TJRJ - 0810527-82.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 02:53
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/06/2025 06:00.
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25/06/2025 19:21
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0810527-82.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANILDO COELHO DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que o consumo contestado diverge consideravelmente do consumo faturado nos 6 (seis) meses anteriores e, sobretudo, do consumo medido em igual período do ano anterior.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC) É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Por derradeiro, o(a) autor(a) efetuou o pagamento por consignação judicial do valor médio do consumo faturado nos 6 (seis) meses anteriores ao período do consumo contestado, nos termos do enunciado nº 195 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADAem parte para determinar à ré que: (1) promova a aferição do medidor e, se necessário, sua substituição, para que haja cobrança real do valor consumido pelo autor, no prazo de 48 (quarenta e oito ) horas , sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I c/c artigos 297, parágrafo único, e 519, todos do CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis; Ressalte-se que quanto às faturas que cobrem pelo consumo registrado mensalmente, deve o autor efetuar o pagamento regularmente a fim de evitar a suspensão do serviço, ainda que seja por meio de depósito judicial, sob pena de revogação desta decisão.
Cite-se e intimem-se, devendo a ré ser intimada por oficial de justiça de plantão, ante a urgência na efetivação da medida ora deferida.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
11/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/06/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:01
Conclusos para despacho
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24/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVANILDO COELHO DO NASCIMENTO - CPF: *89.***.*82-34 (AUTOR).
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27/08/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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