TJRJ - 0874717-68.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:48
Decorrido prazo de SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo:0874717-68.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA REGINA DA SILVA DA ROCHA RÉU: BANCO BRADESCO SA Certifico que a parte ré manifestou-se tempestivamente com Contestação, estando o patrono regularmente cadastrado, no sistema de dados.
Certifico, ainda, que a parte autora manifestou-se espontaneamente em réplica.
OS: 01/2010: Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ELENILZA BOECHAT NUNES LEIRA -
22/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/07/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0874717-68.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA REGINA DA SILVA DA ROCHA RÉU: BANCO BRADESCO SA 1.
Defiro a gratuidade de justiça, cabendo observar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhes sejam impostas (art. 98, paragrafo 2°, NCPC). 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência no qual o autor requer a suspensão dos efeitos do contrato objeto da lide, a proibição da parte ré de incluir seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, bem como a juntada aos autos da cópia integral do contrato.
Entretanto a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação, de plano, dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC/15.
Assim, a questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3.Considerando que o autor não manifestou interesse na designação de audiência prévia; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
12/06/2025 06:14
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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