor na parede do estabelecimento da autora.
Sendo assim, procede o pedido de condenação da Ré a instalar o medidor na parede da unidade de consumo da autora.
Com relação aos danos morais, verifico que a Autora não foi intimada da referida substituição, o que lhe causou surpresa e impactou no funcionamento do seu pequeno comércio, que ficou sem energia.
Em consequência, considerando a inadequação dos serviços prestados, impõe-se a condenação da Ré.
Destarte, o pedido de indenização pelos danos morais sofridos pela Autora, é evidente, eis que a interrupção da energia elétrica, tratando-se, portanto, de dano moral, decorrente do próprio fato.
Passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório que deve levar em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, observando-se, ainda, a prudência na quantificação do dano, a fim de evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Tem aplicação o que foi decidido no Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso".
Observados tais parâmetros, bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça, arbitra-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que não há notícia de que a interrupção do serviço tenha sido prolongada.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a Ré a promover a instalação do medidor na parede da unidade de consumo da autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e condenar a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação.
Condeno a Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, considerando que a Autora decaiu de parte mínima dos pedidos.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
18/08/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 22:10
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Processo: 0813018-51.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA PAULA DE JESUS DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DESPACHO Às partes sobre os esclarecimentos do perito.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO . -
11/06/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:34
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 03:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:45
Juntada de carta
-
13/11/2024 15:36
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 21:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
05/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 09:54
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:40
Juntada de carta
-
06/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 00:38
Decorrido prazo de CARLOS EDILSON SANTANA DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ADRIANA PAULA DE JESUS DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:37
Juntada de carta
-
10/04/2023 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2023 13:19
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2023 00:19
Decorrido prazo de ADRIANA PAULA DE JESUS DE OLIVEIRA em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:29
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
20/11/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 17:47
Conclusos ao Juiz
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04/10/2022 00:32
Decorrido prazo de ADRIANA PAULA DE JESUS DE OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
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12/09/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:07
Conclusos ao Juiz
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25/08/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
06/08/2022 00:14
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/08/2022 23:59.
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28/07/2022 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/06/2022 22:07
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2022 17:30
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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